TJCE - 0261310-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137590322
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137590322
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261310-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ALCION LEMOS JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios de ID n° 131624255, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137590322
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:52
Decorrido prazo de ALCION LEMOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130664674
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0261310-41.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Polo ativo: ALCION LEMOS JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais e morais c/c tutela antecipada ajuizada por Alcion Lemos Junior em face do Banco Itaú Unibanco S/A.
Em síntese, a parte autora, cliente do Banco Itaú desde 1989, relata que, em 30 de junho de 2024, recebeu uma notificação informando sobre o encerramento unilateral de sua conta corrente, datada de 14 de junho.
Após tentativas infrutíferas de obter esclarecimentos junto ao SAC e à agência bancária, foi-lhe informado que a decisão de encerramento estava fundamentada em cláusulas contratuais e nas normas do Banco Central, sem, contudo, apresentar uma justificativa específica.
O autor argumenta que o prazo de 30 dias concedido para regularizar a situação, contado a partir da data da notificação, foi manifestamente inadequado.
O banco, ademais, desativou os débitos automáticos antes do término do prazo estipulado, o que ocasionou prejuízos ao autor, que foi obrigado a quitar as faturas com encargos moratórios.
Além disso, a conta poupança vinculada à conta corrente foi encerrada, acarretando perdas futuras em virtude da redução da rentabilidade.
Em razão dos transtornos causados, o autor requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, bem como o ressarcimento dos danos materiais, correspondentes aos encargos de mora, uma vez que as faturas não foram pagas, apesar de existir saldo suficiente na conta.
Despacho de id. 121535393 determinou que a parte autora fosse intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada das três últimas declarações de imposto de renda, o que fora cumprido em id. 121535395 e 121535400. Na petição de id. 121535404, o autor pleiteou o aditamento da petição inicial em razão da ocorrência de fatos supervenientes.
O autor informa que, além da rescisão unilateral do contrato bancário, o banco réu procedeu ao cancelamento de seus cartões de crédito, sem apresentar qualquer justificativa plausível, limitando-se a invocar unicamente os termos contratuais.
Diante de tal situação, o autor requer a intimação do banco réu para que este apresente, em juízo, a cópia do contrato assinado entre as partes. Despacho de id. 121535412 deferiu o pedido de gratuidade judicial e determinou a intimação da parte autora para que esta proceda à emenda da petição inicial. Na petição de id. 121535414, o autor ratificou os termos da petição inicial e requereu, liminarmente, a intimação do Banco Itaú Unibanco S/A para apresentar a gravação e o contrato bancário e de cartão de crédito que fundamentam a rescisão unilateral, conforme protocolos nº 993252955 e 993253013; o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária da lide; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; e procedência da ação, com a condenação do banco réu nos danos materiais e morais.
Em sua contestação (id. 121535417), o réu Itaú Unibanco S/A sustentou que o encerramento da conta seguiu as diretrizes da Resolução nº 4.573/2017 do Banco Central, com comunicação prévia e prazo de 30 dias para a transferência dos recursos.
Argumentou que a rescisão foi legítima, amparada na cláusula contratual que permite o encerramento unilateral do contrato.
Em relação aos danos, o réu negou a existência de prejuízos materiais, uma vez que a autora não comprovou qualquer dano financeiro, e refutou a alegação de dano moral, uma vez que não houve ato ilícito nem abalo à reputação da autora.
Contestou, ainda, a inversão do ônus da prova, argumentando que não havia verossimilhança nas alegações da autora.
Por fim, o réu requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Em sede de réplica (id. 124654108), o autor refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial. Despacho de id. 124657143 facultou às partes a indicação de novas provas. Na petição de id. 127735641, a autora requereu a juntada do contrato bancário e cartão de crédito, bem como da gravação dos protocolos nº 993252955 e 993253013.
