TJCE - 0048428-96.2016.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150131509
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150131509
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0048428-96.2016.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: MUNICIPIO DE CRATEUS Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE, partes devidamente qualificadas. Em prol de sua pretensão, afirma a parte requerente que é escritório contratado pelo ente requerido em 28/03/2006, visando à recuperação, dentre outros, dos valores repassados referentes ao FUNDEF. Informa que ingressou com ação de conhecimento na Justiça Federal, processo nº 0002307-76.2006.4.05.8103, que gerou o título judicial executado.
Contudo, aduz que foi surpreendida quando, sem qualquer comunicação ou publicação, a procuradoria do Município passou a peticionar nos autos, juntando atos processuais já realizados pelo autor, informando que este não mais representaria o Município. Relata que o motivo alegado pela Procuradoria do Município foi que o prefeito da gestão anterior teria sido o responsável pela celebração do contrato e que tal contrato foi realizado sem o devido processo licitatório.
Diz, ainda, que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pelo ente requerido, apesar das regras estabelecidas pela Lei 8.666/93. Logo, afirma que o requerido não poderia, de livre arbítrio e de forma unilateral, alegar que o contrato firmado seria inválido, sem a abertura de procedimento administrativo adequado e com a possibilidade de manifestação do contratado, sendo nulo o ato combatido. Discorre ainda acerca da existência de contrato vigente e válido e da contratação regular entre a sociedade de advogados e o Município. Decisão de id nº 44623019 que concedeu a tutela de urgência requerida, para bloquear 20% do benefício proporcionado na ação de nº 0002307-76.2006.4.05.8103. Contestação em id nº 44623128, onde, em preliminares, o ente municipal impugna o valor da causa, aduz a inépcia da inicial pela ausência de nexo argumentativo e afirma que é inadequada a via eleita, em virtude da falta de especificidade acerca do ato que pretende anular.
No mérito, sustenta que, após a contratação do requerente, a procuradoria municipal, em 31/10/2012, observou ilegalidade no processo licitatório, principalmente quanto a inexistência de procedimento de inexigibilidade de contratação.
Aduz que, irresignada com a anulação de seu contrato, a autora, insistentemente, tumultuou o feito de execução exigindo o cumprimento do contrato e a retenção dos honorários. Alega a nulidade do contrato por vício de legalidade, uma vez que não houve procedimento administrativo prévio e ato de autorização, a ausência de publicidade do contrato e de apreciação do procedimento de contratação pela assessoria jurídica da municipalidade, o não cumprimento das cláusulas obrigatórias necessárias ao contrato, a falta de preço delimitado de forma líquida, a necessidade de se reconhecer a nulidade do ato administrativo, a prescindibilidade de procedimento administrativo para anulação de contrato manifestamente ilegal. Réplica em id nº 44623380, onde o autor afirma que, por se tratar de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, não há que se falar em fixação do valor da causa.
Argumenta a ausência de oportunidade para regularização do contrato e ausência de contraditório; e afirma que questões como publicidade, cláusulas obrigatórias do contrato, ausência de preço e de parecer da procuradoria são questões de responsabilidade da própria administração, por fim, ratifica os argumentos dispostos em exordial. Em petição de id nº 44623415, informa que a municipalidade revogou a contratação com o escritório que foi contratado posterior à revogação do seu contrato, Castro e Dantas. Em petição de id nº 44623642, o escritório de advocacia, Castro e Dantas, requer o seu ingresso no feito.
Relata que foi contratado por quase um terço do valor do promovente, com contrato posterior àquele firmado com a Sociedade Monteiro.
Afirma que resta evidente o seu interesse no ingresso da demanda, uma vez que a procedência desta ação pode afetar o contrato que firmou com o Município. Comunicado de disponibilização de valores da 22ª Vara Federal em id nº 44625571. Parecer do Ministério Público em id nº 44625676, pela procedência da preliminar de impugnação do valor da causa e do pedido de intervenção de terceiros.
Opinou ainda pela improcedência total do pedido autoral, devendo a liminar concedida ser revogada pelo juízo. Petição de id nº44625707, onde o MPF solicita vista dos autos, induzindo a possível incompetência do juízo. Em manifestação de id nº 44625713, o promovido requer a suspensão da execução da liminar.
Em id nº 44625845, há decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão impugnada. Decisão de id nº 44625869, que determinou o desbloqueio dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, bem como a expedição do competente alvará. Ato contínuo, foram interpostos agravo de instrumento e agravo interno pelo promovente.
