TJCE - 3000085-09.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65389894
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65389894
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000085-09.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE WILLAME DA COSTA ALMEIDA REU: FRANCISCO EDUARDO FEITOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais formulada por JOSE WILLAME DA COSTA ALMEIDA em face de FRANCISCO EDUARDO FEITOSA JÚNIOR.
Não foi possível realizar a audiência de conciliação, tendo em vista que não foi possível localizar a parte requerida (ID nº 35075663).
Observo que a parte autora foi intimada através de contato telefônico, para que fornecesse novo contato para localização da parte requerida, conforme consta na certidão de id nº 58566691, contudo, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, resta evidente um certo descaso da parte autora.
A certidão (id nº 58566691) do Oficial de Justiça desta Unidade informa que a requerente foi devidamente intimada do teor do despacho proferido nos autos.
Assim, tendo em vista que já se passaram mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte autora, vislumbro abandono da causa, demonstrando displicência, o que dá azo à extinção da presente diante da sua desídia.
Nesse diapasão, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa.
FACE AO EXPOSTO, julgo, por sentença, extinta a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65389894
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31/08/2023 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE WILLAME DA COSTA ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:27
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000085-09.2019.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE WILLAME DA COSTA ALMEIDA REU: FRANCISCO EDUARDO FEITOSA JUNIOR DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado do réu, ou requeira o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/08/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:55
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 22/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MADISON SATURNINO MATOS em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
12/11/2021 18:06
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/09/2021 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/07/2021 15:04
Outras Decisões
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04/06/2021 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2021 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:02
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:02
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 22:04
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/10/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILLAME DA COSTA ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 14:37
Conclusos para despacho
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13/01/2020 14:37
Juntada de ata da audiência
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28/05/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 11:32
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/05/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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