TJCE - 3005897-60.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE SABINO FERREIRA GOMES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26869132
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26869132
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005897-60.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: JOSE SABINO FERREIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID.24908814) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Inicialmente, postula a nulidade da sentença por ausência de interesse de agir e pela inadequação da via eleita, alegando que a parte recorrida valeu-se de meio processual inadequado para promover controle concentrado de constitucionalidade, conferindo à declaração de inconstitucionalidade caráter de pedido principal.
Tal pretensão não encontraria amparo jurídico, porquanto a presente demanda não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma que, a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) é constitucional por atender aos pressupostos da divisibilidade e da especificidade.
Defende que, ao instituir e cobrar a exação, o ente está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 e nos arts. 77 e 79 do CTN, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários. Isso posto, pugna pela reforma integral do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Premente a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada recorrida de ID.20579026 : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 146 DO STF. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno contra decisão desta Relatoria que nego provimento à Apelação interposta contra sentença que determinou que o Município recorrente se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2.
O Município de Sobral defende a constitucionalidade da cobrança da taxa, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 6.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950- 17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 7.
Por fim, faz-se desnecessária a submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. IV. DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Por seu turno, conforme já demonstrado no acórdão vergastado, o STF analisou essa mesma questão no julgamento do RE 576.321, Tema 146/STF, em que restou fixada a seguinte tese: Tema 146/STF: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Nesses termos, da leitura do Tema 146, observo que o STF estabeleceu que é inconstitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo acórdão impugnado está em consonância com o antedito precedente do Supremo Tribunal Federal, na medida em que manteve a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) criada pelo Município de Sobral/CE. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e no TEMA 146 do STF de repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - 
                                            
19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26869132
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SABINO FERREIRA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25298052
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25298052
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15/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3005897-60.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE SABINO FERREIRA GOMES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. - 
                                            
