TJCE - 3045567-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137305871
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137305871
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06/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137305871
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28/02/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135310689
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11/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135310689
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10/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135310689
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10/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:51
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3045567-21.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
A.
D.
C.
L.
REU: C.
L.
D.
O. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a planilha atualizada do débito em questão, a fim de se indicar, à parte devedora, o quantum devido, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, inclusive para fins de purgação de mora. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761326
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09/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761326
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09/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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