TJCE - 3044606-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136331762
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136331762
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3044606-80.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA] IMPETRANTE: RAFAEL COSTA CRUS PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por RAFAEL COSTA CRUS contra suposto ato ilegal partido de autoridade coatora PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Aduz a impetrante que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 24/09/2024, porém não obteve êxito.
Entende que em vista da edição das regras pertinentes, como a Resolução nº 01/2022 do CNE, o graduado possui o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo Instrui a inicial com documentos (id. 131432835 - 131432862).
Decisão em id. 131642953 indefere a liminar requerida.
Devidamente notificado, a autoridade apontada como coatara apresenta informações em id. 132436023, aduzindo que a impetrante não se submeteu ao processo seleção do Revalida, não tendo o diploma da autora a condão de afastar o disposto no art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/96.
Acrescenta que frente a autonomia administrativa acadêmica, adotou providências necessárias à revalidação dos diplomas obtidos no estrangeiro, devendo para o caso ser o candidato aprovado no programa do Governo Federal o Revalida.
Colaciona aos autos documentos (id. 132438126 - 132438129).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 135098844, entende pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Presente mandamus possui como desiderato provimento judicial que determine a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Pois bem.
O art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do dispositivo aludido que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (…) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Verifica-se ainda, que em 06/05/2013, foi publicada Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE, do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Acrescento que na data de 02 de junho de 2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (id. 132438126), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Desde, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Assim, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Em julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA (CUBA).
REGISTRO AUTOMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
ART. 207 DA CF/88. 1.
Ausente o direito postulado para a revalidação automática de estudos, tendo em vista que a mesma só é possível caso preenchido os requisitos legais necessários. 2.
Entendimento Consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a revalidação de certificado de ensino superior conferido por universidade estrangeira, não importando ofensa a direito adquirido. (Precedentes: REsp n 849.437/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 23.10.2006; REsp n. 846.671/RS, de minha relatoria, DJ de 22.03.2007; REsp n. 880.051/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 29.03.2007). 3.
Aplicação do art. 207 da CF/88, para reconhecer, ao final, a autonomia didático-científica das Universidades na realização do procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior como no caso dos autos. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0012052-06.2011.8.06.0000, em que figuram como partes as que estão acima indicadas.
Acorda a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (negritei) (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0012052-06.2011.8.06.0000, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, Data de Registro: 20/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida." (TJCE - Apelação nº 0276061-38.2021.8.06.0001 - Rela.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos - Publicação: 10/08/2022) Diante das razões acima explicitadas, considerando que a impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pela impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exige a prévia aprovação no Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulados pela autora, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Ante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo do demandante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedente o pedido autoral, o que faço no esteio do art. 487, I do Código de Processo civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
P.
R.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136331762
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19/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:30
Denegada a Segurança a RAFAEL COSTA CRUS - CPF: *24.***.*36-52 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:47
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131642953
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20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3044606-80.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [EXAMES DE CERTIFICAÇÃO - DIPLOMA] IMPETRANTE: RAFAEL COSTA CRUS IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por RAFAEL COSTA CRUS em face de suposto ato ilegal de ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, acompanhada da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE. objetivando, liminarmente, que a impetrada instaure do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE Aduz o impetrante que se graduou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 24/09/2024, porém não obteve êxito.
Entende que em vista da edição das regras pertinentes, como a Resolução nº 01/2022 do CNE, o graduado possui o direito de exigir a instauração do processo de revalidação simplificada a qualquer data e o seu encerramento em até 90 dias, contados do protocolo do requerimento administrativo Instrui a inicial com documentos (id. 1314328351 - 131432862).
Esse o breve relato.
Passo à análise do pedido liminar.
Sem embargos, não verifico demonstrado, pela leitura da inicial e documentos que a acompanham, a demonstração do direito líquido e certo alegado.
Explico.
Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República.
Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende que seja revalidado o seu diploma no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição estrangeira.
A Instituição, em resposta do indeferimento, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA (id. 131432859).
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Por certo, o ato do impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do aludido dispositivo que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96.
Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras.
Seguindo neste raciocínio, verifica-se ainda, que em 06/05/2013, foi publicada Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE, do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA.
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas, não existindo portanto nenhum ato ilegal, agindo a autoridade administrativa no exercício de sua autonomia administrativa quando exigiu do impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado a submissão ao exame REVALIDA.
Assim, entendo, em análise perfunctória, que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pela impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se referem o impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pelo autor, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Noutro ponto, verifico também que o pedido de liminar se confunde com o próprio pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Razões está, indefiro a liminar.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Vista ao Parquet.
Conclusos, em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131642953
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642953
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08/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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