Em agravo interno, de nº 0630526-92.2019.8.06.0000/5000, foi decidido o seguinte: "(...) conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para admitir o bloqueio de contas do Município de Crateús de 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103, até o limite do valor dos juros demora computados no precatório". Parecer do Ministério Público em id nº 44622554, pela liberação da verba. Em manifestação de id nº 44622553, o autor requereu a liberação da parcela honorária bloqueada, em cumprimento ao decisório de agravo interno nº 0630526-92.2019.8.06.0000/5000. Intimado para se manifestar sobre o julgamento da ADPF nº 528, o Ministério Público manifestou-se em id nº 44622145, ratificando a vedação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Despacho de id nº 55159786 que determinou o seguinte: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado dos honorários advocatícios, 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103; 2) Sem prejuízo, intime-se o Município de Crateús para, no prazo de 10 (dez) dias - a ser contado em dobro -, informar o valor dos juros de mora computados no precatório expedido nos autos da Ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103; 3) Cumpridas as diligências e apresentados os valores pelas partes, dê-se vista ao MP para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Por fim tornem os autos conclusos para decisão. Em petição de id nº 55245698 e ss., o promovente trouxe aos autos cópia do precatório e o valor atualizado deste. Em manifestação de id nº 59076069, o Ministério Público reiterou o pronunciamento de id º 44622145. Despacho de id nº 60823124, que determinou a intimação do ente público municipal para apresentação das informações quanto ao valor dos juros de mora computados no precatório expedido nos autos da Ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103, sob pena de aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Em petição de id nº 67189615, o escritório Castro e Dantas apresenta proposta de autocomposição. Petição de id nº 68866820, onde o Município de Crateús aduz que: "(...) resta induvidoso que o Município de Crateús esteve representado, ao longo da caminhada processual, por três paráclitos distintos, na seguinte ordem: A) Monteiro e Monteiro; B) Procuradoria Municipal e C) Castro e Dantas".
Afirma expressamente que: "todos os que atuaram no Processo fazem jus ao recebimento dos honorários".
Propõe que: Postas as balizas legais acima, opina o Município que os 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, ora destacado para o pagamento de honorários, seja levantado à razão de 5% (cinco por cento) para cada um dos grupos de causídicos que atuaram na lide e o saldo remanescente seja devolvido ao Fundo Geral do Município: - Monteiro e Monteiro - 5% (cinco por cento); - Procuradoria do Município - 5% (cinco por cento); - Castro e Dantas - 5% (cinco por cento); - Fundo Geral - 5% (cinco por cento). Em petição de id nº 69467090, o autor impugna a proposta de acordo formulada pelo Município e esclarece que "não há dúvida de que a titularidade da verba discutida no presente processo é do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, não sendo possível que o município queira realizar acordo com parte que não é titular da presente ação", em razão do provimento em Agravo Interno de nº 0630526-92.2019.8.06.0000/50000.
Aduz que inexiste contrato válido firmado entre o escritório Castro e Dantas e a municipalidade, ou mesmo que a Procuradoria buscaria o recebimento de 5% do valor em questão. Nova proposta de destinação das verbas apresentada pelo Município em id nº 71837964.
Impugnação do autor em id nº 72036826. Despacho de id nº 72405540, onde foi determinado: 1) Em razão do descumprimento da determinação contida no despacho de id 60823124, intime-se o Município de Crateús para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC, sob pena de bloqueio judicial. 2) A respeito do requerimento de ingresso de terceiro estranho aos autos, Castro e Dantas Advogados, cuja relação jurídica supostamente travada com o Município de Crateús é diversa da analisada nestes autos, bem como da proposta da autocomposição requerida pelo terceiro e apresentada pelo próprio Município, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes e terceiro para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 3) Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias sobre o ponto 2 acima; 4) Sem prejuízo, oficie-se a instituição financeira na qual se encontram depositados os juros de mora devidos no precatório pago ao Município de Crateús (ids 70505191, 70505193, 70505194, 70505195), para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato constando o valor atualizado; bem como oficie-se a instituição financeira, na qual se encontram depositados o valor bloqueado nestes autos, para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato constando o valor atualizado. 5) Por fim, tornem os autos concluso - urgente. Pedido de habilitação de terceiro interessado feito pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús em id nº 80894485.
Reitera o pedido em id nº 88320750. Em manifestação de id nº 82789445, o autor pede pelo indeferimento da pretensão do Sindicato nos termos da ADPF nº 528, já que a quantia foi expedida, paga e depositada antes da vigência da Emenda Constitucional 114/21 e da Lei Federal 14.325/2022. Parecer ministerial de id nº 84488338, pelo indeferimento do pedido de intervenção de terceiro feito pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús. Petição da sociedade Castro e Dantas id nº 87333415, pela concordância da proposta apresentada pelo Município em id nº 71837964.
Em id nº 96186063, a sociedade requer a homologação da autocomposição parcial e a liberação de valores. Impugnação do autor quanto ao pedido anterior em id nº 96373192. Decisão de id nº 96131607, que determinou a intimação do Município para comprovar o recolhimento da multa e para manifestar-se acerca do pedido de ingresso do Sindicato, a abertura de vistas ao MP e o encaminhamento de ofício à instituição financeira onde se encontram os valores bloqueados. Em parecer de id nº 131708376, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do ingresso do escritório Castro e Dantas no feito. É o relato.
Decido. Inicialmente, compulsando os autos, verifico pendência a ser sanada, porquanto constato que grande parte da tramitação processual, que ocorreu quando o feito ainda não havia sido convertido em processo eletrônico, não foi digitalizada de maneira ordenada. Registre-se que as peças digitalizadas fora de ordem dificultam a análise da regularidade do processo, principalmente pelo volumoso número de folhas do feito. Neste contexto, à Secretaria para que proceda à classificação e regularização integral do processo, observada a ordem cronológica dos acontecimentos, em atenção à certidão de id nº 44626251 e certificando o ato em seguida ou justificando eventual impossibilidade. Passo a sanear o feito. 1.
