TJCE - 3000634-74.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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06/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:36
Processo Desarquivado
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05/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO EIMAR MOURA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000634-74.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/03/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 21:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO EIMAR MOURA em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:33
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000634-74.2022.8.06.0019 Promovente: Antônio Eimar Moura Promovido: Banco BMG S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega vir suportando descontos indevidos junto ao benefício previdenciário de sua titularidade, por determinação da instituição demandada.
Aduz que constatou a efetivação de descontos mensais, nos valores de R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos), referente a suposto contrato de cartão nº 6390969, desde a data de 24.07.2015, bem como reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$ 151,56 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que os descontos efetuados totalizam o montante de R$ 10.563,60 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), referentes ao período de junho de 2017 a junho de 2022, considerando a prescrição quinquenal; o que deverá ser devolvido em dobro em face de ser uma cobrança indevida.
Aduz desconhecer a origem da dívida em questão, pois jamais solicitou, desbloqueou, utilizou ou recebeu qualquer cartão do promovido; sendo bastante prejudicado pois há a reserva de valores junto ao seu benefício, impedindo de utilizar sua aposentadoria na integralidade.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a empresa promovida cesse imediatamente os descontos em seu desfavor.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Na oportunidade da sessão de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Realizada audiência de instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomadas as declarações do preposto do banco demandado.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição bancária promovida suscita a preliminar de incompetência do juízo, alegando a necessidade de produção de perícia grafotécnica.
No mérito, aduz não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que legítimo o contrato firmado entre as partes.
Afirma que a parte autora celebrou, em 07/03/2008, junto ao contestante, o contrato registrado sob o número n° 2412789, cartão n. 5259077154844128, código de adesão (ADE) sob n° 192606140, código reserva de margem nº 6390969; sendo averbado o valor R$ 115,22 (cento e quinze reais e vinte e dois centavos) como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito.
Aduz a insubsistência do pedido de repetição do indébito, afirmando somente ser cabível quando há cobrança indevida e eivada de má-fé; o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos do contrato firmado entre as partes.
Apresenta pedido contraposto de condenação da parte autora na obrigação de efetuar o depósito em juízo de todos os valores disponibilizados em sua conta bancária; sendo autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar suscitada, aduzindo não ser necessária a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos em questão.
Afirma não ter firmado o contrato de empréstimo em questão, salientando que o banco demandado apresenta um contrato de adesão supostamente firmado em 09/03/2009, o qual teria seu vencimento final 07/04/2011; sendo que o contrato questionado neste feito possui data de inclusão em 24/07/2015.
Aduz que, conforme faturas apresentadas pelo promovido, constata-se que o autor nunca utilizou referido cartão de crédito ou mesmo recebeu tais faturas; sendo as mesmas compostas unicamente de juros e encargos cobrados, os quais sequer sabe a que se refere; o que deixa claro, sobremaneira, a abusividade.
Acrescenta que o banco demandado não produziu provas da efetivação do depósito de qualquer valor em seu favor.
Alega que os danos morais reclamados decorrem da cobrança indevida de valores por gerar perplexidade, insegurança e até dificuldade no orçamento familiar, diante da clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ao final, protesta pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Nos termos da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo banco promovido, por entender ser prescindível a efetivação de perícia no contrato apresentado, posto não se tratar da operação bancária objeto da presente lide.
No caso dos autos, a instituição promovida não logrou êxito em sua tentativa de comprovar a regularidade do suposto contrato firmado pelo autor, pois não anexou tal contrato, e sim, um antigo entabulado entre as partes, firmado no ano de 2009 e com término no mês de abril do ano de 2011, conforme comprova contrato juntado pela própria instituição bancária promovida (ID 3492403 - fls. 01 a 07).
Assim, restaram comprovados de forma satisfatória os direitos reclamados, considerando que o banco demandado não logrou êxito na comprovação de suas assertivas referentes a regularidade da contratação e da efetivação dos descontos reclamados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE DEMANDADA, CUMPRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE AJUSTOU NEGÓCIO COM O CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 STJ.INEXISTINDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, PROSPERA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AQUELE QUE TEM DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VALORES REFERENTES A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE NÃO CONTRATOU SOFRE DANOS MORAIS IN RE IPSA.NÃO COMPORTA MINORAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO NA ORIGEM (R$ 8.000,00), OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020147220228210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 30-01-2023).
APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
NO MESMO SENTIDO, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO PARTICULAR, A FÉ CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE, SITUAÇÃO QUE PERDURA ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 428, I, TAMBÉM DO CPC. 3.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA A SI ATRIBUÍDA, CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA RÉ, NÃO TENDO ESTA COMPROVADO A AUTENTICIDADE DA FIRMA.
A DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NA ESPÉCIE, NÃO É SUPLANTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, PORQUANTO HÁ DIVERGÊNCIAS VISUALMENTE PERCEPTÍVEIS EM ALGUMAS DAS ASSINATURAS. 4.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A ORIGEM DA DÍVIDA, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. 6.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004526020218210152, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 13-01-2023).
Ressalto que deve ser aplicado no presente caso o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, tem-se que resta comprovada a irregularidade das cobranças/descontos realizados em desfavor do autor, os quais deverão ser objeto de restituição, fazendo o consumidor jus à repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, defiro o pedido de ressarcimento dos valores debitados em desfavor do autor, na forma dobrada, cujo montante deverá ser apurado mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento/débito dos valores de R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
A matéria devolvida à apreciação se restringe à configuração dos danos morais, à repetição de indébito em dobro e a devolução do valor depositado na conta-corrente do consumidor.
No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.
Aquele que tem descontado indevidamente de seu benefício de aposentadoria valores referentes a empréstimo bancário que não contratou sofre danos morais in re ipsa. indenização por dano moral reconhecida e fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA e que se encontra depositado judicialmente COM O VALOR CONDENATÓRIO FIXADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O DISPOSTO NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013899720218210046, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 30-01-2023).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto ao benefício de aposentadoria do consumidor, sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela instituição bancária promovida.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003263720218210143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-01-2023).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A ORIGEM DA DÍVIDA, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. 4.
REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCUMBINDO À PARTE DEMANDADA ARCAR COM A INTEGRALIDADE.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50031983920218210009, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-01-2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegadas transações bancárias não reconhecidas pela autora – Relação de consumo caracterizada - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Dano moral bem caracterizado – Indenização devida - Arbitramento realizado na esfera singular segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1123800-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Ressalto que não há que se falar em compensação de valores no presente caso, considerando que o banco demandado não produziu provas da efetivação de depósito de qualquer valor em favor do autor em relação ao contrato questionado.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição promovida Banco BMG S/A, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Antonio Eimar Moura, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a ilegitimidade do contrato questionado, determinando que a instituição bancária proceda a restituição dos valores debitados em desfavor do autor, no período compreendido entre os meses de junho do ano de 2017 a junho de 2022, cujo montante deverá ser apurado mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento/débito dos valores de R$ 176,06 (cento e setenta e seis reais e seis centavos); devendo o banco desmandado se abster de efetuar a cobrança de valores alusivos ao mesmo, sob as penas legais.
O valor correspondente ao dano material deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data de seu desembolso e acrescido de juros legais, a contar do evento danoso, enquanto o que se refere ao dano moral, deverá ser corrigido a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Transcorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:24
Juntada de ata da audiência
-
16/08/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 18/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 19:52
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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