TJCE - 0239621-09.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26701178
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26701178
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0239621-09.2022.8.06.0001 DESPACHO Diante da interposição de Embargos Declaratórios, ouça-se a parte adversa Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora A1 -
26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26701178
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25/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25146784
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25146784
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0239621-09.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA APELADA: MARIA DO SOCORRO PASTOR MIRANDA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
CANCELAMENTO DE PLANO DURANTE O TRATAMENTO.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que manteve sentença de procedência, a qual reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito por médico assistente e registrado na ANVISA, embora fora do rol da ANS. 2.
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à cessação da condição de beneficiária da paciente, à inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 e à ausência de recomendação do medicamento pela CONITEC e pelo SUS.
Sustentou também afronta aos precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão relevante no acórdão quanto: (i) à cessação da condição de beneficiária da autora; (ii) à análise da Lei nº 14.454/2022 e à ausência de recomendação do medicamento pelo SUS e pela CONITEC; (iii) à compatibilidade da decisão com os precedentes do STJ sobre fornecimento de medicamento fora do rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5.
Verificou-se omissão quanto ao fato de a autora não ser mais beneficiária do plano por inadimplência, porém, restou comprovado que o cancelamento do plano ocorreu durante tratamento oncológico iniciado em 2021, o que caracteriza conduta abusiva. 6.
A rescisão do contrato de plano de saúde em tais circunstâncias viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A análise das demais alegações não revela omissão relevante, tratando-se de rediscussão de mérito, o que não se admite na via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde durante tratamento oncológico iniciado antes da inadimplência. 2.
A inclusão do medicamento fora do rol da ANS, mas prescrito por médico e registrado na ANVISA, não obsta o dever de cobertura." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 86, 85, § 2º, e 1.022.* Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 718.634/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16.12.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.227320-3/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.061731-0/002, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 21.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA cuja tese de fundamentação foi manter a abusividade declarada no Primeiro Grau com relação à negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito por médico assistente e registrado na ANVISA, mesmo que fora do rol da ANS.
Destaco o trecho do decisum: Isto posto, hei por bem conhecer do recurso da promovida para negar provimento, mantendo a sentença incólume.
Considerando o trabalho enfrentado nos autos e o provimento à favor da apelante, inverto a sucumbência com fundamento no art. 86, do CPC e mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. Nas razões dos Embargos de Declaração, a UNIMED DO CEARÁ alegou omissão no acórdão pois não se pronunciou sobre a questão de que a recorrida não é mais beneficiária do plano de saúde e que o tratamento foi fornecido apenas até 30/10/2023, o que tornaria o tratamento anteriormente solicitado inútil.
Aduziu ainda omissão na análise da aplicação da Lei nº 14.454/2022 mencionada na sentença e que foi devidamente impugnada no recurso.
Afirmou que o medicamento Zeluja não atendia sequer os critérios previstos pelas diretrizes de tratamento estabelecidas pelo Ministério da Saúde, evidenciando que a CONITEC não incluiu este fármaco na lista de dispensação do SUS, dificultando a demonstração da eficácia e benefício clínico do tratamento.
Concluiu que a decisão impunha critérios não observados pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, solicitando a adequada apreciação dos pontos omissos para potencial reforma da decisão. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
No caso em tela, quanto ao pedido de saneamento do acórdão, sustenta-se que o julgamento deixou de considerar o encerramento da cobertura do plano de saúde à paciente em tratamento oncológico em 28/11/2023, em razão de inadimplência.
Entretanto, conforme farta documentação, o cancelamento do plano ocorreu quando a autora estava em pleno tratamento oncológico, o que corrobora a abusividade da conduta da ré.
Vejamos abaixo que, em 2021, a segurada já realizava tratamento oncológico: Isso porque, a meu ver, o desligamento da autora depois do diagnóstico de câncer e durante quimioterapia - configuraria manifesta violação ao princípio da função social do contrato e à boa-fé objetiva.
E trago jurisprudência para amparar o fundamento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
CANCELAMENTO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1) Pelo princípio da dialeticidade, a apelação deverá, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença recorrida. 2) A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de configurar dano moral indenizável nos casos em que o beneficiário se encontrava em tratamento oncológico no momento em que ocorreu o cancelamento. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227320-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
CANCELAMENTO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) Não padece de vício de julgamento extra petita a decisão proferida com observância dos pedidos formulados na inicial. 2) A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de configurar dano moral indenizável nos casos em que o beneficiário se encontrava em tratamento oncológico no momento em que ocorreu o cancelamento. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.061731-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Em outras palavras, a rescisão do contrato nessas circunstâncias acabaria frustrando as legítimas expectativas adquiridas pela consumidora durante o longo relacionamento contratual e, além disso, poderia inviabilizar o próprio tratamento da doença, pois o diagnóstico de câncer certamente seria um empecilho à imediata obtenção de um novo plano.