14/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25298052
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14/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE SABINO FERREIRA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20579026
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20579026
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005897-60.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADO: JOSE SABINO FERREIRA GOMES ....
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 146 DO STF. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno contra decisão desta Relatoria que nego provimento à Apelação interposta contra sentença que determinou que o Município recorrente se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2.
O Município de Sobral defende a constitucionalidade da cobrança da taxa, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão consiste em verificar a constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 6.
O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950- 17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 7.
Por fim, faz-se desnecessária a submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856.
IV. DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, II; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576321 QO-RG (TEMA 146); STF, ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN (TEMA 856); TJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0625950- 17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023.
TJCE, (APELAÇÃO CÍVEL-3003159- 02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de um Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento à Apelação referente à Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013).
A ação originária questionou a constitucionalidade da taxa, alegando violação ao Tema 146 do STF, que veda a cobrança de taxas por serviços de caráter universal e indivisível, como limpeza pública.
O juízo de primeiro grau declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma municipal e determinou a suspensão da cobrança e a restituição dos valores pagos (id. 18990985).
O Município, na Apelação (id. 18990986) e agora no Agravo Interno (id. 19102254), sustenta que a TSHCL possui características distintas das taxas genéricas analisadas pelo STF, pois está vinculada a serviços específicos e divisíveis, como a manutenção de parques ecológicos, praças e áreas de preservação ambiental, com destinação orçamentária comprovada.
Argumenta ainda que a taxa atende ao princípio da seletividade ambiental e que sua inconstitucionalidade acarretaria grave impacto financeiro, comprometendo serviços essenciais. Finalmente, pede a reforma da decisão para declarar a constitucionalidade da TSHCL, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado para análise mais aprofundada.
Em contrarrazões (id. 19129753), o agravado defende que a decisão agravada está em plena conformidade com o Tema 146 do STF (RE 576.321), que vedou a cobrança de taxas por serviços genéricos de conservação e limpeza de logradouros públicos, por ausência de especificidade e divisibilidade.
Alega que a TSHCL, apesar da tentativa do Município de diferenciá-la como taxa ambiental, reproduz os mesmos vícios apontados pelo STF, pois os serviços prestados são de caráter coletivo e indivisível, sem comprovação de benefício individualizado aos contribuintes.
Argumenta que o Município deturpa a realidade fática e jurídica, ao alegar divisibilidade e especificidade sem provas concretas, além de ignorar a jurisprudência consolidada do STF, que deve ser observada obrigatoriamente nos termos do art. 927 do CPC. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o apelo deve ser conhecido.
II - Mérito: Consoante relatado, tem-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento à Apelação Cível aforada por MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/Ce, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pelo Autor, ora apelado.
Na hipótese, a controvérsia reside na constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013).
Pois bem.
A taxa é espécie tributária destinada a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de um serviço público específico e divisível efetivamente utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do que dispõem o art. 145, II, da C.F/88 e os arts. 77 e 79 do CTN: "C.F/88 Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." "CTN Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Nessa perspectiva de atuação autorizada pela Carta Magna, o Município de Sobral vem cobrando dos contribuintes Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) para remunerar a manutenção e conservação dos logradouros públicos, praças, jardins e demais espaços públicos, com uma alíquota de 20% vinte por cento), consoante art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, in verbis: "Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças,jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município." Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77 e do art. 79, ambos do CTN, pois o serviço público de limpeza dos logradouros públicos e áreas ambientais não é específico e divisível.
Ou seja, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Analisando esta questão quanto a taxa não específica e divisível, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Tese firmada no RE nº 576321, com repercussão geral reconhecida (TEMA 146), decidiu que: "I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." Ademais, o Órgão Especial do TJCE reiterou o mesmo entendimento em recente julgamento da ADI n° 0625950-17.2023.8.06.0000, que embora fosse referente à Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) do Município de Fortaleza, assentou que serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi, situação destes autos.
Por oportuno, cito aresto de julgado dessa relatoria, com destaques, a parte que importa a este julgamento: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ. AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)" Portanto, cotejando o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como com o entendimento consolidado no RE n.º 576.321 (Tema 146), resta evidente a inconstitucionalidade material da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL).
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Reforçando esse ponto, acerca da dispensa da cláusula de reserva de plenário, acosto julgado proferido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
CONTROLE DIFUSO.
VÍCIO DE FORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
PRECEDENTES DO STF E TJ/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda consiste em analisar se a apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
II.
Na decisão adversada foi declararado ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, §1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
III.
O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015.
Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
Precedentes do STF e desta Corte.
IV.
Ressalte-se que a confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto. V.
Por fim, destaca-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC.
Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial. VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020)" Por fim, trago recentes julgados das Câmaras de Direito Público deste TJCE, que reforçam todo o entendimento ora disposto nesta decisão: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE SERVIÇOS DE ÁGUAS E CONSERVAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - TSHCL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
TEMA 146 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DEPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Interpõe-se recurso contra decisão que determina que a recorrente se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Achievements Públicos, bem como de devolver dois valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à arrecadação destes impostos, com fundamento na inconstitucionalidade deste tributo. 2.
A recorrente alega que a cobrança do imposto é constitucional, pois se refere à prestação de serviços específicos e parcelados, conforme caracterizado pela legislação estadual .
II.
Pergunta em discussão 3.
A constitucionalidade do Imposto sobre Serviços de Água e Conservação de Bens Públicos previsto no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal.
III.
Razões para decidir 4.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dois arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), os tributos devem ser vinculados a serviços públicos específicos e rateados, efetivamente utilizados pelos contribuintes ou colocados à sua disposição. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em seu acórdão RE n.º 576.321 (Tópico 146), firmou em nenhum sentido a inconstitucionalidade dos impostos arrecadados para a conservação e a limpeza do erário público, por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 6.
A Corte Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, no que se refere à inconstitucionalidade da cobrança de tributos incidentes sobre serviços de conservação e limpeza de verbas públicas, por se tratar de serviço universal, prestado de forma genérica aos usuários, sem alternativa de miscigenação para fins de ilustrar os contribuintes abrangendo o que se utiliza singularmente como uti universi. 7.
Não há necessidade de envio de matéria à reserva do plenário, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tópico 856. 4.
Dispositivo e teste 8.
Recurso concedido e negado.
Esta decisão: "O Imposto sobre Serviços de Água e Conservação de Obras Públicas é inconstitucional por não levar em conta os critérios de especificidade e divisibilidade, previstos no artigo 145, II, da Constituição Federal e nos artigos 77 e 79 do CTN, conforme jurisprudência consolidada no RE nº 576.321 (Tema 146) do STF." ______________________ Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal, art. 145, II; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE 576321 QO-RG (TÓPICO 146); STF, ARE 914045 RG, Relator: EDSON FACHIN (TEMA 856); CJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data de julgamento: 30/11/2023, data de publicação: 12/01/2023 .
TJCE, (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025)" (Apelação Cível - 3005645-57.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025)" "Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Ocorrência.
Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Aplicação de Multa por Litigância de má-fé.
Descabimento.
Intuito Protelatório não Demonstrado.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025)" Em conclusão, resta manifesta a inconstitucionalidade material da referida exação, como corretamente reconhecido na decisão ora impugnada, razão pela qual o autor, ora agravado, deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, assim como, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
21/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
21/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20579026
 - 
                                            
