TJCE - 0273069-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 09:13
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136337994
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136337994
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13/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273069-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: LIDIA RODRIGUES LAUREANO Réu: HOSPITAL VETERINARIO POPULAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida, ora apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciar o pleito de retratação.
Intime-se. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136337994
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20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:11
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:45
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130467591
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273069-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: LIDIA RODRIGUES LAUREANO Réu: HOSPITAL VETERINARIO POPULAR LTDA SENTENÇA Lídia Rodrigues Laureano, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Hospital Veterinário Popular Ltda Me; alegando, em síntese, que é tutora de uma cadela sem raça definida, o animal adoeceu; apresentando sintomas como vômitos e foi diagnosticado com parvovirose pelo Hospital Veterinário Popular, conforme laudos anexados.
A partir do diagnóstico, a Requerente administrou medicamentos prescritos, mas a cadela piorou, apresentando sangue nas fezes e desmaios constantes. Diante da gravidade da situação, a Requerente organizou uma vaquinha virtual para custear a internação da cadela em uma clínica veterinária, que ocorreu em 4 de agosto de 2022.
Durante a internação, o animal apresentou melhora visível, conforme constatado pela Requerente em visita no dia 7 de agosto à tarde, momento em que a cadela estava ativa e animada. Na mesma data, à noite, a Requerente decidiu retirar a cadela da clínica por não poder arcar com os custos elevados.
A clínica condicionou a alta à assinatura de um termo de responsabilidade, o qual foi firmado.
Ao chegar em casa, a Requerente percebeu que o animal estava ainda com o acesso intravenoso, que deveria ter sido removido.
Durante a noite, a cadela apresentou piora, vomitando sangue, e veio a óbito na madrugada de 8 de agosto de 2022.
Diante dos fatos, pleiteou o pagamento a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão Interlocutória (ID 115807519) , deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação (ID 115808285), na qual a requerida narra que a Requerente buscou seus serviços veterinários para tratar sua cadela diagnosticada com parvovirose, uma doença grave e altamente letal.
Após o diagnóstico em 4 de agosto de 2022, foi assinado um termo de internação, e o tratamento foi iniciado imediatamente com as medicações adequadas. A evolução clínica do animal foi registrada nos relatórios médicos.
No dia 5 de agosto, a cadela apresentava diarreia sanguinolenta e necessitava de alimentação assistida, mas mostrou alguma melhora à noite.
Em 6 de agosto, o quadro clínico estava mais estável, sem vômitos ou diarreias durante o plantão noturno, e os parâmetros clínicos estavam normais.
Já no dia 7 de agosto, o animal encontrava-se mais alerta, com apenas um episódio de diarreia, e continuava sendo alimentado de forma assistida, evidenciando progresso no tratamento. Argumenta que na noite de 7 de agosto, a Requerente assinou um termo de alta médica sem o consentimento dos veterinários, interrompendo o tratamento antes da sua conclusão.
A Requerida argumenta que o estado debilitado da cadela ao ser retirada refletia os sintomas naturais da parvovirose, agravados pela interrupção precoce do tratamento.
A clínica defende que prestou todos os serviços de forma adequada e com empenho, e que a retirada prematura do animal foi um ato de irresponsabilidade da Requerente.
Por fim, sustenta que as alegações da autora carecem de fundamento, argumentando que a presente ação se configura como litigância de má-fé e que a clínica cumpriu integralmente seus deveres.
Réplica ID 115808302.
Decisão Interlocutória (ID 115808305) em que o feito foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova e deferida a tutela.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. O exame dos documentos anexados aos autos, em especial os relatórios médicos e o termo de alta assinado pela Requerente, evidencia que a Requerida iniciou o tratamento da cadela de forma célere e apropriada, utilizando os procedimentos indicados para o caso.
Os relatórios médicos datados de 5, 6 e 7 de agosto de 2022 indicam uma evolução clínica progressiva, embora o animal ainda apresentasse sintomas da doença, como episódios de diarreia e necessidade de alimentação assistida (ID 115808291).
Ressalte-se que a parvovirose, conforme amplamente reconhecido na literatura veterinária, é uma doença grave, com alta taxa de mortalidade, especialmente em animais em estado debilitado.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove falha nos serviços prestados pela Requerida durante o período de internação.
Pelo contrário, os documentos apontam que o quadro da cadela estava sendo monitorado e tratado de forma contínua.
Da retirada do animal por decisão da Requerente Saliento que a Requerente optou por retirar a cadela da internação em 7 de agosto de 2022, antes da conclusão do tratamento, assinando termo de responsabilidade e ciência de que o procedimento não havia sido finalizado (ID 115808284).
A retirada prematura, sem o consentimento do médico veterinário, interrompeu um tratamento que se mostrava, até então, eficaz, conforme evolução clínica apresentada nos relatórios anexados.
A alegação de que o animal foi devolvido em estado crítico não pode ser imputada à Requerida, pois a gravidade do quadro é compatível com a evolução natural da parvovirose.
A interrupção abrupta do tratamento certamente contribuiu para o agravamento do quadro, eximindo a Requerida de responsabilidade.
Da ausência de comprovação de negligência ou dano moral Para a configuração da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186, do Código Civil, é necessária a presença de três elementos: ação ou omissão ilícita, nexo causal e dano.
No presente caso, não se verifica a prática de ato ilícito pela Requerida, que atuou conforme os padrões técnicos esperados.
O nexo causal entre a conduta da clínica e o óbito do animal foi rompido pela decisão unilateral da Requerente de retirar o animal sem consentimento veterinário.
A simples insatisfação da Requerente com o desfecho trágico, ainda que compreensível sob o aspecto emocional, não é suficiente para gerar o dever de indenizar, especialmente quando a Requerida demonstrou ter cumprido com suas obrigações profissionais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais valores, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130467591
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08/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467591
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17/12/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:57
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/02/2024 10:00
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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22/02/2024 09:58
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2024 09:57
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/10/2023 02:26
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 21:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:47
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/09/2023 15:34
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e, ante a ausencia de interesse das partes na producao de novas provas, resta anunciado o julgamento antecipado do merito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, conforme lancado na decisao de fls. 108.
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06/09/2023 13:10
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 10:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228024-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 10:27
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26/05/2023 21:53
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 02:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 19:30
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/05/2023 12:42
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 13:22
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2023 13:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938099-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2023 13:45
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13/03/2023 20:23
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/03/2023 20:09
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2023 14:12
Mov. [27] - Documento
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13/03/2023 09:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928205-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 09:07
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11/03/2023 18:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927587-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2023 17:40
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08/03/2023 21:27
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 02:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada nas pags. 41/50, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Rogerio Pereira Dantas
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06/03/2023 15:05
Mov. [22] - Documento Analisado
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03/03/2023 18:08
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada nas pags. 41/50, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
03/03/2023 14:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/03/2023 14:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904991-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/03/2023 14:10
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28/02/2023 00:45
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/11/2022 21:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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28/11/2022 11:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 09:51
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/11/2022 15:11
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2022 21:41
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2022 21:41
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2022 14:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2022 12:59
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/09/2022 22:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0690/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:15
Mov. [7] - Documento Analisado
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26/09/2022 19:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:19
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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20/09/2022 22:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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20/09/2022 22:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2022 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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