TJCE - 3002672-36.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165286542
-
18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165286542
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165286542
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165286542
-
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165286542
-
16/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165286542
-
16/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162872907
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162872907
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162872907
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162872907
-
01/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162872907
-
01/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162872907
-
01/07/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 12:01
Processo Reativado
-
08/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE IVAN PEREIRA SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154213815
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154213815
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154213815
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154213815
-
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213815
-
14/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154213815
-
14/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150573012
-
16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150573012
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150573012
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150573012
-
14/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150573012
-
14/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150573012
-
14/04/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138764378
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138764378
-
13/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138764378
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131767535
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002672-36.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE IVAN PEREIRA SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 30/10/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 27/02/2025 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131767535
-
08/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767535
-
08/01/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
19/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000028-86.2025.8.06.0101
Maria Silmara Barros Goncalves
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 12:41
Processo nº 3002713-03.2024.8.06.0101
Robert Kaua Cavalcante Herculano
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2024 17:59
Processo nº 3002713-03.2024.8.06.0101
Robert Kaua Cavalcante Herculano
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 13:51
Processo nº 3000018-42.2025.8.06.0101
Maria Vaneida Alves
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 11:47
Processo nº 3002739-98.2024.8.06.0101
Jose Izaeu dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2024 22:17