TJCE - 0892437-94.2014.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162622106
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162622106
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162622106
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162622106
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162622106
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162622106
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0892437-94.2014.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RONALDO PINHEIRO MOTA REU: JOSE EVERALDO TEIXEIRA DE PAULA
Vistos. Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença de procedência do pedido autoral (Id 136479502), que foi alvo de embargos declaração interpostos pela própria parte autora, ora embargante, RONALDO PINHEIRO MOTA. Nos embargos, o manifestante sustenta que a decisão ora vergastada foi omissa quanto à questão relativa aos vencimentos de aluguéis que ocorreram no curso da demanda, entre setembro de 2014 e novembro de 2015, período alegado na emenda à inicial de Id 116378886. Intimada para contrarrazões, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 149946234). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse diapasão, verifica-se, de fato, a existência da omissão apontada no referido conteúdo sentenciado, conforme discorrido a seguir. Em petição inicial, a parte autora, ora embargante, alega que o período referente ao pagamento dos aluguéis devidos refere-se a março a agosto de 2014, para comprovação junta demonstrativo de débito (Id 116381369) e contrato locatício (Id 116381366). Posteriormente, em emenda à inicial (Id 116378884), aduz que ocorreu a desocupação do imóvel, bem como que o inquilino deixou em aberto aluguéis referentes ao período entre março de 2014 a fevereiro de 2015.
Para isso, juntou novo demonstrativo de débito (Id 116378885) e algumas imagens do local (Id 116378882). Nos aclaratórios, o embargante alega que a sentença restou omissa ao período mencionado na emenda mencionada. Ocorre que, conforme já pontuado em sentença, consta nos autos, sob o Id 136245543, prova de comprovante de desligamento do fornecimento de água, no nome do irmão da parte requerida, datado de 30/09/2014, período que marca a saída do inquilino do imóvel mediante a comprovação exposta, bem como previsto no contrato. Nessas circunstâncias, considerando que não há no processo demais provas que demonstrem a permanência do demandado no imóvel posteriormente a 30/09/2014, é cediço que a sentença restou omissa, tão somente, quanto ao pagamento do aluguel do mês de setembro de 2014. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante e DOU-LHES provimento, corrigindo a sentença de Id 136479502, para que passe a expor o seguinte dispositivo: Onde lia-se: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91) e, consequentemente, CONDENO o locatário ao pagamento dos aluguéis em atraso apontados na inicial, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa penal previstos no contrato. O promovido arcará, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos pelo prazo legal em virtude de ter sido concedidos ao promovido os benefícios da justiça gratuita. Passa-se a ler: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91) e, consequentemente, CONDENO o locatário ao pagamento dos aluguéis em atraso apontados na inicial (referente a março a agosto de 2014) e na emenda à inicial (referente a setembro de 2014), data que marca a desocupação do imóvel conforme Id 136245543, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa penal previstos no contrato. O promovido arcará, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos pelo prazo legal em virtude de ter sido concedidos ao promovido os benefícios da justiça gratuita. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162622106
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03/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162622106
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03/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162622106
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30/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Contraminuta
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136479502
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136479502
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0892437-94.2014.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RONALDO PINHEIRO MOTA REU: JOSE EVERALDO TEIXEIRA DE PAULA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução dos Alugueis e Encargos Locatícios promovida por Ronaldo Pinheiro Mota, em face de José Everaldo Teixeira de Paula, ambos qualificados.
Narra o autor que é locador do imóvel situado à Rua José Alexandre, 0, Lotes 04, 09, 13 a 18, Capuan, Caucaia/CE, CEP: 61600-000, locado a José Everaldo Teixeira de Paula, nos termos do Contrato de Locação firmado em 04 de janeiro de 2010.
Sendo o aluguel atual pactuado em R$1.269,12 (hum mil duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos).
