TJCE - 0282001-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25941008
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25941008
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282001-76.2024.8.06.0001 APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
EXPRESSO REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Batista Santos de Abreu contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, X do CPC, em razão da negativa de inversão do ônus da prova, da ausência de juntada do contrato objeto da lide ou da prova de requerimento administrativo para sua obtenção.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável à parte autora juntar à inicial o contrato bancário que pretende revisar, como condição para o prosseguimento da demanda; e (ii) saber se, diante da relação de consumo, seria cabível a inversão do ônus da prova para compelir a instituição financeira à apresentação do contrato celebrado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica em análise é de consumo, devendo ser aplicada a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
A exigência de prévio requerimento administrativo para obtenção do contrato bancário é descabida, pois afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).5.
A ausência de juntada do contrato não configura, por si só, inépcia da petição inicial em ações revisionais, sendo possível sua obtenção a partir da apresentação pela instituição financeira, com a inversão do ônus da prova. 6. É certo que a parte autora deve discriminar as cláusulas que pretende impugnar, além de indicar a taxa abusiva dos juros e eventual valor controvertido, entretanto, não foram esses os fundamentos para emenda à inicial e extinção da lide, limitando-se o juízo de origem a afastar a inversão do ônus da prova e ordenar a juntada do contrato ou comprovação de que teria sido realizado requerimento administrativo junto ao Banco para tanto.7.
A sentença que extinguiu o feito sem oportunizar a inversão do ônus da prova revela-se prematura e deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts., 373, I e II, 396 e 485, X; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0842944-51.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025, pub. 05/06/2025.TJCE, Apelação Cível nº 0264616-52.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2023, pub. 06/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0282001-76.2024.8.06.0001 APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Batista Santos de Abreu, ID 22593759, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 22593756, que, nos autos da Ação Revisional ajuizada pelo apelante em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade ora deferida [CPC 98 § 3.º].
Sem honorários, eis que não houve contraditório.
Inconformado, o apelante aduz, em suma: (i) que a sentença deve ser reformada, diante da viabilidade da Instituição Financeira apresentar o contrato, considerando a inversão do ônus da prova e das melhores condições de trazê-lo aos autos; (ii) que não há previsão legal condicionando o ajuizamento de ação na via judicial ao esgotamento da via administrativa; (iii) que foram aplicados juros exorbitantes, superiores a 1,5 vezes a média de mercado, sendo encargo desproporcional e que comprometeu o equilíbrio das finanças pessoais do autor.
Sem Contrarrazões. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação Cível. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi acertada, em razão da ausência de juntada do contrato objeto da lide nos autos, e alegação de necessidade de comprovar o requerimento administrativo do documento.
A lide versa sobre pedido revisional da parte autora, aduzindo que celebrou contrato bancário com a instituição financeira ré, referente à negociação de dívida de cartão de crédito, sendo abusivos os juros remuneratórios. O juízo de origem, conforme decisão de ID 22593749, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos que comprovassem os fatos alegados na inicial, tendo o autor apresentado o documento de ID 22593753, demonstrando a existência de parcelas em aberto. Na decisão de ID 22593755, o juízo sentenciante imputou ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e indeferiu a inversão do ônus da prova, além de determinar a juntada do contrato, ou que o autor comprovasse o requerimento administrativo válido e eficaz feito ao Banco para obter a cópia do contrato que pretende revisar. Na sequência, após o decurso de prazo de manifestação do autor, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial. Ao analisar detidamente os autos, é inegável que a relação discutida é consumo, ensejando a aplicação do CDC e da Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova, principalmente pelo fato de que pretende discutir juros abusivos em contrato bancário, situações em que a instituição financeira detém maiores condições de promover a juntada do instrumento contratual, que devem estar em sua guarda. Assim, entendo que o juízo de origem não agiu com acerto ao indeferir a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que caberia ao autor provar que realizou o prévio requerimento administrativo do contrato junto ao Banco, por violar as disposições do CDC, sendo evidente a hipossuficiência do consumidor na lide, devendo se aplicar o disposto no art. 6º, inciso VIII, CDC, além dos princípios do devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito (arts. 3° 4º e 8°, do CPC). É certo que a parte autora deve discriminar as cláusulas que pretende impugnar, além de indicar a taxa abusiva dos juros e eventual valor controvertido, entretanto, não foram esses os fundamentos para emenda à inicial e extinção da lide, limitando-se o juízo de origem a afastar a inversão do ônus da prova e ordenar a juntada do contrato ou comprovação de que teria sido realizado requerimento administrativo junto ao Banco para tanto. Nesse sentido são vastos os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DIRECIONADA AO AUTOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 396 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL NO CASO CONCRETO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário na qual o autor postula a revisão de cláusulas de contrato bancário, pretendendo excluir a capitalização dos juros remuneratórios, adequar a taxa de juros remuneratórios e excluir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, descaracterizando a mora contratual, tendo o juízo de primeiro grau indeferido a petição inicial ante a ausência de cumprimento de despacho que intimou o promovente para juntar aos autos a cópia do contrato.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação devolve para a análise do tribunal as seguintes questões: a) hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor quanto à obtenção do contrato firmado com o promovido, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para o fim de que o requerido apresente em juízo do título obrigacional; b) existência de encargos contratuais ilegais e abusivos, portanto, nulos; c) realização de perícia contábil.