Preliminares a) Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. Ademais, verifica-se que o caso dos autos não trata, meramente, de ação anulatória, uma vez que a pretensão gira, além da suposta validade do contrato firmado, do bloqueio e da liberação dos valores referentes a 20% do valor do precatório expedido, existindo claro proveito econômico pretendido. Assim sendo, necessária a adequação do valor da causa para que reflita tais termos, razão pela qual determino a intimação do promovente para que informe os autos o valor em que pretende ter proveito, referente a 20% do valor do precatório expedido, em acordo com as disposições dos artigos 291 a 293 do CPC. b) Inépcia da Inicial e da Inadequação da Via Eleita Como disposto em tópico anterior, verifica-se que o caso dos autos não trata, meramente, de ação anulatória, uma vez que a pretensão gira, além da suposta validade do contrato firmado, do bloqueio e da liberação dos valores referentes a 20% do valor do precatório expedido. Isto posto, apesar de não observar caso de inadequação da via eleita ou de inépcia da inicial pela ausência total de nexo argumentativo, necessário é que o autor adeque o pedido inicial para torná-lo cabível à sua própria pretensão. De fato, do que se examinou, há busca pela anulação do ato de revogação do contrato feito com a municipalidade, porém, tais pedidos refletem além, com a declaração de nulidade do ato, a consequente declaração de validade do contrato e, precipuamente, a condenação do Município ao pagamento das verbas contratuais que entende por devidas, entre outros.
Não fosse assim, não haveria sequer pedido de liberação de valores bloqueados em favor de conta vinculada ao escritório. Desta maneira, cumpre à parte autora adequar os seus pedidos, de modo a ordenar o processo também por seus atos posteriores, de sentença, bem como no cumprimento da sentença que porventura declare como cabível o pagamento da quantia procurada. Logo, indefiro as preliminares mencionadas, por não apurar a sua existência no feito de modo a extinguir a demanda. Apesar disso, noto que há parcial falta de clareza e transparência na pretensão autoral, razão pela qual determino ao promovente que adeque os seus pedidos aos fundamentos expostos na forma do art. 322 e seguintes do CPC. 2.
Ingresso do Escritório de Advocacia Castro e Dantas Indefiro o pedido, pois descabida a tentativa de ingresso do escritório no feito na qualidade de terceiro interessado, visto que eventuais direitos devem ser buscados em ação autônoma proposta contra o ente municipal. No mais, compreende-se que não existe justo receio de que a procedência desta ação poderia afetar o que foi firmado com o Município, uma vez que, além de se tratar de contratação diversa, esta demandou procedimento próprio, entre as partes contratantes, não possuindo relação com o objeto discutido em juízo ou com o escritório autor da ação. Desta maneira, desconheço também os pedidos de autocomposição firmados entre a sociedade Castro e Dantas e o Município promovido, visto que não cabe a apreciação de acordo junto a parte que nem mesmo é integrante do processo. 3.
Ingresso do Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Crateús Indefiro o supracitado pedido, uma vez que, como bem argumentado pelo parquet em id nº 84488338: "O fato da destinação constitucional de parte dos recursos do FUNDEF ser utilizada para pagamento de professores não atrai o interesse de agir dos servidores públicos municipais para atuarem como substituídos na presente lide, eis se trata de fato meramente reflexo à questão principal discutida, que se cinge a anulação de ato administrativo". Insta destacar que a verba honorária, se devida, será consolidada em conformidade com a ADPF 528, onde admitiu-se, excepcionalmente, a destinação de encargos moratórios acessórios à condenação para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Ressalto ainda que, em análise ao id nº 89606503, não há que se falar em condenação do Sindicato por litigância de má-fé, tendo em vista que não está presente nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC. 4.
Do pedido de liberação de valores No julgamento da ADPF 528, foi consolidada a compreensão de que, como regra geral, os recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
A título de exceção, admitiu-se a destinação de encargos moratórios acessórios à condenação para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Durante o julgamento do Agravo Interno interposto pela parte autora, de nº 0630526-92.2019.8.06.0000/5000, foi decidido o seguinte: "(...) conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para admitir o bloqueio de contas do Município de Crateús de 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103, até o limite do valor dos juros de mora computados no precatório". Assim, em exame dos autos, observa-se a existência de valores vinculados ao juízo advindos de duas direções: 1) Um pela quantia disponibilizada pela 22ª Vara Federal em id nº 44625571, em cumprimento à decisão de id nº 44626251. 2) Outro pela determinação advinda do Agravo Interno interposto pela parte autora, de nº 0630526-92.2019.8.06.0000/5000, pelo bloqueio das contas do Município até o limite do valor dos juros de mora computados no precatório. No tocante ao primeiro montante, houve prolação de decisão de id nº 44625869 que, ao seguir decisão monocrática de id nº 44625845, determinou o desbloqueio dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, bem como a expedição do alvará.