Como se vê, é evidente o dano moral suportado pela autora, vez que o cancelamento do plano de saúde durante tratamento oncológico, certamente, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia, causando-lhe nítido sofrimento, conforme já deliberou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 718634/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015.
Quanto aos demais tópicos, a qual a embargante alega omissão, destaco que, no contexto dos Embargos Declaratórios, esta deve se constituir como lacuna na estrutura formal e hermenêutica do acórdão na qual não fora debatido tema estrutural para a fundamentação, não significa a simples aplicação do direito que o embargante esperava da Corte de Justiça.
Verifica-se, com isso, que as demais questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, integralizando o decisum atacado somente quanto ao tópico reclamado de que a autora está inadimplente, ensejo em que determino a imediata reintegração da autora aos quadros de segurados para a devida continuação do tratamento oncológico, devendo a promovida proceder a reintegração da paciente e providenciar, em querendo, as medidas de cobrança de praxe.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
23/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25146784
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16/07/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747912
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747912
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239621-09.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Email: [email protected] -
26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747912
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20386505
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20386505
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0239621-09.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ APELANTE: UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO PASTOR MIRANDA LIMA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO.
ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Niraparibe (Zeluja) à paciente com câncer de ovário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de primeiro grau considerou abusiva a negativa de cobertura, por desrespeitar prescrição médica e registro do medicamento na ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para medicamento antineoplásico de uso oral e domiciliar, mesmo fora do rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura configura ilícito gerador de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, impõe aos planos de saúde a cobertura de tratamentos antineoplásicos orais, desde que prescritos por médico e registrados na ANVISA, independentemente da inclusão no rol da ANS. 4.
A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do fármaco no rol da ANS é abusiva, pois contraria os princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente diante de prescrição médica fundamentada para moléstia grave. 5.
A conduta da operadora, ao recusar o custeio do medicamento essencial para o tratamento de câncer, configurou violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral prescrito por médico assistente e registrado na ANVISA, mesmo que fora do rol da ANS. 2.
A recusa injustificada de custeio de tratamento essencial para tratamento de câncer configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, "c"; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §2º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2018; TJCE, AgInt nº 0634329-78.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2024; TJCE, AgInt nº 0634755-56.2023.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Pastor Miranda Lima.
Na sentença, a juíza de primeiro grau deferiu o pedido da autora, determinando a inclusão do medicamento Niraparibe (Zeluja) fornecido pela UNIMED para tratamento de câncer de ovário, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Justificou a decisão ao considerar abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por médico e registrado pela ANVISA, mesmo não constando no rol da ANS.
Fundamentou-se em jurisprudência e dispositivos legais, como o Código de Defesa do Consumidor, que garantem que a relação entre as partes admite tais prestações de serviço, especialmente em se tratando de prescrições médicas para casos de neoplasia maligna.
Vejamos dispositivo: Inconformada, a parte recorrente alega que a parte autora já havia se submetido a tratamento anterior com quimioterápicos, como Carboplatina, sem sucesso.
Argumenta que o fármaco Niraparibe não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e carecia de comprovação científica que justificasse a necessidade do uso conforme a temporalidade dos pedidos médicos e a negativa de parecer técnico da CONITEC.
Alega ainda a inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 por ter sido publicada após o protocolo da ação e aponta que o medicamento não os proporciona a eficácia indicada, corroborada por notas técnicas do NATJUS.
Defende, ainda, pela ausência de danos morais, já que a negativa foi embasada em critérios objetivos e técnicos, e postula pela reforma total da sentença.
Nas contrarrazões, a parte recorrida, Maria do Socorro Pastor Miranda Lima, defende que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Reforça a prescrição médica fundamentada na necessidade do medicamento Niraparibe (Zejuja) e a aprovação da ANVISA para uso em tratamento do carcinoma seroso de ovário, reiterando a desnecessidade de constar no rol da ANS, que é exemplificativo.
Argumenta que a relação de consumo com a UNIMED impõe a cobertura do tratamento prescrito.
Rejeita os argumentos da recorrente quanto ao protocolo tardio da Lei nº 14.454/2022, e pormenoriza a ineficácia e efeitos colaterais dos tratamentos anteriormente realizados.
Afirma que foram caracterizados os danos morais por conta do sofrimento emocional e frustração decorrentes da negativa de cobertura em momento de notória vulnerabilidade da saúde, e pede a majoração dos honorários para 20% sobre o total da condenação, conforme dispõe a legislação. É o relatório.