Alega que o inquilino, apesar dos insistentes apelos do Autor, deixou de pagar os alugueis relativos aos meses de março de 2014 a agosto de 2014, totalizando a importância de R$ 4.355,62 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo de débito anexo.
Nesses termos, aduz que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, requerendo a que seja julgada procedente a ação, decretado o despejo e condenado o réu nas cominações da lei, sem prejuízo da posterior execução da dívida.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, id 116378875.
Emenda à inicial, id 116378884, informando que o Requerido desocupou o imóvel e, considerando a informação, requer a transformação da presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em Ação de Execução dos Alugueis e Encargos Locatícios.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do promovido que, devidamente cientificado sobre os termos da petição inicial, não contestou o pedido, id 116380037.
O autor requereu o julgamento imediato da lide, sobrevindo a sentença de id 116380046.
Decisão Interlocutória, id 116380557, reconhecendo a nulidade da citação e determinando a citação do requerido, através de mandado, para contestar a lide.
Contestação, id 116380736, alegando preliminarmente a incompetência deste juízo para julgar o feito, uma vez que o imóvel objeto da presente demanda é localizado na cidade de Caucaia/CE, de maneira que é desta comarca a competência para processar e julgar os fatos.
Levanta ainda a tese de prescrição da dívida, considerando que a demanda visa cobrar valores decorrentes de alugueis em atraso de março a dezembro de 2014, mas o despacho determinando a citação só veio a ocorrer em 3 de agosto de 2022.
No mérito, argumenta que desocupou o imóvel no final de 2013, não tendo permanecido no local, portanto, em nenhum dia de 2014, muito menos até agosto.
Por fim, menciona que durante todo o período que alugou o imóvel, sempre pagou com as suas obrigações em dia, estando, portanto, surpreso com a presente demanda, pois efetuou regularmente os pagamentos referentes ao período em que lá permaneceu, de 2005 até o final de 2013.
Réplica, id 116380747.
Decisão Interlocutória, id 116380751, reconhecendo que a cláusula vigésima do contrato de locação elege o foro da Cidade de Fortaleza para solução de quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do aludido contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, portanto, competente este Juízo para processar e julgar o feito.
Outrossim, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio poderá implicar em julgamento antecipado do mérito.
A parte autora requer o julgamento do feito, id 116380754.
A parte requerida pugnou pelo depoimento das partes e a oitiva das testemunhas, id 116381133.
Audiência realizada, id 135873555, colhido o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha presente.
Foram realizadas as alegações finais de forma oral e, foi encerrada a instrução e com a determinação, pelo Juiz, que os autos fossem conclusos para julgamento.
Petição do requerido, id 136245543. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da assistência judiciária gratuita requerida pela ré: Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas naturais, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis).
Considerando que, na hipótese dos autos, há demonstração de estado de pobreza (id 116380729) que impossibilita o adimplemento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Da prescrição: Narra o requerido que a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar supostos valores decorrentes de alugueis que estariam em atraso referentes ao período de março a dezembro de 2014, mas o despacho determinando a citação só veio a ocorrer em 3 de agosto de 2022.
Dessa forma, requer o reconhecimento que a citação do requerido ocorreu apenas depois da implementação do prazo prescricional que, na hipótese em análise, é de 3 (três) anos, nos termos do que dispõe o art. 206, §3º, I, do CC.
Todavia, o ajuizamento da demanda foi em 23 de setembro de 2014, ou seja, 01 (um) mês após o suposto inadimplemento do locatário.
Além disso, o despacho citatório (posteriormente anulado) é válido, conforme o entendimento do art. 240, § 1º, do CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o promovente que o requerido deixou de pagar os alugueis relativos aos meses de março de 2014 a agosto de 2014 (seis meses).