Tendo agravo de instrumento interposto em seu desfavor, que não teve provimento. Contudo, ao que tudo indica, apesar de determinação de desbloqueio e expedição de alvará, tais valores continuaram disponíveis em juízo sem razão para tanto. Ademais, a maior parte dos requerimentos de liberação de valor feitos pelo requerente apontam pela liberação deste primeiro montante, que, ao exame dos autos, não guarda relação com o bloqueio das contas determinado em Agravo Interno 0630526-92.2019.8.06.0000/5000. Deste modo, neste momento, necessário que a Secretaria certifique acerca da existência concomitante de ambos os valores, um depositado em juízo outro bloqueado junto à instituição financeira, bem como certificando acerca do cumprimento da decisão de id nº 44625869, em sua integralidade. Isto para confirmar a existência de ambos os valores e do que foi feito em relação à decisão que determinou a liberação do primeiro montante, considerando também o volume dos autos e o arranjo desalinhado das páginas deste processo, este último apreciado em tópico acima. Além das questões expostas, incabível é o provimento autoral quanto a liberação dos valores neste momento processual, que também encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, motivo pelo qual indefiro tal pleito. 5.
Conclusão Por fim, delibero e determino o seguinte: a) À Secretaria para que proceda com a classificação e regularização integral do processo, observada a ordem cronológica dos acontecimentos, em atenção à certidão de id nº 44626251; certificando o ato em seguida ou justificando eventual impossibilidade; b) À Secretaria para que certifique acerca da existência concomitante de valores depositados em juízo e dos valores bloqueados junto a instituição financeira, bem como certificando acerca do cumprimento da decisão de id nº 44625869, em sua integralidade; c) Em atendimento ao pleito de id nº 44625707, pendente de análise até o presente momento, abram vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 30 (trinta) dias; d) Intime-se o promovente para que informe os autos o valor atualizado da causa, referente a 20% do valor do precatório expedido, em acordo com as disposições dos artigos 291 a 293 do CPC; bem como para que adeque os seus pedidos aos fundamentos expostos no curso da ação, na forma do art. 322 e seguintes do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. e) Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no art. 183 do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Advirto, por fim, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
28/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150131509
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28/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:43
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS ASFOR ROCHA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO CASTRO E DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727672
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727672
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82727672
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82727672
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82727672
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82727672
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727672
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15/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727672
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15/03/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82727672
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15/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CASTRO E DANTAS ADVOGADOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72405540
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72405540
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0048428-96.2016.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - CE16012 e LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE21546-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRATEUS D E S P A C H O O despacho de id 60823124 determinou o seguinte: "[...] considerando a necessidade de informações a respeito do valor de juros de mora computados no precatório expedido, determino a intimação do ente público municipal para apresentação de referidas informações no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC".
Devidamente intimado, o Município de Crateús deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 64526660).
Na petição de id 67189615, o escritório de advocacia Castro e Dantas Advogados, representado pelo sócio Adriano Castro e Dantas, terceiro estranho ao processo, requereu sua habilitação nos autos, apresentou "proposta de redução dos honorários contratuais de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), ou seja, um desconto de 28,57% (vinte e oito vírgula cinquenta e sete por cento), desde que o Município concorde com o pagamento por meio dos valores bloqueados em juízo, portanto à vista", bem como requereu a intimação do Município de Crateús para se manifestar acerca da proposta aqui apresentada, no prazo de cinco dias.
Já no id 67426393, os requerentes se manifestaram a respeito da ilegitimidade do escritório Castro e Dantas para atuar no presente feito, defenderam a existência de má-fé processual do referido escritório e, ao final, requereram o não conhecimento da "petição de composição do escritório Castro e Dantas Advogados, sendo desentreada dos autos juntamento com os documentos, bem como a "a condenação do escritório Castro e Dantas Advogados em má-fé processual, nos termos do artigo 80 e 81, do CPC - 15, sendo remetido, por consequência, cópia dos autos ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB, para que apure a conduta do advogado Adriano Castro e Dantas Advogados, inscrito na OAB/GO sob o n. 29.138".
Castro e Dantas Advogados, no id 67632925, apresentaram "réplica aos argumentos lançados pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados", reiteraram a proposta de autocomposição e o pedido de intimação do Município de Crateús.
Sem que houvesse intimação para tanto, o Município de Crateús se manifestou no id 68866820 opinando o seguinte: "que os 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, ora destacado para o pagamento de honorários, seja levantado à razão de 5% (cinco por cento) para cada um dos grupos de causídicos que atuaram na lide e o saldo remanescente seja devolvido ao Fundo Geral do Município: Monteiro e Monteiro - 5% (cinco por cento); Procuradoria do Município - 5% (cinco por cento); Castro e Dantas - 5% (cinco por cento); Fundo Geral - 5% (cinco por cento)".
Já no id 68895461, o Município requereu "o desentranhamento da petição constante no ID Juntada de Petição de petição 68866818 - Petição , visto que é necessário a correção da mesma, o que será juntada em momento oportuno".