Passo a decisão.
VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente.
A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: Consigno que a diretriz em demandas de saúde seguida por esta relatoria é condizente com a jurisprudência majoritária do STJ, que consiste em analisar o paciente enquanto único no seu direito fundamental à saúde, não havendo métrica, padrão e/ou regra fixa de letra morta, vide REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma e REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.
Cinge-se a controvérsia em analisar o Recurso Apelatório interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra sentença de Id. 19102773 que julgou procedente o pleito autoral para, em suma, determinar a inclusão do medicamento Niraparibe (Zeluja) fornecido pela UNIMED para tratamento de câncer de ovário da requerida, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Consta que a autora, conforme exordial, foi diagnosticada com Câncer de Mama quando tinha 44 (quarenta e quatro) anos de idade, e com câncer no ovário aos 59 (cinquenta e nove anos), no dia 01/05/2021.
No dia 12/05/2021, realizou cirurgia para reconstrução de mama oncológica e simetrização na mama oposta.
Após a cirurgia, mais especificamente em 22/06/2021, iniciou quimioterapia com medicação Taxol, mais Carboplatina.
Foi receitado pela médica assistente, Dra.
Irwina Nogueira Barreira, CRM 11.794, o medicamento Granulokine 300mcg.
Todavia, o referido medicamento causou diversos efeitos colaterais na requerente, como graves náuseas, tonturas, dentre outros sintomas.
Afirma que, em exame, voltou a ter diagnóstico, mais uma vez, do Câncer, neste momento, em mutação, localizado em exame de BCRA1 e BCRA2, afirmando na peça inicial que realizará novo procedimento cirúrgico referente a nódulo inguinal e nódulo pulmonar.
Diante do quadro, a fim de evitar os sintomas agressivos que lhe são causados pela medicação atualmente utilizada, foi receitado à Sra.
Maria do Socorro que fizesse uso do medicamento ZEJULA-NIRAPARIBE, medicamento de uso via oral.
Solicitado o medicamento pela autora junto ao Plano de saúde, a mesma recebeu a negativa de custeio, conforme segue: A operadora de saúde alega abusividade em face da ausência do medicamento na DU de nº 64 e por trata-se de medicamento oral.
No uso da prerrogativa recursal que confere à apelante a possibilidade de exame amplo de ato judicial vergastado por outra composição trago o feito para julgamento colegiado.
Disponho que as prescrições médicas em demandas da saúde possuem, sob esta relatoria, sobrelevada importância.
Passo a discorrer sobre o acerto ou desacerto da sentença citada.
Os medicamentos prescritos para uso domiciliar, comumente adquiridos em farmácias, não são obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde.
A obrigatoriedade de custeio, na Saúde Suplementar, restringe-se aos medicamentos utilizados durante internação hospitalar (incluindo home care), na quimioterapia oncológica ambulatorial, para antineoplásicos orais de uso domiciliar (e correlatos), e aos fármacos relacionados a procedimentos constantes no Rol da ANS.
A fundamentação é literal na própria Lei nº 9.656/98.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;(Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) II - quando incluir internação hospitalar: Essa alteração incluiu entre as coberturas obrigatórias dos planos de saúde os tratamentos antineoplásicos orais, os procedimentos radioterápicos para tratamento do câncer e a hemoterapia.
O fornecimento dos citados medicamentos deve ser realizado por meio da rede própria ou credenciada da operadora, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.
Assim, os medicamentos disponibilizados pela operadora devem ser aqueles utilizados em procedimentos, diagnósticos e/ou do tipo médico-cirúrgicos previstos na segmentação contratada ou antineoplásicos.
Caso contrário, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato seria comprometido, uma vez que as operadoras enfrentariam custos muito superiores às mensalidades pagas pelos usuários.
No presente caso, cumpre-me destacar que o medicamento em questão se configura como fármaco antineoplásico de apresentação oral, destinado ao uso domiciliar.
A negativa de custeio por parte do plano de saúde, sob a justificativa de uso domiciliar, revela-se, e aqui peço vênia, em interpretação inadequada, prejudicial e que pode ensejar configurada má-fé processual.
Tal postura desconsidera a prescrição médica e a letra da lei, além de comprometer a dignidade da paciente, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
A legislação que rege a Saúde Suplementar não pode ser interpretada em desfavor do usuário, especialmente quando há uma indicação clara e fundamentada do médico responsável pelo tratamento.
A recusa em custear o medicamento prescrito implica violação dos direitos da paciente, que se vê privada de tratamento essencial para saúde.
