TJCE - 3044606-80.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3044606-80.2024.8.06.0001 APELANTE: RAFAEL COSTA CRUS APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Costa Crus buscando a reforma de sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a instauração e finalização do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro pelo trâmite simplificado, conforme Resolução nº 01/2022 do CNE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetante à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da realização do exame REVALIDA, sob alegação de limitações à autonomia universitária na regulamentação de critérios específicos para revalidação de diplomas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, estabelece que as universidades públicas possuem competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros na mesma área de formação, respeitando a autonomia universitária, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, e podendo definir critérios para tanto.
A Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação delega ao Ministério da Educação e às universidades a competência para regulamentos e estabelece os procedimentos específicos de revalidação, conferindo-lhes margem para exigir o exame REVALIDA.
O art.. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 ratifica a autonomia universitária, autorizando as universidades a criarem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na avaliação da capacidade técnica e qualidade da formação do profissional.
A adesão da Universidade Estadual do Ceará ao REVALIDA e a consequente exigência desse exame decorrem do exercício regular da autonomia universitária e visam garantir o cumprimento de padrões técnicos e éticos compatíveis com a responsabilidade social da instituição.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, confirma a legalidade da exigência da REVALIDA pelas universidades como parte do processo de revalidação, não tendo ilegalidade na adição do exame como requisito necessário para avaliação da qualificação profissional.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE nº 03/16.
Jurisprudência relevante : STJ, Tema 599; TJCE, (APELAÇÃO CÍVEL - 30110846220248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - 30355834720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025)(APELAÇÃO CÍVEL - 30359316520238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Costa Crus em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Pro-Reitoria da Universidade Estadual do Ceará- UECE O autor ingressou com a presente ação em face de ato da autoridade coatora em referência, relatando que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 24/09/2024, porém não obteve êxito.
Assim, ajuizou ação objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a instauração de processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Acrescentou que em vista da edição das regras pertinentes, como a Resolução nº 01/2022 do CNE, o graduado possui o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo A autoridade coatora aduziu que o impetrante não se submeteu ao processo seleção do Revalida, não tendo o diploma da autora a condão de afastar o disposto no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Acrescentou que frente a autonomia administrativa acadêmica, adotou providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, devendo para o caso ser o candidato aprovado no programa do Governo Federal o Revalida Na sequência, juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos (id 24836092): ""Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere o impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida , como critério de revalidação do diploma estrangeiro,sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária,anteriormente retratado.
Ante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo do demandante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedente o pedido autoral, o que faço no esteio do art. 487, I do Código de Processo civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterio Irresignado, o promovente apresentou recurso de apelação no id 24836097 no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, quanto à impossibilidade de criação de requisitos específicos, pelas universidades, para revalidação de diplomas, em desacordo com a lei e com as resoluções do CNE Contrarrazões ofertadas no id 24836102 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 26781049 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne recursal cinge-se em verificar se há direito líquido e certo do impetrante em submeter-se ao processo de revalidação, pela modalidade simplificada, de seu diploma de medicina expedido no exterior. .
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s), vejamos Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo,especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos,conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput,deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.(…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentaçãodo(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estarem funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10(dez) anos, tendo sido lançado o Edital n° 21/2021 - INEP, o qual previu precisamente em seu item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Precedentes (grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
PARAGUAI.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou o mandado de segurança impetrado pela autora improcedente, sob o entendimento, em suma, de que a parte Ré não teria cometido nenhuma ilegalidade ao indeferir a revalidação do diploma da autoraII.
Questão em discussão2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelante possui direito à revalidação do seu diploma de medicina, mesmo não tendo sido aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).III.
Razões de decidir3.
Considerando a autonomia da universidade, garantida pela Constituição Federal, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.4.
Dentro dessa perspectiva, a FUNECE através da Resolução nº 4681/2021 estabeleceu normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, incluindo aí a exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA.5.
Todavia, a impetrante pediu a revalidação de seu diploma sem antes se submeter ao processo de seleção do REVALIDA, o que é vedado pelas normas vigentes da FUNECE.
Assim, não houve nenhuma irregularidade no ato da apelada de indeferir a revalidação do diploma da autora, o que impede o provimento do pleito recursal.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30110846220248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Philippe Carapeba Lundgaard Jensen contra ato tido como ilegal do Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, Sr.
Hidelbrando dos Santos Soares, com escopo de ver instaurado o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).2.
A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social.3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma.4.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30355834720238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA MEDICINA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em ação mandamental impetrada por Camila Oliveira dos Passos contra ato da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Pretensão de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a autonomia universitária permite à UECE estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem utilização do trâmite simplificado previsto pela Resolução CNE nº 01/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio constitucional da autonomia universitária, assegurado pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, autoriza as universidades públicas a definir procedimentos específicos para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as universidades podem aderir ao REVALIDA como procedimento regular, excluindo outras modalidades.5.
A Resolução CNE nº 01/2022 confere às universidades autonomia para estabelecer normas específicas para os processos de revalidação, respeitados os princípios e disposições legais e regulamentares. IV.
DISPOSITIVO6.
Apelação cível conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30359316520238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) Não obstante a argumentação da apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento no tocante à violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28075624
-
15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28075624
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 18:14
Conhecido o recurso de RAFAEL COSTA CRUS - CPF: *24.***.*36-52 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27529613
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27529613
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26/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27529613
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26/08/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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