Como meio de prova, junta o contrato de locação imobiliária, id 116381366, que prevê o prazo inicial para o contrato de 24 meses, iniciando-se em 01/01/2010 até dia 31/12/2011: Ou seja, o prazo reclamado pelo autor está contido na prorrogação contratual, estipulada pelo parágrafo único da cláusula terceira: Por seu turno, o promovido argumenta que desocupou o imóvel no final de 2013, não tendo permanecido no local sequer no ano de 2014 e que sempre pagou com as suas obrigações em dia.
Para corroborar sua argumentação, juntou imagens do aplicativo Google Earth Pro (id 116380734), que se referem, supostamente, ao local do terreno reclamado, que indicariam indicam "as mudanças na vegetação local, datadas de 11 de novembro de 2013 e 21 de junho de 2014, e informa que esta situação ocorreu, uma vez que já não produzia mudas de planta.
Ademais, a imagem, em anexo, datada de 8 de junho de 2014, demonstra outro local, como é possível perceber pelas coordenadas geográficas, que é para onde o peticionante passou a produzir as mudas de planta depois que saiu do imóvel situado à rua José Alexandre, 0, lotes 4, 9 e 13 a 18, Capuan, Caucaia/CE." No que diz respeito ao depoimento pessoal do autor, chama atenção o fato do autor ter informado que o pagamento era realizado em conta e que aproximadamente em 2014 os pagamentos cessaram.
Quanto a testemunha arrolada pela parte requerida, além desta falar que possui amizade com este, manifestou-se acerca dos fatos, unicamente, com base nas conversas que possuía com o réu, sem conhecimento pessoal e prático do objeto da demanda, de modo que entendo prejudicado seu depoimento.
Quanto às fotos aéreas juntadas pelo promovido, entendo que não há como considerar meio de prova substancial à parte requerida, uma vez que, além de difícil compreensão, considerando a falta de nitidez das imagens, não há como extrair se o local diz respeito ao imóvel objeto da lide, posto que não há identidade de ruas e as identificações de latitude e longitude estão desprovidas de demonstração clara e precisa.
Ademais, as fotografias demonstrando as supostas fotos do imóvel, não implicam em nenhum convencimento, vez que não induzem à eventual ocupação ou não.
Todavia, sendo a controvérsia em analisar se são ou não devidos os valores cobrados pela parte autora, nos termos do art. 373 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo em vista o Contrato e Locação Imobiliária, devidamente assinado pelas partes.
No caso dos autos, resta incontroverso ainda que o prazo inicialmente estipulado entre as partes, a título de locação, foi prorrogado por tempo indeterminado, considerando a data que o promovido afirma ter saído do imóvel (final de 2013).
Neste sentido, existia uma obrigação, que a parte demandada não juntou aos autos, previsto no parágrafo sexto da cláusula sétima, que consiste na comunicação, por escrito, dirigida ao locador, que consistiria em existência de fato extintivo do direito do autor.
Ainda que se considere o documento juntado no id 136245543, entendo que este faz prova contrária aos interesses da parte demandada, uma vez que o comprovante de desligamento da CAGECE, no nome do irmão da parte requerida, é datado em 30/09/2014, ou seja, em data muito posterior a que o demandado alegou permanecer no imóvel, corroborando, portanto, com os argumentos trazidos pelo autor.
Não obstante, incumbia de fato a parte requerida, locatária, proceder com o efetivo desligamento da CAGECE, conforme previsão contratual: Desta forma, como já debatido, a parte requerida não logrou êxito, por intermédio de provas substanciais, em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO E ENCARGOS DECORRENTES DO PACTO LOCATÍCIO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA, MEDIANTE CONTRATO ESCRITO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS. ÔNUS DO LOCATÁRIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DOS LOCATÍCIOS.
INDENIZAÇÃO PELAS SUPOSTAS BENFEITORIAS.
RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA REALIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC. 1.
Cinge-se a controvérsia, em suma, ao exame de se o apelante comprovou o pagamento dos alugueis e encargos cobrados na exordial, bem como de se lhe é devido ressarcimento pelas alegadas benfeitorias realizadas no imóvel locado. 2.
Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que foi estabelecida uma relação locatícia entre as partes, de um imóvel não residencial, situado na Rua Raimundo Veloso, S/N ¿ Jabuti na cidade de Eusébio, devidamente formalizada, mediante o Contrato de Aluguel acostado às fls. 12-13, através do qual as partes convencionaram o prazo da locação por um ano, com início em 10/05/2016 e término em 10/05/2017, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo contrato foi renovado por mais doze meses - se encerrando em 10/05/2018 - e o valor da locação sido reajustado para R$ 700,00 (setecentos reais). 3.
Nessa esteira, incumbindo à autora o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito, têm-se que a mesma logrou êxito em comprovar a existência do pacto locatício, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto aos alugueis, a locadora afirmou que desde o mês de agosto de 2018 à data da interposição da ação, em 27/03/2019, o locatário encontra-se inadimplente com os locatícios, cujo valor atualizado àquela época era de R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais), fato que fora negado pelo promovido e, diante dessa negativa, deveria provar através de recibos ou transferências bancárias o pagamento dos alugueis e encargos, descritos na exordial, o que inocorreu no caso em questão, logo, conclui-se que o locatário não de se desincumbiu de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
No tocante a reconvenção postulando o ressarcimento de benfeitoria realizada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), infere-se do pacto locatício inserto às fls. 08-13, que em sua cláusula VIII, o locatário se comprometeu de realizar benfeitorias apenas com autorização escrita da locadora, bem como renunciou o direito de retenção do imóvel ou de indenização, salvo a conveniência da locadora. 6.
Ocorre que o locatário não trouxe aos autos provas da autorização da locadora para realizar a benfeitoria requestada, logo, respeitada a cláusula contratual retrocitada, não lhe é devido qualquer indenização ou ressarcimento por eventual benfeitoria realizada.
Além disso, o recorrente não comprovou, mediante notas fiscais, da mercadoria/material adquirida para empregar na referida benfeitoria, nem tampouco recibos da mão de obra paga para a sua realização. 7.
No que diz respeito ao pedido do apelante em condenação da autora nas penas por litigância de má-fé, tal pleito não prospera porque a demandante apenas exercitou o seu regular direito de retomar o bem que lhe pertence. 8.
Destarte, comprovada a relação locatícia e não comprovado o pagamento dos aluguéis em atraso e da energia elétrica consumida nos meses de janeiro de fevereiro de 2019, é que se mantém incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 9.
Considerando que a gratuidade judiciária foi deferida apenas para o processamento do presente recurso, em atendimento ao disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação Cível - 0002016-87.2019.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do locatário (art. 9º, inciso III da Lei nº 8245/91) e, consequentemente, CONDENO o locatário ao pagamento dos alugueis em atraso apontados na inicial, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa penal previstos no contrato. O promovido arcará, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade dos pagamentos pelo prazo legal em virtude de ter sido concedidos ao promovido os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136479502
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28/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 11:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 03:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131786431
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14/01/2025 17:22
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:22
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:21
Desentranhado o documento
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14/01/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0892437-94.2014.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RONALDO PINHEIRO MOTA REU: JOSE EVERALDO TEIXEIRA DE PAULA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em cumprimento à determinação constante no despacho de fls. retro, designo audiência de instrução para o dia 13/02/2025 às 10:00h.
Intimem-se as partes pessoalmente, bem como as testemunhas do requerido arroladas à fl. 198, em seus respectivos endereços, tendo em vista o mesmo ser representado pela Defensoria Pública.
Expeça-se mandado de intimação, em face da parte autora, com urgência, para comparecer a audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15).
Intime-se o advogado da parte autora via DJ e a Defensoria Pública via portal.
A audiência instrutória ser realizada de forma híbrida, ficando facultado as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade.
Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. ID 116381358.
WhatsApp: (85) 3108-0890.