Monteiro e Monteiro Advogados Associados se manifestaram, novamente, no id 69467090, requerendo o indeferimento da "pretensão do município de que percentuais de 5% (cinco por cento), sejam destinados a Castro e Dantas Advogados, Procuradoria Municipal e Fundo Geral do município", bem como que seja "dado cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará nos autos do processo nº 0630526-92.2019.8.06.0000/50000, sendo determinado a liberação da totalidade da verba bloqueada ao escritório autor".
No id 70505190, os requerentes juntaram o "precatório expedido no âmbito da Justiça Federal, onde resta detalhado que o valor dos juros de mora correspondeu ao montante de R$ 8.186.378,85 (oito milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, quantia superior a 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado ao município de Crateús que corresponde ao montante de R$ 6.623.178,28 (seis milhões, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos)", ids 70505191, 70505193, 70505194, 70505195.
O escritório Castro e Dantas Advogados, no id 70732522, novamente se manifestaram e requereram: "a) sejam rejeitadas as alegações da Monteiro e Monteiro Advogados (id. 70505189 e manifestações anteriores) para admitir o ingresso da Castro e Dantas Advogados no feito conforme requerido em 12/06/2018 (fls. 201 e seguintes); b) seja o Município de Crateús intimado no prazo legal de cinco dias para manifestar-se acerca da proposta de autocomposição apresentada pela banca Castro e Dantas Advogados (id. 67189587), considerando o notório interesse público no desconto de 28,57% proposto a partir da redução dos honorários contratuais de 7% para 5%." Mais uma vez, sem que houvesse qualquer intimação deste juízo, o Município de Crateús apresentou proposta de autocomposição no id 71837964.
Nova manifestação dos requerentes no id 72036826.
Era o que cumpria relatar. 1) Em razão do descumprimento da determinação contida no despacho de id 60823124, intime-se o Município de Crateús para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC, sob pena de bloqueio judicial. 2) A respeito do requerimento de ingresso de terceiro estranho aos autos, Castro e Dantas Advogados, cuja relação jurídica supostamente travada com o Município de Crateús é diversa da analisada nestes autos, bem como da proposta da autocomposição requerida pelo terceiro e apresentada pelo próprio Município, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes e terceiro para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 3) Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias sobre o ponto 2 acima; 4) Sem prejuízo, oficie-se a instituição financeira na qual se encontram depositados os juros de mora devidos no precatório pago ao Município de Crateús (ids 70505191, 70505193, 70505194, 70505195), para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato constando o valor atualizado; bem como oficie-se a instituição financeira, na qual se encontram depositados o valor bloqueado nestes autos, para que juntem, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato constando o valor atualizado. 5) Por fim, tornem os autos concluso - urgente.
Expedientes necessários. Crateús, 21 de novembro de 2023. Liana Alencar Correia Juíza Substituta -
21/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72405540
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21/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0048428-96.2016.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - CE16012 e LUCAS ASFOR ROCHA LIMA - CE21546-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CRATEUS Nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar, Proc. n. 0630526-92.2019.8.06.0000, os requerentes interpuseram Agravo Interno (Proc. n.
Processo n. 0630526-92.2019.8.06.0000/50000 (Agravante: Monteiro e Monteiro Advogados Associados / Agravado: Município de Crateús), julgado pelo Órgão Especial do E.
TJCE (acórdão em anexo), oportunidade na qual acordaram os Desembargadores integrantes do Órgão Especial em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, restando assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO INTEGRAL DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇAO DE REPASSE DO FUNDEB/FUNDEF.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a líder a averiguar se é válido o contrato de prestação de serviços celebrado pelo Município de Crateús com escritório de advogados, mediante dispensa de licitação e com cláusula quota litis. 2.
No intuito de garantir eventual adimplemento da obrigação, o juízo de origem determinou o bloqueio de 20% (vinte por cento) das verbas do precatório devido pela União a título de repasses o FUNDEB, o que corresponde a R$ 12.277.886,63 (doze milhões, duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). 3.
Sem adentrar no mérito da causa, em atenção aos estritos limites do pedido suspensivo, verifica-se que a ordem de bloqueio causa grave lesão à ordem e à economia pública, porque impede que o Município gerencie recursos vinculados à educação, indispensáveis aos serviços públicos de ensino, sobretudo porque vultosos. 4.
Com efeito, ainda que a decisão tenha sido proferida em 2016 e não obstante a natureza extraordinária da verba, constata-se que a impossibilidade de fruição de recursos tem, por si só, o condão de produzir efeitos deletérios ao setor contemplado (educação), pois o uso constitucionalmente adequado dessa quantia representará provável salto de qualidade na rede municipal de ensino, em benefício da população. 5.
Inexiste, portanto, necessidade de se averiguar se as verbas bloqueadas serão ou não indispensáveis à manutenção das atividades educacionais, tendo em vista que a vinculação dos recursos do FUNDEB tem o propósito de garantir não apenas a mantença de um padrão mínimo de qualidade do ensino, mas também de permitir o aprimoramento dos serviços prestados, de modo que a simples frustração da melhoria da educação municipal caracteriza grave lesão apta a legitimar o uso desta via extraordinária. 6.
