TJCE - 0248159-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162911139
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162911139
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162911139
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02/07/2025 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:22
Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:22
Decorrido prazo de MATEUS MORENO FABRICIO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130304509
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130304509
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10/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0248159-08.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [PASEP]AUTOR: MARIA VIRGINIA ELOY GUIMARAESREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Passo aos atos de saneamento e organização do processo, conforme preconiza o art. 357 do CPC/15. 1) Preliminares a) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual No julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP'". Com estas considerações, é evidente que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para atuar e exercer o contraditório do presente processo, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo promovido, consubstanciada em supostos saques indevidos. Por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito, conforme aplicação da Súmula nº 42 e entendimento predominante do STJ (CC 161.590/PE). b) Impugnação do benefício da justiça gratuita Em relação à gratuidade concedida à autora, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC/15.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos. 2) Prejudicial de mérito - Prescrição Por fim, a pretensão da parte autora submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo dies a quo é a data em que comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. In casu, deve-se considerar a data em que a parte autora realizou o saque de suas cotas do Pasep, pois foi quando teve a ciência do valor disponível para recebimento.
Neste sentido, confira a orientação jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) - grifei - Em análise aos autos, constato que o valor foi sacado em 19/08/2019 (ID nº 123546408), e a presente ação foi protocolada em 04/07/2024.
A preliminar de prescrição é, portanto, improcedente, de sorte que a rejeito. 3) Impulso do processo / deliberação sobre provas. Não se trata, in casu, de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso desses autos. Cabe, portanto, à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Nesse sentido, é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual restou consignado, que: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. (...) (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei - 4) Deliberações. Postas estas considerações, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito, apresentadas na contestação. Dispenso a realização de audiência de instrução, por se tratar de matéria meramente documental. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015), bem como manifestação sobre eventual pedido de esclarecimentos ou de ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130304509
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09/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304509
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16/12/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 04:44
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 19:24
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:16
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao em fls. 112/140, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Mateus Moreno F
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04/10/2024 13:48
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/09/2024 17:41
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao em fls. 112/140, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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17/09/2024 07:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 14:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320058-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/09/2024 14:29
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27/08/2024 02:01
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/08/2024 00:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:37
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 14:30
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/08/2024 14:27
Mov. [11] - Documento Analisado
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05/08/2024 14:20
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:45
Mov. [9] - Conclusão
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31/07/2024 11:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227995-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 11:31
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31/07/2024 08:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227305-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2024 08:25
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13/07/2024 11:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 08:33
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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