Link:https://link.tjce.jus.br/f6b7c6 Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131786431
-
08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786431
-
08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 23:12
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/10/2024 14:52
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 13:28
Mov. [143] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/02/2025 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
04/02/2024 10:56
Mov. [142] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/01/2024 20:24
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 12:14
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 11:02
Mov. [139] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/01/2024 11:01
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/01/2024 14:58
Mov. [137] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 13:26
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513177-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 13:08
-
05/11/2023 17:36
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/11/2023 17:36
Mov. [134] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/11/2023 02:22
Mov. [133] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/11/2023 21:55
Mov. [132] - Documento
-
25/10/2023 09:49
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/205103-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2023 Local: Oficial de justica - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
05/10/2023 11:48
Mov. [130] - Documento Analisado
-
26/09/2023 14:38
Mov. [129] - Mero expediente | Reitere-se o mandado expedido a fl. 209, desta feita acrescentando a informacao acerca do telefone para contato do intimando (85 98636-4150), noticiada na pagina 133. Expedientes necessarios.
-
06/09/2023 13:31
Mov. [128] - Conclusão
-
04/09/2023 18:49
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
04/09/2023 18:24
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 18:23
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/08/2023 10:26
Mov. [124] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/156299-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - FABIO TIMBO SALES
-
17/08/2023 07:15
Mov. [123] - Documento Analisado
-
10/08/2023 09:41
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 17:50
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 13:48
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 09:49
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos. Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao, por meio de videoconferencia, para oitiva das testemunhas arroladas a fl. 198. Exp. Nec.
-
29/05/2023 14:56
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 05:14
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075021-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 11:33
-
23/05/2023 20:09
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073766-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 20:02
-
19/05/2023 03:03
Mov. [115] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/05/2023 19:50
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 02:03
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 15:03
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/05/2023 15:02
Mov. [111] - Documento Analisado
-
05/05/2023 13:51
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 11:22
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2023 11:37
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 12:15
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839508-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 11:53
-
29/12/2022 08:14
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/12/2022 08:13
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/12/2022 09:15
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/259924-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
08/12/2022 20:50
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2022 01:49
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 08:44
Mov. [101] - Documento Analisado
-
24/11/2022 15:15
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0844/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
24/11/2022 12:05
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 11:01
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 03:32
Mov. [97] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/11/2022 02:14
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 19:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02519533-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 19:41
-
22/11/2022 17:20
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 17:20
Mov. [93] - Encerrar documento - benefício
-
22/11/2022 16:37
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/11/2022 16:37
Mov. [91] - Documento Analisado
-
21/11/2022 15:06
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515227-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 14:50
-
17/11/2022 19:47
Mov. [89] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 21:42
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 15:10
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2022 14:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502335-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/11/2022 14:07
-
14/11/2022 11:59
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 11:00
Mov. [84] - Documento Analisado
-
10/11/2022 14:49
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 156/160 e documentos de fls. 161/166. Expedientes necessarios.