Em casos recentes, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de o Judiciário, em substituição ao Poder Executivo, definir a utilização dos recursos do FUNDEB e entendeu ser desarrazoado o bloqueio de vultosa quantia de titularidade da Fazenda Pública, por impedir a aplicação dessas verbas na consecução de políticas públicas a que se vinculam. 7.
Cumpre destacar que, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, os valores advindos de precatórios de diferenças do FUNDEF/FUNDEB têm destinação vinculada aos serviços de educação, motivo pelo qual é vedado o uso destes recursos no pagamento de honorários advocatícios. 8.
Percebe-se, no entanto, que o raciocínio aqui expendido trata do risco de desvio de recursos do FUNDEF/FUNDEB para finalidade diversa daquela prevista no texto constitucional, o que implica que a vinculação da receita está relacionada com a origem de seus repasses. 9.
Isso quer dizer que o padrão decisório pode vir a ser diferente quanto à utilização das verbas decorrentes de juros de mora, haja vista que a obrigação de pagar juros, apesar de sua natureza acessória, tem fato gerador diverso da obrigação principal. 10.
Nessa vereda, a parte agravante acostou aos autos cópia do Acórdão nº 1412/2020 pelo Tribunal de Contas da União, proferido depois da interposição deste recurso, em que a Corte de Contas Federal esboçou a possibilidade de os honorários advocatícios contratuais incidirem, em caráter eventual, sobre o crédito advindo dos juros de mora da complementação dos repasses do FUNDEF/FUNDEB. 11.
Houve, portanto, sinalização de que possível alteração do entendimento do TCU quanto ao uso dos juros de mora.
Esse fato superveniente deve ser levado em consideração no julgamento deste recurso, porque a lesividade à ordem e economia públicas aqui reconhecida relaciona-se à frustração da expectativa de aporte de recursos vinculados à educação.
Dessa feita, considerando que o Município de Crateús não se manifestou sobre o assunto, apesar de intimado para se pronunciar, cumpre dar parcial provimento a este recurso, para admitir o bloqueio de contas do Município de Crateús de 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103, até o limite do valor dos juros de mora computados no precatório. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Deste modo, admitiu-se o bloqueio de contas do Município de Crateús de 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103, até o limite do valor dos juros de mora computados no precatório.
Conforme certificado nos autos, o acórdão transitou em julgado em 8 de abril de 2021.
Era o que cumpria relatar.
Para fins de prosseguimento do feito e cumprimento do acórdão, necessário se faz a adoção das seguintes providências: 1) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado dos honorários advocatícios, 20% (vinte por cento) do benefício proporcionado na ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103; 2) Sem prejuízo, intime-se o Município de Crateús para, no prazo de 10 (dez) dias – a ser contado em dobro –, informar o valor dos juros de mora computados no precatório expedido nos autos da Ação nº 0002307-76.2006.4.05.8103; 3) Cumpridas as diligências e apresentados os valores pelas partes, dê-se vista ao MP para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias; 4) Por fim tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
D E S P A C H O Crateús/CE , 13 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 18:23
Mov. [311] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 10:23
Mov. [310] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01807042-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 08/09/2022 09:54
-
08/09/2022 07:11
Mov. [309] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01302953-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 06:44
-
06/09/2022 12:13
Mov. [308] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 12:13
Mov. [307] - Decurso de Prazo: Vistos em inspeção. CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 19/08/2022 em relação ao Ministério Público e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/08/2022 11:30
Mov. [306] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01806614-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2022 11:00
-
30/07/2022 00:24
Mov. [305] - Certidão emitida
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19/07/2022 16:37
Mov. [304] - Certidão emitida
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19/07/2022 16:37
Mov. [303] - Mero expediente: Tendo em vista o recente julgamento da ADPF 528, sigam os autos com vista ao Ministério Público, inclusive para parecer de mérito da demanda.
-
25/05/2022 11:17
Mov. [302] - Certidão emitida
-
25/05/2022 11:11
Mov. [301] - Documento
-
25/05/2022 11:11
Mov. [300] - Documento
-
25/05/2022 11:00
Mov. [299] - Documento
-
25/05/2022 11:00
Mov. [298] - Documento
-
25/05/2022 10:50
Mov. [297] - Documento
-
25/05/2022 10:49
Mov. [296] - Documento
-
25/05/2022 10:49
Mov. [295] - Documento
-
25/05/2022 10:47
Mov. [294] - Documento
-
25/05/2022 10:47
Mov. [293] - Documento
-
25/05/2022 10:46
Mov. [292] - Documento
-
25/05/2022 10:46
Mov. [291] - Documento
-
25/05/2022 10:38
Mov. [290] - Documento
-
25/05/2022 10:38
Mov. [289] - Documento
-
25/05/2022 10:38
Mov. [288] - Documento
-
25/05/2022 10:37
Mov. [287] - Documento
-
25/05/2022 10:30
Mov. [286] - Documento
-
25/05/2022 10:30
Mov. [285] - Documento
-
24/03/2022 17:51
Mov. [284] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802052-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 17:25
-
15/02/2022 16:19
Mov. [283] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01800942-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 16:12
-
24/01/2022 12:08
Mov. [282] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01800376-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 11:48
-
14/10/2021 08:28
Mov. [281] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00171927-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 08:08
-
03/08/2021 13:25
Mov. [280] - Petição
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25/05/2021 14:45
Mov. [279] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 14:26
Mov. [278] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00396262-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2021 13:56
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02/05/2021 07:10
Mov. [277] - Certidão emitida
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20/04/2021 11:54
Mov. [276] - Certidão emitida
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16/04/2021 10:02
Mov. [275] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários.