III.
Razões de Decidir 3.A relação contratual enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ex vi da Súmula nº 297 do STJ. 4.A petição inicial foi indeferida porque o Juiz da causa não analisou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, formulado com amparo nos requisitos expressos no inc.
VIII do art. 6º do CDC, ausente a prova no sentido de que o apelante requereu administrativamente a cópia do instrumento obrigacional. 5.
Por sua vez, o § 2º do art. 330 do CPC dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", prevendo, a mencionada codificação no seu art. 396 que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". 6.Portanto, o interesse processual está presente no caso concreto, sendo possível a inversão do ônus da prova para o fim de que o contrato de financiamento seja apresentado nos autos pelo requerido, providência esta que está associada à prova do fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), posto que provada a relação contratual e a alienação fiduciária do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, como mostra a consulta ao sistema nacional de gravames. 7.Resumindo: a juntada do contrato pelo autor não é condição para o ajuizamento da ação revisional, possível a exibição incidental do instrumento obrigacional, ex vi do art. 396 da Lei Processual Civil. [...] (Apelação Cível - 0842944-51.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INSTAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA APRESENTAÇÃO INCIDENTAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Ordinária Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação do contrato pela parte autora em ação revisional, quando demonstrada a relação jurídica entre as partes e pleiteada a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte consumidora, autorizando-se que a parte ré apresente o contrato discutido nos autos. 4.
Embora se possa afirmar que o instrumento contratual é indispensável à propositura da ação revisional, uma vez que nele se apoia o pedido, e que, portanto, deve instruir a inicial, ao teor do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, nada obsta seja o banco instado a apresentá-lo no feito principal, a pedido da parte.
Isto em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atentando-se a melhor interpretação do art. 396 do diploma processual civil.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, possibilitando a apresentação do contrato pela parte demandada e instrução probatória, se necessário. [...](Apelação Cível - 0204291-53.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUTORA QUE REQUEREU NA INICIAL E PETIÇÃO DE EMENDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 330, §2º DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na origem, a autora ingressou com a ação revisional de contrato com o objetivo de questionar cláusulas do contrato de financiamento de veículo.
Contudo, informou que não recebeu cópia do referido instrumento contratual, razão pela qual, já na inicial, requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação das disposições da lei consumerista. 2) A sentença recorrida considerou inepta a inicial e extinguiu o feito sem análise de mérito, por não ter a parte requerente juntado aos autos a cópia do contrato que pretende questionar. 3) Versando a lide sobre revisional de contrato de financiamento e tendo sido expressamente requerido pela parte autora desde a inicial a aplicação do CDC objetivando a inversão do ônus da prova molde a determinar ao agente financiador a apresentação do contrato cujas disposições se questiona, entende-se que a extinção do feito se deu de forma incorreta, mormente quando presentes os requisitos do artigo 330, §2º do CPC.
Precedentes deste TJCE em casos análogos. [...](Apelação Cível - 0200032-15.2024.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Cinge-se a controversa em investigar se para a propositura de uma Ação Revisional é essencial ou não a apresentação do objeto contratual e se é devida ou não a inversão do ônus da prova. 2.
Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A apresentação de requerimento administrativo requerendo a apresentação do contrato não é essencial ao mérito da questão, pois o próprio contrato não é necessário. 4.
Destarte, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe.
Isso porque, a petição inicial atende os requisitos previstos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, e a juntada do contrato não é condição para o ajuizamento das ações de revisão contratual, uma vez que é possível a exibição incidental do documento e ainda o juiz pode ordenar que a instituição financeira demandada exiba a via negociável da cédula de crédito bancário em seu poder, conforme determina o art. 29, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 10.931/2004, nos termos do art. 396, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. [...](Apelação Cível - 0264616-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (grifou-se) Portanto, concluo ser desarrazoada a extinção do feito em razão da ausência de juntada do contrato, cabendo à instituição financeira apresenta-lo, sob pena de impossibilidade de o autor comprovar a existência das abusividades na contratação.
Assim, a sentença deve ser desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda o regular processamento do feito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
19/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941008
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30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SANTOS DE ABREU - CPF: *54.***.*16-00 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407706
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407706
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0282001-76.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407706
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17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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