TJCE - 0259853-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 167920496
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167920496
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0259853-71.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: CHALMA VIANA GOMES REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Chamo o feito à ordem para desconsiderar o último despacho proferido ao Id 165867752. Ademais, em observância ao Id 136097748, determino ainda a exclusão da Dra.
MARIA NATÁLIA DE SOUZA LOPES (OAB-RN sob o nº 22304 B) dos autos em face do substabelecimento sem reservas de poderes para o Dr.
LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB-MG sob o nº 164124). Por fim, considerando que não houve a publicação da decisão de Id 141098231, aproveito a oportunidade para intimar a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167920496
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11/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136487037
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136487037
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0259853-71.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: CHALMA VIANA GOMES REU: BANCO BMG SA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CHALMA VIANA GOMES em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que recebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); em março/2016, os descontos sobre a sua pensão por morte tiveram início, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida; desde março/2016 até a presente data, sofreu descontos de 101 (cento e uma) parcelas, com valor aproximadamente de R$ 148,25 (cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando o pagamento do montante de R$ 14.973,29 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos); e pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado. Destarte, requer o cancelamento e a extinção dos descontos efetivados em sua folha de pagamento; a adequação do contrato à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central no período da contratação; a condenação do banco demandado à devolução dos valores pagos a maior, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; bem como, alternativamente, a conversão do contrato de reserva de margem consignável, na modalidade de cartão de crédito, para empréstimo consignado, com adequação da taxa médica do mercado ou da taxa praticada pelo banco requerido à época, e os valores pagos utilizados para amortizar o saldo devedor. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 120181959, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 120181968) e documentos.
No mérito, sustentou que a necessidade de confirmação da veracidade da procuração juntada ao processo; em 02/07/2016, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado; a contratação do cartão de crédito consignado não é semelhante ao modo de celebração do contrato de empréstimo consignado; a requerente utilizou do produto para realização de 3 (três) saques; a instituição financeira não foi contatada na esfera administrativa para apurar os fatos narrados; eventual valor de indenização precisar ser arbitrado prudentemente e não propiciar o enriquecimento ilícito da demandante; as cláusulas contratuais observaram as regras do Código de Defesa do Consumidor; não houve má-fé da instituição financeira para justificar a restituição em dobro dos valores; os fatos narrados não são verossímeis para permitir a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, em eventual condenação, a mensuração da indenização em quantia prudente, com observância dos parâmetros elencados. A parte autora apresentou réplica (Id 119784284), em que aludiu a insubsistência do defeito de representação; a irregularidade no contratual por falsificação da assinatura; e, após, reiterou os termos da petição inicial. Na decisão de Id 130831078, as partes foram intimadas para especificação provas. O banco demandado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para determinar a juntada dos comprovantes dos créditos depositados em favor da requerente.
Por sua vez, a demandante nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O banco requerido postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para determinar a juntada dos comprovantes dos valores depositados em favor da requerente, em decorrência da utilização do cartão de crédito consignado. Observo que a finalidade da produção da prova requerida seria comprovar o pagamento dos valores depositados em favor da requerente.
No entanto, a diligência pode ser facilmente demonstrado pelo banco demandado mediante a apresentação dos comprovantes de transferência, o que não foi feito. Outrossim, as instituições financeiras têm a obrigação de manter os documentos referentes aos ajustes celebrados com o cliente e referidos documentos somente podem ser eliminados, após a sua microfilmagem, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 913/1984, do Banco Central do Brasil. Art. 1º Observadas as disposições da legislação federal vigente e as normas deste Regulamento, as instituições financeiras e demais entidades sob controle e fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários poderão microfilmar e posteriormente eliminar seus documentos operacionais sujeitos à fiscalização daqueles Órgãos. §1º Adotado o procedimento ora facultado, obriga-se a instituição a manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízo de outras medidas que objetivem facilitar e agilitar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré. O banco demandado alegou que a advogada da parte autora possui inúmeras demandas ajuizadas em seu desfavor, com petições iniciais idênticas, distribuídas em lote e sob o mesmo objeto.
