TJCE - 0200101-20.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:30
Juntada de decisão
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14/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 07:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140875624
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140875624
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875624
-
20/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136776497
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136776497
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136776497
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136776497
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200101-20.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: JOVERLANNE DA SILVA LIMA Requerido: REU: BANCO CREDICARD S.A. JOVERLANNE DA SILVA LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no mês de dezembro de 2023 a mesma passou por dificuldades financeiras e não pode arcar com o pagamento da fatura, que totalizava um valor de R$ 23.736,40 (vinte e três mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Asseverou que, diante disso, houve o parcelamento automático do valor da fatura, o que é considerado prática abusiva, bem como teria ocorrido a aplicação de juros abusivos em tais parcelamentos, que não foram contratados pela parte autora. Ao final, requereu que o banco réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, determinada o cancelamento do parcelamento, com emissão da fatura somente com as compras realizadas posteriormente, assim como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. Em contestação (Id 109045141), o banco réu que a autora teria aderido ao rotativo, "financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor", pois não teria quitado o valor total da fatura do cartão de crédito.
Explicou que o consumidor não poderia optar pela utilização desse serviço 2 (duas) vezes seguidas, e, assim, teria duas opções: (i) quitar o valor integral da fatura vencida acrescida de juros decorrentes da utilização do crédito rotativo, ou (ii) realizar o parcelamento para o pagamento da dívida; evidenciada a inércia do consumidor, estaria este vinculado ao parcelamento mais vantajoso ofertado em fatura, sendo isto o que ocorreu no caso dos autos.
Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de mediação, não houve acordo entre as partes, conforme termo de Id 109045135. Impugnação no Id 111720535. Decisão no Id 109042059. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares pedentes, passo à análise do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alegou o lançamento de parcelamento não contratados na fatura do seu cartão de crédito mantido junto ao réu. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora atrasou o pagamento das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, constando, inclusive, nas faturas, o desconto de valor relativo ao rotativo, um dos encargos cobrados pelo atraso no pagamento da fatura. A Resolução nº 4.549/07 do Banco Central estabelece: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. (...) Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." Nesse sentido dispõe o crédito rotativo, contratado pela autora junto a requerida, que consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada na Fatura e do (ii) IOF. Dessa forma, uma vez utilizado o crédito rotativo pelo Titular do Cartão de Crédito para o pagamento das Despesas, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Parcelamento do Total da Fatura, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das Despesas lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento. Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na Fatura sobre o valor do saldo remanescente, além de tributos aplicáveis a época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais despesas na Fatura do próximo vencimento. Dessa forma, o que ocorreu no presente caso é que a autora, ao utilizar o crédito rotativo, não poderia ultrapassar o período previsto na Resolução nº 4.549 do BACEN e, portanto, conforme previsto contratualmente e na própria resolução em questão, houve um parcelamento da dívida da consumidora, que foi financiada. Dito isso, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e, consequentemente, cancelamento do parcelamento realizado quanto o débito da futura do cartão de crédito da autora, uma vez que a existência do débito foi cabalmente demonstrada pelo réu. Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, verifico que resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, não há falar-se em ilicitude do apontamento questionado.
Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indeniza Não vejo necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino a retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
21/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136776497
-
21/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136776497
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20/02/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126805948
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126805948
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200101-20.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: JOVERLANNE DA SILVA LIMA Requerido: REU: BANCO CREDICARD S.A. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 5 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126805948
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126805948
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805948
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126805948
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12/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 04:20
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:33
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 12:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:50
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justica/CE e Portaria 02/2019 deste Juizo, proceder a intimacao da parte autora, atraves de seu advogado, para apresentacao,
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09/09/2024 09:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808415-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 08:28
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20/08/2024 09:39
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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20/08/2024 09:37
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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20/08/2024 09:37
Mov. [30] - Documento
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20/08/2024 09:35
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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19/08/2024 10:59
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 10:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807724-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 09:50
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16/08/2024 13:25
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 05:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807654-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2024 14:49
-
05/08/2024 14:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/08/2024 11:54
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 12:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/06/2024 12:34
Mov. [21] - Informações | Carta deCitacao/AR- Envio aos Correios
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31/05/2024 16:32
Mov. [20] - Expedição de Carta
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30/05/2024 02:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:28
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:52
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 20:44
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804216-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 19:44
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10/05/2024 13:05
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:46
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/04/2024 02:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 10:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/04/2024 22:14
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 17:08
Mov. [8] - Conclusão
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15/02/2024 13:16
Mov. [7] - Conclusão
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15/02/2024 10:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801233-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/02/2024 10:29
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09/02/2024 08:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 12:20
Mov. [3] - Mero expediente | Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato da abertura da conta, copia do cartao, extrato da conta, bem como as faturas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art.
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29/01/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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