TJCE - 3000793-09.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 151875237
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151875237
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151875237
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09/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135143442
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135143442
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135143442
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07/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128185130
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128185130
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000793-09.2020.8.06.0012 No ID 89646261, o exequente, após diversas tentativas sem sucesso de localizar bens da executada, argumenta que esta é uma firma individual.
Com base nisso, solicita a realização de pesquisas nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da pessoa física, sob a justificativa de que, nesse caso, o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica se confundem.
A exequente junta comprovantes de CNPJ da executada nos ID's 19787476 e 21595416.
Fundamento e decido.
Analisando os comprovantes CNPJ da executada (ID's 19787476 e 21595416), verifica-se que deles consta que se trata de Empresa Individual de Responsabilidade LTDA (de Natureza Empresária) - atual Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e, no cartão juntado posteriormente, Sociedade Empresária LTDA, e não de empresário individual, conforme aduz o exequente.
Pois bem.
A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), por ser uma modalidade de sociedade limitada, assegura a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio, dispensando a presença de mais de um sócio na sua constituição e não exigindo um capital social mínimo.
Tanto na EIRELI quanto na SLU, o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa.
Para alcançar os bens do empresário pessoa física, é imprescindível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO TITULAR DA EMPRESA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INADMISSIBILIDADE executada constituída na forma de EIRELI forma empresarial que limita a responsabilidade do titular ao capital social autonomia patrimonial da empresa atingimento do patrimônio do empresário que exige regular desconsideração da personalidade jurídica, com a prévia instauração de procedimento nos moldes previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC providência não requerida pelos agravantes decisão mantida agravo desprovido." (TJSP - Ag 2272845-80.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, 12a Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2022). Também no caso da Sociedade Empresária Limitada o patrimônio do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica.
Cito jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MICRO EMPRESA.
SOCIEDADE LIMITADA.
PENHORA DE BENS DO SOCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE NECESSARIO.
MELHOR ANALISE SOB CONTRADITORIO.
A sociedade empresária de cota de responsabilidade limitada possui personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Assim, os patrimônios dos sócios não respondem por suas obrigações, pelo que se não há desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, não se pode penhorar bens de titularidade deles em razão de dívida por ela contraída.
Assim, até que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, impossível a penhora de bens de titularidade dos sócios.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. (TJ-MG - AI: 10000222589152001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de busca de bens em nome da pessoa física.
Intime-se a exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128185130
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04/12/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:42
Juntada de informação
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11/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 17:34
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/04/2024 17:34
Desentranhado o documento
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05/04/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73149363
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73149363
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07/12/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149363
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07/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 22:34
Conclusos para despacho
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22/09/2023 22:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:21
Decorrido prazo de LITORÂNEA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS AGUILA MACIEL em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000793-09.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CARLOS AGUILA MACIEL Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do exequente, intimado do inteiro teor da decisão de id.42042851.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RISO COMERCIAL IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 14:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/12/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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