TJCE - 0238404-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131754993
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131754993
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA moveu Ação Ordinária de Indenização Por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial.
Juntou documentos, dentre eles, extratos microfilmados IDs 116054349 e 116054350; e extrato conta PASEP ID 116050766.
No ID 116050754 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 116050769, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, pois, o autor sacou o saldo do PASEP então existente, em 12 de setembro de 1988, por força da sua aposentadoria, data em que o autor tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP, sendo a ação movida somente em 2022.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP do autor, no ID 116050766.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 116054332.
O autor se manifestou nos autos, conforme ID 116054339, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito e a retirada da suspensão, em razão da fixação de tese referente ao Tema 1.150 do STF, no que consiste, inclusive, à prescrição, deixando de rebater especificamente os argumentos da contestação.
No ID 116054340, foi determinada a prova pericial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inobstante haver sido deferida a dilação probatória, em especial para realizar prova pericial, constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o autor se manifestou nos autos após a contestação, no ID 116054339, mencionando a fixação de tese referente à prescrição de ações relacionadas ao PASEP pelo STF, mas, deixando de rebater especificamente os argumentos da contestação, notadamente quanto ao período da incidência prescricional.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País, vem sendo reiterativa, no sentido de que esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, o promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme extrato da conta PASEP do autor, no ID 116050766, o saque ocorreu em 12/09/1988, ocasião em que se deparou com um valor por ele considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 19/05/2022, após o transcurso do mencionado prazo de 10 (dez) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131754993
-
09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131754993
-
08/01/2025 14:55
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 21:48
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 12:06
Mov. [36] - Documento
-
17/10/2024 18:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 01:49
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 13:54
Mov. [33] - Documento Analisado
-
27/09/2024 15:05
Mov. [32] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 15:15
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2024 15:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978926-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 15:03
-
16/09/2023 01:37
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/08/2023 15:33
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 22:37
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 19:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 01:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2023 Teor do ato: Dessa forma, suspenda-se o presente feito ate fixacao de tese no Tema 1.150 do STJ ou decisao em sentido contrario. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Vianey
-
01/06/2023 18:02
Mov. [24] - Documento Analisado
-
31/05/2023 19:33
Mov. [23] - Força maior | Dessa forma, suspenda-se o presente feito ate fixacao de tese no Tema 1.150 do STJ ou decisao em sentido contrario. Expedientes necessarios.
-
27/09/2022 10:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 10:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 20:07
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/09/2022 19:48
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/09/2022 12:32
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/09/2022 12:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02392122-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2022 11:36
-
02/08/2022 20:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0587/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 18:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
-
14/07/2022 10:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 15:57
Mov. [12] - Documento Analisado
-
30/06/2022 16:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 10:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02175141-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2022 09:46
-
01/06/2022 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 09:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 09:06
Mov. [7] - Documento Analisado
-
27/05/2022 14:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 14:14
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
27/05/2022 10:25
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
27/05/2022 10:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003724-97.2024.8.06.0091
Francisco Nery Batista da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Antonio Leandro Florentino Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 11:23
Processo nº 3000397-46.2024.8.06.0156
Joao Francisco Rufino de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 14:42
Processo nº 3005826-58.2024.8.06.0167
Joao Evangelista Ferreira Gomes
Municipio de Sobral
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 16:55
Processo nº 3005826-58.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Joao Evangelista Ferreira Gomes
Advogado: Igor Morais de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 18:31
Processo nº 3001215-83.2024.8.06.0160
Antonia Nenzinha Farias de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ermeson Soares Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 09:43