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09/04/2021 16:12
Mov. [274] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00166692-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2021 16:06
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09/04/2021 15:46
Mov. [273] - Concluso para Despacho
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09/04/2021 15:46
Mov. [272] - Documento
-
09/04/2021 15:46
Mov. [271] - Documento
-
09/04/2021 15:43
Mov. [270] - Certidão emitida
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07/04/2021 14:41
Mov. [269] - Mero expediente: Considerando a interposição dos recursos de Agravo Interno e Agravo de Instrumento pela parte autora, certifique a Secretaria acerca da existência ou inexistência de recurso com efeito suspensivo. Após, venham os autos conclu
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21/01/2021 11:32
Mov. [268] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:16
Mov. [267] - Conclusão
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13/01/2021 13:16
Mov. [266] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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13/01/2021 13:16
Mov. [265] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
-
24/11/2020 12:11
Mov. [264] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 13:36
Mov. [263] - Documento
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19/11/2020 13:36
Mov. [262] - Documento
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19/11/2020 13:36
Mov. [261] - Documento
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19/11/2020 13:36
Mov. [260] - Documento
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19/11/2020 13:36
Mov. [259] - Ofício
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19/11/2020 13:36
Mov. [258] - Ofício
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19/11/2020 13:36
Mov. [257] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [256] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [255] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [254] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [253] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [252] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [251] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [250] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [249] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [248] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [247] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [246] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [245] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [244] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [243] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [242] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [241] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [240] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [239] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [238] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [237] - Ofício
-
19/11/2020 13:36
Mov. [236] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [235] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [234] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [233] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [232] - Ofício
-
19/11/2020 13:36
Mov. [231] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [230] - Petição
-
19/11/2020 13:36
Mov. [229] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [228] - Documento
-
19/11/2020 13:36
Mov. [227] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [226] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [225] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [224] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [223] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [222] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [221] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [220] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [219] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [218] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [217] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [216] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [215] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [214] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [213] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [212] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [211] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [210] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [209] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [208] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [207] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [206] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [205] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [204] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [203] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [202] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [201] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [200] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [199] - Parecer do Ministério Público
-
19/11/2020 13:35
Mov. [198] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [197] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [196] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [195] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [194] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [193] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [192] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [191] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [190] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [189] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [188] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [187] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [186] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [185] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [184] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [183] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [182] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [181] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [180] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [179] - Petição
-
19/11/2020 13:35
Mov. [178] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [177] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [176] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [175] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [174] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [173] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [172] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [171] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [170] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [169] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [168] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [167] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [166] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [165] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [164] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [163] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [162] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [161] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [160] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [159] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [158] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [157] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [156] - Ofício
-
19/11/2020 13:35
Mov. [155] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [154] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [153] - Documento
-
19/11/2020 13:35
Mov. [152] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [151] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [150] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [149] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [148] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [147] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [146] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [145] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [144] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [143] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [142] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [141] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [140] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [139] - Ofício
-
19/11/2020 13:34
Mov. [138] - Ofício
-
19/11/2020 13:34
Mov. [137] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [136] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [135] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [134] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [133] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [132] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [131] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [130] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [129] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [128] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [127] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [126] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [125] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [124] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [123] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [122] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [121] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [120] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [119] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [118] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [117] - Petição
-
19/11/2020 13:34
Mov. [116] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [115] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [114] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [113] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [112] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [111] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [110] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [109] - Ofício
-
19/11/2020 13:34
Mov. [108] - Ofício
-
19/11/2020 13:34
Mov. [107] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [106] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [105] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [104] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [103] - Documento
-
19/11/2020 13:34
Mov. [102] - Documento
-
11/11/2020 13:24
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00169653-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2020 14:35
-
22/10/2020 15:16
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00169880-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 09:45
-
22/10/2020 15:16
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00169917-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 14:25
-
13/03/2020 13:17
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 13:05
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00166341-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 16:57
-
11/03/2020 09:32
Mov. [96] - Mero expediente: Intime-se o Município requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições de fls. 543/548 e 549/554, bem como documentos que as acompanham. Expedientes necessários.
-
10/03/2020 13:56
Mov. [95] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Complemento: MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 13:55
Mov. [94] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
10/03/2020 13:55
Mov. [93] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/03/2020 17:00
Mov. [92] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Emanoell Ygor Coutinho de Castro
-
09/03/2020 17:00
Mov. [91] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
09/03/2020 16:59
Mov. [90] - Certidão emitida: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO- DR. EMANOELL YGOR
-
03/03/2020 11:02
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
03/03/2020 09:12
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00166085-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2020 11:07
-
03/03/2020 09:12
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.20.00166090-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2020 11:37
-
28/02/2020 12:17
Mov. [86] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2020 17:54
Mov. [85] - Concluso para Despacho: CONC. D 08.