Decorrido o prazo nada foi apresentado pelo réu. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, o que confere ao juiz a liberdade para formar seu convencimento com base nas provas existentes nos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do feito, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Assim, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
No presente caso, entendo que a produção de prova oral não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
A narrativa da autora, exposta na petição inicial e ratificada na réplica, é clara ao afirmar que o cancelamento unilateral de sua conta bancária e cartão de crédito, mantidos junto à instituição ré, foi irregular.
Tal alegação, acompanhada dos documentos já apresentados, oferece um panorama completo para o julgamento da lide, tornando desnecessária a oitiva da parte autora ou de testemunhas.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.2 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é indiscutível, conforme tanto a legislação quanto a Súmula nº 297 do STJ, que afirma: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No presente caso, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, conforme preconiza o artigo 3º da Lei 8.078/90.
A redação da lei é clara: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, o caso em tela está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a promovente pleiteou a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 38 do CDC, fundamentando-se na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face dos recursos técnicos e econômicos disponíveis à instituição requerida.
Importante salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser realizada a critério do juiz, com base na análise das circunstâncias do caso.
No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, é razoável que se decrete a inversão do ônus da prova.
Contudo, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, mesmo diante da inversão, a parte autora deve apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem suas alegações. 2.3 MÉRITO A controvérsia nos autos refere-se à possível falha na prestação de serviços por parte da ré, decorrente do cancelamento indevido da conta bancária e do cartão de crédito do autor, sendo necessário também apurar os danos resultantes dessa conduta.
O encerramento unilateral de contas bancárias é regulado pela Resolução CMN nº 4.753/2019, que exige que o banco comunique previamente ao correntista sua intenção de encerrar a conta, para que o correntista tome as providências necessárias. Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...] IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Destaco que a obrigatoriedade de informar os motivos para o encerramento da conta bancária aplica-se exclusivamente aos casos previstos no art. 6º do referido normativo, ou seja, quando forem constatadas irregularidades nas informações prestadas, de natureza grave, o que não se verifica no caso presente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o encerramento do contrato de conta-corrente, decorrente da autonomia privada, constitui um direito subjetivo exercível por qualquer das partes contratantes, desde que seja observada a devida e regular notificação prévia. Nesse sentido, é imprescindível que, ao exercer esse direito, a parte que opta pelo encerramento da conta apresente a comunicação necessária ao consumidor, em conformidade com os princípios de transparência e boa-fé que norteiam as relações contratuais, veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp n. 1.749.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.) É incontroverso nos autos que a parte autora mantém uma conta poupança junto à instituição ré desde maio de 1989, conforme comprovante de titularidade anexado no id. 121537632.
Verifica-se que o autor foi devidamente notificado do cancelamento da conta, motivada pelo desinteresse comercial da ré, conforme carta de notificação datada de 14 de junho de 2024, anexada no id. 121535420.
Em seguida, em 15 de julho de 2024, conforme demonstrado no id. 121537634, a conta bancária foi efetivamente encerrada pela instituição ré, com o subsequente cancelamento dos cartões Itaú Click MC Platinum e Hipercard Clássico, conforme notificação constante no id. 121535405.
Nesse contexto, considero que não há que se falar em obrigação de manutenção do vínculo contratual, conforme alegado na petição inicial, uma vez que a instituição financeira ré demonstrou de maneira inequívoca o seu desinteresse em dar continuidade à relação contratual com o autor. A ré, ao efetuar o encerramento da conta bancária e o cancelamento dos cartões de crédito, observou o procedimento estabelecido pela normativa aplicável, incluindo a devida notificação ao correntista, respeitando o prazo de trinta dias corridos previsto para a rescisão do contrato, conforme estabelecido na notificação enviada ao autor, de id. 121535420.
Ademais, é imprescindível destacar que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes, a relação contratual entre as partes é regida pela liberdade de negociação e pela manifestação clara do desinteresse por parte de uma das partes, o que legitima o encerramento da conta bancária.
