TJCE - 0271069-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163839205
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163839205
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271069-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: VAGNER HENRIQUE DE SOUZA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 160983471. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 5 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163839205
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160101893
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160101893
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271069-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: VAGNER HENRIQUE DE SOUZA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de outros bens (placa solar).
Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios tais como: inadequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; restituição em dobro do que o Autor efetuou de pagamento indevido.
Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial, incluso, a cédula de crédito que pretende revisar.
Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, resumidamente, o que aqui se expõe: a ilegalidade no pleito de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a seu ver não há a verossimilhança das alegações; a validade das cláusulas contratuais pactuadas, por força do postulado da "pacta sunt servanda"; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a vigência da Lei nº 4.595/64; a legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios.
Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DO DECISUM De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC.
Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.
Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.
DA PRESCIDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide.
Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais.
Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF.4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Desta feita, tenho que o julgamento do presente feito seguirá sem a necessidade de perícia contábil aos autos.
DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (20749), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de outros bens por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 78% ao ano e 4,92% ao mês, para o período de 04/2022, data do primeiro pagamento do contrato.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.
Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DEBATIDO Em relação ao regime e a periodicidade da capitalização dos juros do contrato, há de ser observado o seguinte.
Tal qual o tema anterior, este já fora sedimentado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, nos RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, (Dje. 24/09/2012), onde se fixou a seguinte tese: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De mais a mais, a legislação infraconstitucional pátria, atual, prevê em seu artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Em continuidade, há de se esclarecer que a dissonância entre a taxa efetiva anual indicada no contrato e a taxa nominal (correspondente aos duodécuplo da taxa mensal) não enseja, singularmente, a capitalização de juros remuneratórios, mas, sim, a utilização do regime equivalente ao juros compostos em vez do juros simples, o que não é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse caminhar, o raciocínio há de ser o mesmo elencado pela já exposta súmula 541 do STJ, qual seja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Findando, em compulsa a Cédula de Crédito debatida, em factível que as partes pactuaram, de forma expressa, que a capitalização ocorrerá em periodicidade inferior a anual, o que está de acordo com o consolidado jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Segue o ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
OCORRÊNCIA.
NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SÓ É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DO ANATOCISMO SE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
AO COMPULSAR OS AUTOS CONSTATOU-SE A FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ANATOCISMO, DEVENDO OCORRER DA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 §2º e §11 do cpc.
I- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada, ou quando, mesmo não estando expressamente previsto, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
II- Falta de estipulação expressa no contrato celebrado entre as partes, visto que o mesmo não estipulou a taxa de juros cobrada anualmente, diante disso é inviável aplicar a regra do duodécuplo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) Em apertado resumo, juridicamente, a capitalização de juros nada mais é que incorporação dos juros devidos e vencidos ao valor principal, de maneira periódica.
Dessa forma, os juros não pagos passam a integrar sobre o valor principal e sobre eles passam a incidir novos juros. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Ante a improcedência total do pleito autoral não há que se falar em restituição de indébito. É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Publiquem.
Fortaleza, 11 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160101893
-
12/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766734
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766734
-
10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0271069-63.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: VAGNER HENRIQUE DE SOUZA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, inserir os autos na fila dos feitos conclusos para sentença, com observância da ordem hierárquica dos feitos e demais prioridades de ordem legal.
Intimem-se.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766734
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09/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766734
-
08/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/06/2024 11:13
Mov. [28] - Conclusão
-
25/06/2024 11:13
Mov. [27] - Encerrar análise
-
25/06/2024 10:53
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2024 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071838-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 09:58
-
22/05/2024 10:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071789-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 09:49
-
22/05/2024 08:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 07:48
-
22/05/2024 08:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071503-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 07:47
-
20/05/2024 18:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067611-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 18:10
-
20/05/2024 16:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067111-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 16:26
-
20/05/2024 15:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066698-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2024 15:18
-
15/05/2024 22:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
15/05/2024 22:38
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 16:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054982-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:20
-
14/05/2024 06:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 02:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:19
Mov. [13] - Documento Analisado
-
08/05/2024 21:28
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:41
Mov. [11] - Conclusão
-
05/12/2023 08:17
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/12/2023 08:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 15:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02463503-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2023 15:06
-
15/11/2023 01:14
Mov. [7] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 21:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 16:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/10/2023 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2023 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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