Portanto, em havendo a prescrição médica e o laudo, estes devem ser respeitados e o custeio do medicamento, uma vez que qualificado como antineoplásico, deve ser garantido à usuária do plano de saúde.
Diante do exposto, concedo o deferimento do custeio do medicamento antineoplásico prescrito à paciente, considerando não apenas a literalidade das disposições legais pertinentes, mas, sobretudo, a necessidade de garantir o direito à saúde e à dignidade da pessoa.
Desta e.g Corte, trago jurisprudência para fundamentar a tese delineada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR (CID10 J84.1).
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS TERAPÊUTICO ANTERIORES.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADAS.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO E AUTORIZADO PELA ANVISA Nº 1036701730028, NINTEDANIBE 150MG.
VISTO QUE O PACIENTE NÃO RESPONDE MAIS AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
MEDICAMENTO PREVISTO NA NOTA TÉCNICA Nº 242 NAT-JUS/CE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora de saúde agravante em fornecer a agravada, acometido de Fibrose Pulmonar (CID10 J84.1), do medicamento NINTEDANIBE 150MG, excluído da cobertura contratual.
II.
A verossimilhança das alegações da parte agravada pode ser evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos que comprovam a urgência nos cuidados com a sua saúde, visto a ineficácia do tratamento terapêutico convencional, o que ensejou a recomendação médica para utilização da substância NINTEDANIBE 150MG, visto a ineficácia dos tratamentos anteriores.
III.
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
IV.
Cumpre assinalar que o medicamento requestado é indispensável ao tratamento da grave enfermidade que acomete a paciente, e que este se encontra registrado na ANVISA, sob o nº 1036701730028.
Além disso, existe atualização recomendada pela nota técnica da ANS 2019/2020, bem como estando previsto na nota técnica Nº 242 NAT-JUS/CE, aplicada ao Sistema Único de Saúde ¿ SUS.
Deste modo, entremostra-se inadequada sua recusa, notadamente levando em consideração que se trata de medicamento específico para o tratamento de moléstia gravíssima.
V.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
VI.
Portanto, clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a medicação, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando nenhum respaldo jurídico.
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0634329-78.2022.8.06.0000, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. (TJCE, Agravo de Instrumento de nº 0634329-78.2022.8.06.0000, Órgão julgador da 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento 24/07/2024, GN).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA INTERSTICIAL FIBROSANTE (CID J 84.1).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE USO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE.
RECUSA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO QUE NÃO RESTRINGE A COBERTURA DA DOENÇA.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Obrigação de Fazer manejada em desfavor da UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. 2.
Extrai-se do exame dos fólios que o segurado, na condição de consumidor regular de plano de saúde fornecido pela operadora promovida, solicitou, através de profissional médico, a medicação NINTEDANIBE, por ser portador de moléstia diagnosticada como pneumonia intersticial fibrosante (CID J 84.1) desde 2010 e, dentre outras considerações.
Aduz que, apesar da expressa indicação médica, a operadora promovida negou o medicamento solicitado. 3.
Em análise dos fólios, é de reconhecer que o decisum primário não é apto a causar dano ou lesão grave à recorrente.
Ao contrário, caso a medida antecipatória não tivesse sido deferida pelo Juízo de Planície, o recorrido era quem teria suportado uma grave lesão, já que não restam dúvidas de que a saúde do agravado inspira cuidados urgentes, de forma a garantir não apenas o direito à saúde, mas o direito à vida. 4.
O tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde.
Nessa senda, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o enfermo.
Ou seja, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal. 5.
Ademais, a Lei 14.454/2022 passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista. 6.
Além disso, diante da inexistência de outros medicamentos para o tratamento da enfermidade do autor, bem como diante da não indicação de outras alternativas terapêuticas aptas a promover a cura ou, ao menos, o retardo da evolução da doença do demandante por parte requerida, entendo caracterizada a exceção de fornecimento de medicamento para a patologia que acomete o autor, a ser ministrado em domicílio. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE, Agravo de Instrumento de nº 0634755-56.2023.8.06.0000, Órgão julgador da 2ª Câmara de Direito Privado, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento 29/11/2023, GN).
Isto posto, hei por bem conhecer do recurso da promovida para negar provimento, mantendo a sentença incólume.
Considerando o trabalho enfrentado nos autos e o provimento à favor da apelante, inverto a sucumbência com fundamento no art. 86, do CPC e mantenho o valor arbitrado no juízo de piso, porquanto atende os requisitos do art. 85,§ 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20386505
-
21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 08:27
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20058632
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20058632
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239621-09.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
07/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058632
-
07/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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