Assim, requereu o envio de cópia do processo para o Ministério Público e a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de apurar eventual conduta irregular do patrono da autora. Entendo que incumbe à parte interessada tomar as providências que entender cabíveis, uma vez que não vislumbro nos autos a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 e de violação aos preceitos do artigo 77, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustentou que teria celebrado contrato de empréstimo consignado, mas foi induzida a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, e que sofreu descontos em seu benefício previdenciário de 101 (cento e uma) parcelas, com valor aproximadamente de R$ 148,25 (cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando o pagamento do montante de R$ 14.973,29 (quatorze mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos). Por sua vez, a parte ré alegou que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e a requerida utilizou o produto para a realização de 3 (três) saques, nos valores de R$ 3.076,99 (três mil e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) e de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), disponibilizados à demandante na conta-corrente dela. O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. De plano, analisa-se a modalidade contratual do negócio jurídico em questão. O banco requerido informou trata-se o contrato em questão de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a disponibilização das quantias de R$ 3.076,99 (três mil e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) e de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), na conta da requerente, mediante crédito viabilizado pelo cartão de crédito. Relatou que o mencionado cartão faz uma "Reserva de Margem Consignável", mediante desconto diretamente na folha de pagamento do cliente no percentual correspondente de 5% (cinco por cento) dos seus proventos, com a finalidade de efetuar o pagamento de parte do valor mensalmente utilizado do cartão, e que o saldo remanescente é de responsabilidade do cliente efetuar o pagamento através da fatura enviada pelo banco. Indicou, ainda, que os créditos foram transferidos diretamente para a conta-corrente da parte autora e os valores emprestados eram descontados em folha de pagamento. Compulsando os autos, verifico que os contratos juntados aos autos do processo não especificam expressamente o número de prestações acordadas entre as partes, tampouco o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Logo, resta incerto o fim dos termos pactuados. Por sua vez, os demonstrativos de pagamento (histórico de créditos) da requerente não especificam as quantidades de parcelas cobradas pelo banco requerido. Nesse sentido, em que pese a existência de contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado que a requerente agiu em erro, uma vez que pactuou negócio jurídico diverso do pretendido, consubstanciado em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A operação em comento é oneroso e lesivo à requerente-consumidora, visto que são efetuados descontos apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de altos encargos e um exponencial crescimento da dívida, o que fere o princípio da boa-fé, da transparência e da probidade contratual, exigindo medidas para igualar as condições entre os contratantes. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ABUSIVIDADE.
PACTO QUE SE MOSTRA DEVERAS DESVANTAJOSO À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco BMG S/A no intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Pedro Julião Bandeira Régis, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor, advindos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente contratado junto ao Banco BMG S.A.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 4.
Deixo de acolher a tese preliminar ventilada na apelação de que deve ser afastada a justiça gratuita deferida em favor do promovente.
Com efeito, não existindo nos autos elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência alegada pelo autor, importando salientar que tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 5.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que, inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado que o autor agiu sob erro, tendo em vista que na ocasião se pactuou negócio diverso do pretendido, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 6.
Registre-se, que tal operação, de fato, deixa o consumidor em exagerada desvantagem, considerando que são efetuados descontos apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de altos encargos e o exponencial crescimento da dívida. 7.
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse o autor ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que o consumidor pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 8.
Considerando que o consumidor recorrente não tinha conhecimento real quanto à modalidade contratada, dos valores que seriam consignados e os encargos incidentes, tendo em vista que sequer foi utilizado o cartão de crédito, conforme faturas às fls. 354/436, restou evidenciado a ilegalidade e abusividade na conduta do banco demandado. 9.
Quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor o Superior Tribunal de Justiça chegou a uma interpretação de que a obrigação de ressarcir os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Há de se aplicar à espécie, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados antes do julgamento paradigma, e a devolução em dobro para as retenções efetuadas após a decisão de referência do STJ.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença alterada.
TESE DO JULGAMENTO: Não havendo nos autos a comprovação da regularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada ante a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a qual induziu o consumidor a firmar o contrato objurgado, sem que lhe fossem pormenorizadas todas as vantagens e desvantagens da avença, nem tendo o autor realizado compras com o cartão, deve ser alterada a sentença de parcial procedência do pedido autoral apenas para determinar a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Lei n° 8.078/90, arts 2º, 3º e 6º.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0201069-96.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021; Apelação Cível - 0200525-19.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0201567-20.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA.CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente lide versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de condenação por danos materiais e morais. 2.
Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em dezembro/2021 (fls.71/79), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.936,00, limite de saque de R$1.356,00, além da transferência de R$ 1.210,80 (um mil duzentos e dez reais e oitenta centavos), conforme TED de fl.222. 3.
Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
Durante o período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2023, a autora/apelante não efetuou nenhuma compra com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls.135/151, anexadas pelo próprio banco réu/apelado, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado. 4.Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 5.
Assim, é plausível acreditar que a demandante realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 6.
No presente caso, o agente financeiro falhou em comprovar que informou à cliente a natureza e os encargos da operação de cartão de crédito consignado.
Além disso, não há evidências de qualquer vantagem em optar pelo cartão de crédito em vez do empréstimo consignado, considerando os encargos adicionais das administradoras de cartão de crédito.
Portanto, é pouco plausível que a consumidora tenha escolhido conscientemente a modalidade mais onerosa para quitar sua dívida. 7.
Destarte, o acervo probatório demonstra que inexiste manifestação de vontade da parte autora, pelo que impende declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº 11401443, com seus necessários efeitos, ensejando o dever de indenizar. 8.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ 9.
Logo, considerando que os descontos tiveram início em dezembro de 2021 e perduraram até o presente momento (conforme fl.135/151), os montantes deduzidos antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de maneira simples, ao passo que os valores a partir desta data devem ser restituídos em dobro, de modo que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 10.
Cumpre destacar, ainda, que a conduta da parte demandada em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causou-lhe prejuízos que ultrapassam meros dissabores.
Tal prática é potencialmente lesiva à dignidade humana, prescindindo de outras provas para configurar o dano moral. 11.
A respeito do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Nota-se uma variação nos descontos relacionados à cobrança do cartão de crédito consignado, que passaram de R$ 38,86 para R$ 55,00 em março de 2022.
Ao somar os valores deduzidos desde o primeiro desconto em dezembro de 2021, percebe-se que ultrapassam a quantia de R$ 886,58 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). 13.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e ,sobretudo, as quantias descontadas, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se demonstra condizente à presente demanda, logo, acolhe-se, parcialmente, a pretensão da autora/recorrente no que se refere ao arbitramento do valor da condenação. 14.
Por fim, observa-se que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária do montante da operação na conta da requerente (fl.222), o que justifica a aplicação da compensação entre o montante indenizatório e o valor disponibilizado na conta da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200525-19.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) De mais a mais, o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido não demonstrou ter enviado os boletos à residência ou para o endereço eletrônico da parte autora para pagamento do restante do valor do cartão de crédito, bem como não comprovou que, além dos empréstimos de crédito pessoal, a demandante tenha realizado qualquer tipo de operação com o cartão de crédito, inclusive, sequer as faturas do cartão de crédito foram anexadas ao processo. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o contrato em questão deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, a fim de instaurar o equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. Portanto, a dívida da parte autora será constituída dos valores empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da requerente. Quanto à devolução em dobro dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, ou seja, da diferença entre a quantia total paga e o valor do empréstimo devidamente corrigido. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exige somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. Na hipótese, a conduta do banco requerido em efetuar os descontados das prestações do empréstimo, realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, representa conduta lícita.
No mais, a requerente não juntou provas nos autos do processo capazes de evidenciar que o banco demandado tenha praticado conduta ilícita, em relação aos serviços prestados, para causar ofensa sobre algum atributo de sua personalidade jurídica. À vista disso, a ausência de comprovação dos elementos caracterizados da responsabilidade civil não enseja o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais alegados pela autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para alterar a modalidade do contrato em questão, a fim de ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e de ser constituída a dívida somente dos valores dos empréstimos originais, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da requerente, bem como para condenar o banco demandado à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, ou seja, da diferença entre a quantia total paga e o valor do empréstimo devidamente corrigido, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas solidária e igualmente entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136487037
-
19/02/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 08:19
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831078
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130831078
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0259853-71.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: CHALMA VIANA GOMES REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130831078
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09/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130831078
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18/12/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 11:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394188-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 16:59
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15/10/2024 19:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 11:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/10/2024 11:49
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 10:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347757-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 09:49
-
10/09/2024 02:00
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2024 15:53
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 12:18
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/08/2024 12:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2024 07:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
13/08/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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