-
01/11/2022 10:08
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 14:47
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475690-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2022 14:40
-
09/10/2022 18:21
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/10/2022 18:21
Mov. [79] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
09/10/2022 18:13
Mov. [78] - Documento
-
20/09/2022 12:55
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/192004-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2022 Local: Oficial de justica - Andreia Coelho Ramos
-
12/09/2022 17:10
Mov. [76] - Documento Analisado
-
08/09/2022 11:43
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos. Em cumprimento a decisao de fls. 143/145, expeca-se mandado de citacao, em face do requerido Jose Everaldo Teixeira de Paula, para em 15 (quinze) dias contestar a lide, no endereco indicado a fl. 150. Expedientes nece
-
02/09/2022 12:47
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 17:45
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02334934-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/08/2022 17:31
-
18/08/2022 04:38
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/08/2022 23:54
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 02:16
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:12
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/08/2022 17:11
Mov. [68] - Documento Analisado
-
03/08/2022 10:42
Mov. [67] - Acolhimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2021 00:22
Mov. [66] - Conclusão
-
17/06/2021 00:22
Mov. [65] - Encerrar análise
-
27/04/2021 08:52
Mov. [64] - Certidão emitida
-
23/04/2021 15:30
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02010277-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2021 15:02
-
02/03/2021 21:41
Mov. [62] - Encerrar análise
-
02/03/2021 21:41
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2021 21:39
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 17:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01845049-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2021 17:22
-
20/01/2021 21:32
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2021 Data da Publicacao: 21/01/2021 Numero do Diario: 2533
-
19/01/2021 03:16
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 15:54
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/01/2021 10:24
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Manifeste
-
06/01/2021 15:51
Mov. [54] - Certidão emitida
-
06/01/2021 15:51
Mov. [53] - Documento
-
06/01/2021 15:42
Mov. [52] - Documento
-
04/11/2020 19:18
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/200541-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/01/2021 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
04/11/2020 17:23
Mov. [50] - Documento Analisado
-
03/11/2020 11:17
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida, por oficial de justica, para, manifestar-se sobre decisao de fls. 112/113, em 15 dias, no endereco indicado na peticao de fls. 118/119. Sem custas.
-
29/10/2020 16:54
Mov. [48] - Trânsito em julgado
-
13/10/2020 18:26
Mov. [47] - Certidão emitida
-
06/10/2020 14:19
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2020 14:18
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 11:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01450551-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 10:58
-
12/06/2020 10:05
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/04/2020 16:24
Mov. [42] - Certidão emitida
-
07/04/2020 13:35
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
03/03/2020 09:40
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 10:20
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
21/02/2020 09:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01094531-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 21/02/2020 09:28
-
29/01/2020 20:14
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
22/01/2020 14:10
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 10:56
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2019 05:34
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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24/09/2019 15:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01561188-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2019 15:25
-
02/08/2019 09:09
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/08/2019 09:09
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2019 10:20
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 10:52
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se carta de citacao do promovido, atentando-se para o endereco obtido a fl. 90, advertindo o citando de que, caso nao apresente resposta nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de re
-
30/07/2018 13:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/06/2018 16:30
Mov. [27] - Documento
-
18/12/2017 14:07
Mov. [26] - Encerrar análise
-
31/10/2017 14:52
Mov. [25] - Documento
-
28/08/2017 10:58
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0499/2017 Data da Disponibilizacao: 28/08/2017 Data da Publicacao: 29/08/2017 Numero do Diario: 1742 Pagina: 312/313
-
24/08/2017 12:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2017 14:38
Mov. [22] - Mero expediente | Defiro, parcialmente, os pedidos constantes na peticao retro.Determino a Secretaria a inclusao do feito em filas proprias para consulta de endereco atraves do sistema SIEL e de veiculos de propriedade do promovido junto ao RE
-
07/07/2017 08:36
Mov. [21] - Conclusão
-
17/06/2017 23:58
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2017 22:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10280768-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2017 11:57
-
17/12/2016 12:42
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2016 16:22
Mov. [17] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.16.00893994-3 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 11/07/2016 10:45
-
31/03/2016 16:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/02/2016 19:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10083979-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2016 18:09
-
11/02/2016 10:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10055379-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/02/2016 09:48
-
20/07/2015 12:18
Mov. [13] - Documento
-
20/07/2015 12:17
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/07/2015 13:42
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
-
13/07/2015 15:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Tendo em vista o teor da certidao de fls. 18, renove-se o expediente citatorio mediante carta precatoria.
-
13/07/2015 15:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/02/2015 15:03
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
02/02/2015 11:34
Mov. [7] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade da justica, ate prova em contrario. Cite-se, na forma requerida.
-
26/01/2015 17:39
Mov. [6] - Conclusão
-
20/01/2015 10:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
-
20/01/2015 10:15
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 16:00
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
24/09/2014 13:22
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2014 13:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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