-
23/01/2020 17:49
Mov. [84] - Juntada: OFICIO
-
23/01/2020 17:49
Mov. [83] - Juntada: OS MALOTES DIGITAIS QUE SEGUEM.
-
16/01/2020 12:44
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
16/01/2020 12:43
Mov. [81] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Complemento: INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 15:24
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
13/01/2020 13:32
Mov. [79] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/01/2020 13:32
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
25/09/2019 11:14
Mov. [77] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
25/09/2019 11:14
Mov. [76] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
23/09/2019 17:12
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
23/09/2019 17:05
Mov. [74] - Documento: PARECER DO MP.
-
23/09/2019 17:04
Mov. [73] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
23/09/2019 17:04
Mov. [72] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/08/2019 11:03
Mov. [71] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
28/08/2019 11:03
Mov. [70] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
15/08/2019 09:00
Mov. [69] - Mero expediente: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
26/07/2019 16:40
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
26/07/2019 16:40
Mov. [67] - Documento: Juntada de Malote Digital
-
08/07/2019 09:50
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
03/07/2019 13:40
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
12/06/2019 10:25
Mov. [64] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Complemento: INFORMAÇOES
-
31/05/2019 11:30
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
30/05/2019 11:42
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Complemento: INFORMAÇÃO
-
30/05/2019 11:41
Mov. [61] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/05/2019 11:41
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
13/05/2019 16:15
Mov. [59] - Certidão emitida
-
08/05/2019 09:16
Mov. [58] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/05/2019 09:16
Mov. [57] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Velluma Lorhaine Fátima da Silva Marques
-
11/04/2019 15:02
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/03/2019 13:35
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
11/03/2019 13:35
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/12/2018 08:16
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antônio Aguiar Ferreira Júnior
-
13/12/2018 08:16
Mov. [52] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/10/2018 08:21
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Crateús
-
18/10/2018 08:21
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/10/2018 10:16
Mov. [49] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/10/2018 10:16
Mov. [48] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Doris Evany Abreu Carvalho
-
29/08/2018 18:18
Mov. [47] - Mero expediente: Atenda-se, com urgência, a solicitação contida no ofício de fls. 411. Após, cumpra-se a última parte do despacho de fls. 402.
-
28/08/2018 08:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/08/2018 18:23
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
16/08/2018 15:34
Mov. [44] - Documento: 2ª Via do Ofício
-
09/08/2018 14:24
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/07/2018 11:04
Mov. [42] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Complemento: REQUERIMENTO
-
24/07/2018 13:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
13/07/2018 12:54
Mov. [40] - Documento: JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
-
13/07/2018 12:49
Mov. [39] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO DE REMESSA
-
13/07/2018 12:44
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 1944 Página: 573/574
-
11/07/2018 10:43
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2018 13:31
Mov. [36] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2018 09:49
Mov. [35] - Mero expediente: Atenda-se a solicitação de fls. 403. Cumpra-se o despacho de fls. 402.
-
26/06/2018 13:46
Mov. [34] - Documento: OFÍCIO
-
21/06/2018 09:44
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2018 10:13
Mov. [32] - Documento: JUNTADA DE MALOTE
-
14/06/2018 14:31
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80003
-
04/06/2018 15:18
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/06/2018 15:18
Mov. [29] - Juntada: OFICIO
-
29/05/2018 09:31
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se o Município de Crateús para manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 180/194, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
28/05/2018 16:59
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002
-
28/05/2018 15:11
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001
-
28/05/2018 15:11
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/05/2018 15:11
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara
-
04/05/2018 15:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/05/2018 17:15
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Fernandes Alves Junior
-
02/05/2018 17:15
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/04/2018 16:25
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 1884 Página: 504/507
-
13/04/2018 13:56
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2018 12:24
Mov. [18] - Mero expediente: TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 146: "Intime-se o autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias. Crateus (CE), 27 de mar
-
28/03/2018 08:20
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se o autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias.
-
26/03/2018 16:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
26/03/2018 16:35
Mov. [15] - Petição: CONTESTAÇÃO
-
22/09/2017 14:37
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
21/09/2017 15:10
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
21/09/2017 13:59
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EMANUEL IGOR FUNCIONARIO: IVONE ALVES NO. DAS FOLHAS: 102 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 28/09/2017 - Lo
-
14/12/2016 09:49
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
14/12/2016 09:40
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS ( COMARCA DE CRATEÚS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
02/12/2016 12:20
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 09/12/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
02/12/2016 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
14/10/2016 16:49
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ante o exposto, defiro o pedido formulado tão somente para que se efetue o bloqueio de 20% do beneficio proporcionado na ação de nº 0002307-76.2006.4.05.8103, que tramita na
-
04/08/2016 12:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/08/2016 12:17
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/08/2016 11:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/08/2016 11:54
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/08/2016 11:54
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
-
04/08/2016 11:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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