21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19953786
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19953786
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005897-60.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19953786
 - 
                                            
29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
29/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SABINO FERREIRA GOMES em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19014019
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30/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19014019
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005897-60.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE SABINO FERREIRA GOMES .... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS (TSHCL).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME ART. 145, II, DA CF/88 E TEMA 146 DO STF (RE 576.321).
RECURSO IMPROVIDO.
I - Relatório: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por Município de Sobral contra decisão que declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pelo Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013, art. 106).
A sentença recorrida (id. 18990985) fundamentou-se no Tema 146 do STF (RE 576.321), que considerou inconstitucional taxas similares por ausência de especificidade e divisibilidade, conforme exigido pelo art. 145, II, da CF/88 e arts. 77 e 79 do CTN.
O apelante alega (id. 18990986) que a TSHCL atende aos requisitos constitucionais, destacando: (1) especificidade, pois o serviço de conservação de logradouros é identificável e referível ao contribuinte; (2) divisibilidade, já que a base de cálculo (20% sobre o consumo de água) individualiza a relação custo-benefício.
Sustenta que o Tema 146 não se aplica ao caso, pois a TSHCL possui critério objetivo distinto de taxas genéricas analisadas pelo STF.
Adicionalmente, invoca doutrina (Luciano Amaro, Hely Lopes Meirelles) para reforçar que serviços como água e esgoto são divisíveis, mesmo beneficiando a coletividade.
Por fim, pede: (1) o provimento do recurso para declarar a constitucionalidade da TSHCL; (2) alternativamente, uma interpretação conforme à Constituição para validá-la parcialmente; e (3) a exclusão da condenação ao ressarcimento dos valores cobrados, em respeito à presunção de legitimidade dos atos estatais.
O recurso enfatiza o equilíbrio entre a garantia de receitas municipais e a prestação de serviços públicos essenciais, defendendo a legalidade da exação com base na doutrina tributária e na distinção factual em relação aos precedentes do STF.
Em contrarrazões (id. 18990987), a Apelada argumenta a violação aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade do serviço público, exigidos pelo art. 145, II, da CF/88 e arts. 77 e 79 do CTN.
A TSHCL, que incide sobre o consumo de água (20% da fatura), visa custear a conservação de logradouros, praças e áreas públicas, serviços considerados uti universi (beneficiando a coletividade de forma indivisível).
A apelada destaca que o STF, no Tema 146 (RE 576.321), já pacificou a inconstitucionalidade de taxas similares, por ausência de vinculação direta e mensurável ao contribuinte. É o relatório, em suma.
II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise monocrática do recurso.
III - Admissibilidade: De início, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
No que se refere à remessa necessária, não é admitida.
A possibilidade de tramitação simultânea de remessa oficial e apelação cível tempestiva interposta por ente fazendário foi extinta, segundo o § 1º do art. 496 do CPC: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Dessa forma, como a sentença já foi impugnada tempestivamente pelo Município de Sobral, não há necessidade de análise em sede de reexame necessário.
Passo, então, à análise do fundo da questão na apelação cível.
IV - Mérito: A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, o art. 145, inciso II, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; " Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal, ex vi: "Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. " Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).
Extraio sua ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ((RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372)" Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.
Outrossim, consta do acórdão do Leading Case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento, in verbis: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." Por consequência, torna-se indevida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor da autora, para a qual devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Reforçando esse ponto, acerca da dispensa da cláusula de reserva de plenário, acosto julgado proferido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
CONTROLE DIFUSO.
VÍCIO DE FORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
PRECEDENTES DO STF E TJ/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda consiste em analisar se a apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
II.
Na decisão adversada foi declararado ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, §1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
III.
O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015.
Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
Precedentes do STF e desta Corte.
IV.
Ressalte-se que a confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto. V.
Por fim, destaca-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC.
Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial. VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020)" Por fim, cito a jurisprudência desta eg.
TJCE, que reforça todo o entendimento ora disposto nesta decisão: "Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Ocorrência.
Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Aplicação de Multa por Litigância de má-fé.
Descabimento.
Intuito Protelatório não Demonstrado.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30043351620248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025)" Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
V - Dispositivo: À vista do exposto: i) Nego conhecimento à remessa necessária; ii) Conheço do apelo e, com fundamento no art. 932 do CPC, Súmula 568 do STJ e precedentes supradispostos, nego-lhe provimento, confirmando a sentença de origem.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo sua definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada também a fase recursal, ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator - 
                                            
27/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014019
 - 
                                            
27/03/2025 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
26/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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