TJCE - 3000014-05.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:01
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:30
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151112418
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151112418
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23/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000014-05.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 150996482), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151112418
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22/04/2025 14:50
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE ANDRADE SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE ANDRADE SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138332849
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138332849
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000014-05.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, religação de energia c/c indenização por danos morais movida por MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA e MARIA VALDELICE ANDRADE SILVEIRA em face de ENEL alegando, em síntese, que receberam cobrança de energia elétrica a maior, com valores superiores a média de consumo, uma vez que, em novembro de 2024, o valor cobrado foi o de R$4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) referente a consumo de 4.426kwH. Afirmaram que tiveram o fornecimento de energia suspenso e o nome negativado decorrente da cobrança indevida. Pelos fatos narrados, requereram a declaração de inexistência do débito no importe de R$4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), baixa na restrição nos órgãos de proteção ao crédito, religação da energia e indenização por danos morais. Em contestação, a promovida aduziu que a cobrança é regular, pois o consumo foi corretamente auferido, bem como que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide., id 136302703 Medida liminar concedida para determinar que a promovida Enel restabeleça, caso ainda não tenha sido realizada, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 139280; Suspender a exigibilidade da fatura referente ao mês de 09/2024, e por consequência, deve a promovida proceder, no prazo de até 5 (cinco) dias, à retirada do nome da parte promovente dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura referente a 09/2024, vencimento 10/11/2024, valor R$ 4.554,00), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, id 133779060. Em réplica, a promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte promovente MARIA VALDELICE ANDRADE SILVEIRA, pois é titular da unidade consumidora nº 980165, unidade diversa daquela que ocorreu a interrupção de energia elétrica, uma vez que efetivada na unidade consumidora nº 139280 em que consta como titular a promovente Maria Valdecy Andrade Silveira. Consigne-se que embora as duas unidades consumidoras possuam o mesmo endereço (Rua Alfonso Celso, 880, Aldeota, CEP 60140-190, Fortaleza-CE), percebe-se que as unidades consumidoras se tratam de imóveis distintos, uma vez que nas faturas juntadas perceptível a individualização da unidade consumidora como "Casa A". Ultrapassado este ponto, percebe-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. No que tange aos serviços prestados pela concessionária, vale mencionar o disposto no artigo 22 e seu § único, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. § único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" É sempre oportuno destacar que a responsabilidade da concessionária fornecedora de serviço público é objetiva, independendo de culpa (CF, art. 37, §6º). O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem de forma objetiva pelos danos decorrentes da sua atividade, conforme Art.37, § 6°, da Constituição Federal, não afasta a necessidade do promovente de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano ocasionado à unidade consumidora. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que a leitura realizada em Novembro de 2024 correspondeu ao importe de 4.426kwH., sendo uma diferença discrepante em relação aos meses anteriores a leitura, conforme fls.2 do id 131779532.
Diante do supracitado, a parte promovente comprova que ocorreu a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme id 133044455 Em análise às provas acostadas aos autos, a parte promovida limitou-se a alegar, de forma genérica, que o débito questionado na fatura de Novembro de 2024 é legítimo, não juntando quaisquer provas que pudesse indicar o motivo do aumento de consumo nesse mês quando em comparação com os anteriores. A promovida não trouxe aos autos, por exemplo, um laudo técnico certificando o estado do funcionamento do aparelho medidor substituído com a informação ao cliente ou da existência de defeito na instalação interna do consumidor, vez que registrado consumo discrepante da média anual. Assim, em que pese a promovida ter mencionado a existência de cobrança regular, nenhuma prova realizou nesse sentido, não cumprindo com os ditames do artigo 373, II, do CPC. Portanto, considerando que ocorreu a leitura incorreta, deve a cobrança realizada em novembro de 2024 ser desconstituída, essa no valor de R$4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). No que se refere a existência de danos morais indenizáveis, consigna-se que embora configurada a ilegalidade da constituição da dívida, bem como pela realização de cobrança indevida, tais atos não induzem de forma automática a condenação em danos morais. Neste ponto compete esclarecer que a existência do dever de indenizar deve ser observada sob a prisma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito do consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais, morais sofridos, mesmo raciocínio previsto nos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, que conjuntamente compõe o sistema de previsão de perdas e danos. Devem estar presentes na situação, assim o ato ilícito, o nexo de causalidade, que estão perfeitamente comprovados no caso, e a existência de dano ou prejuízo, que deve necessariamente ser comprovada pelo consumidor. Destaca-se que, na presente situação, a cobrança irregular por parte da Concessionária de energia elétrica, gerou a suspensão do fornecimento de energia do consumidor e a inscrição da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, situação capazes de gerar efeitos além do aspecto patrimonial, ultrapassando os limites do que se entende por mero aborrecimento. Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). Ressalte-se quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Nesse norte, o dano moral, deve ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional no caso concreto. Por fim, analisando os autos, observa-se a ausência de intimação pessoal da promovida para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, id 132034793, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do promovido para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ''A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do requerido da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa. DISPOSITIVO: Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais); b) Torno definitiva a liminar deferida ao id. 132034793; c) Condenar a promovida a pagar a demandante, Maria Valdecy Andrade Silveira, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento. d) DETERMINAR o refaturamento da contrato/fatura referente a 09/2024, vencimento 10/11/2024, valor R$ 4.554,00, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, com a consequente emissão de fatura com o valor correto para pagamento, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão. e) Declarar a ilegitimidade ativa da parte promovente MARIA VALDELICE ANDRADE SILVEIRA.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332849
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31/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 05:00
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134774617
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134774617
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06/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000014-05.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/02/2025 HORÁRIO 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025. Gilda Araújo - Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/02/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134774617
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:40
Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034793
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132034793
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000014-05.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débitos, Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual as partes autoras alegam, em síntese, ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela promovida, possuindo dois medidores, sendo um monofásico (Nc: 980165) e um trifásico (Nc: 139280) no mesmo endereço, sustentando que receberam no mês de novembro fatura no valor de R$4.554,00, referente a consumo de 4.426kwH, representando valor e média de consumo superior a média, que se dá em torno de R$200,00 no monofásico e R$100,00 no trifásico.
Asseveram ainda que, inconformadas com os valores que lhe estão sendo cobrados, não efetivou o pagamento da fatura questionada, motivo pelo qual teria sido realizada negativação no nome da Promovente MARIA VALDECY ANDRADE SILVEIRA, bem como efetivada a suspensão do fornecimento de energia no imóvel na data de 18 de dezembro de 2024. Ajuizou, pois, a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, determinação deste juízo no sentido de: 1- Suspender a cobrança da fatura apontada como de valor abusivo, notadamente novembro de 2025 no valor de R$ 4.554,00 (Quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais) e as supervenientes a propositura da ação, com o refaturamento baseado no consumo médio do mês. 2- Se abster de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora; 3- Não proceder a inclusão do nome da parte autor em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA) Desta forma, percebe-se dissonância entre as informações narradas e os pedidos de tutela formulados, INTIME-SE as partes promoventes para, no prazo de 48h, sob pena de extinção do feito, esclarecer e comprovar a interrupção do fornecimento de energia, especificando a unidade consumidora que estaria sem o fornecimento de energia, bem como a realização da negativação.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132034793
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09/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034793
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09/01/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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