O banco, ao comunicar previamente a sua intenção de rescindir o contrato, cumpriu com as obrigações legais que lhe incumbiam, sem que houvesse qualquer irregularidade ou abuso na conduta adotada.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifestou da seguinte forma: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019.
REQUISITOS LEGAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES.
ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre destacar que é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o regular encerramento da conta bancária do recorrido, já que o e-mail colacionado dá conta da comunicação prévia realizada em 25 de junho de 2022.
Registre-se que o endereço eletrônico no qual foi encaminhada referida diligência consta no cadastro preenchido pelo próprio apelante, razão porque não deve ser acolhida a alegação de ausência de ciência prévia do ato praticado pela instituição financeira recorrida. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. 4.
Esclareça-se que matéria restou disciplinada pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme abaixo transcrito, onde há previsão da hipótese de cancelamento de conta bancária sem necessidade de exposição de motivo, desde que não se verifiquem irregularidades nas informações prestadas consideradas de natureza diversa, o que definitivamente não é o caso dos presentes autos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotada, no mínimo, as seguintes providências: I ¿ comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II ¿ indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; 5.
Em sendo assim, não estando o banco apelado obrigado a manter o vínculo negocial com o correntista, possível o encerramento da conta sobretudo quando atendidos os requisitos legais, inclusive porque o valor remanescente constante na conta bancária do recorrente foi transferido antes do término do prazo legal, no caso, em dia 04 de julho de 2022. 6.
Assim, não se observa conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pelo recorrente.
Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não restou demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa apelada, sobretudo porque os documentos atestam que houve encerramento unilateral regular de conta bancária. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0289070-33.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0289070-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a liminar outrora deferida, determinando a manutenção da conta bancária do requerente junto ao banco/requerido, bem como, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2.
A questão recursal reside em saber se houve ilicitude na conduta da instituição financeira ao encerrar unilateralmente a conta-corrente titularizada pela parte promovente e, consequentemente, se subsistem danos morais indenizáveis. 3.
O artigo 5º, inciso I da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do BACEN, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, determina que a instituição financeira expeça notificação ao titular da conta com intuito de informar sobre o seu encerramento. 4.
No caso, a própria parte autora informou ter sido previamente informada acerca do encerramento da sua conta-corrente, tendo acostado aos autos a referida notificação (fls. 14). 5.
Portanto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira/recorrente, na verdade, a conduta do banco/apelante não é tipificadora de dano moral, pois, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encerramento de conta-corrente de forma unilateral, com prévia notificação ao consumidor, não gera dano moral indenizável. 6.
Recurso da entidade bancária conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Itaú Unibanco S/A, para dar-lhe provimento e declarar prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 05 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0240911-30.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Dessa forma, à luz da legislação e jurisprudência citadas, concluo que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição ré.
Não há, portanto, fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, visto que o banco cumpriu as exigências legais, especialmente a notificação prévia, conforme determina a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
Assim, não se configura qualquer ato ilícito a ensejar a reparação pleiteada. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Considerando a documentação comprobatória anexada aos autos (id. 121535403-121535402), defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, com fundamento no art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa tal obrigação em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 17/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130664674
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08/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130664674
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08/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 124657143
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124657143
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657143
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657143
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12/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657143
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12/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657143
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12/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 20:17
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423142-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 14:34
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30/09/2024 07:53
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2024 06:35
Mov. [13] - Conclusão
-
12/09/2024 06:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313849-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/09/2024 06:27
-
10/09/2024 15:33
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 14:08
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 08:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302515-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 08:36
-
31/08/2024 05:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289993-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2024 15:00
-
27/08/2024 10:07
Mov. [7] - Encerrar análise
-
23/08/2024 08:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274547-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2024 08:02
-
22/08/2024 16:38
Mov. [5] - Conclusão
-
22/08/2024 11:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272500-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2024 10:50
-
20/08/2024 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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