TJCE - 0164341-71.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0164341-71.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO WAGNER REBOUCAS CHAGAS REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por Paulo Wagner Rebouças Chagas em face da decisão ID 125793712 proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Na decisão embargada, o magistrado fundamentou que não há direito adquirido à aplicação das regras de aposentadoria suplementar originalmente contratadas, sendo aplicáveis as disposições regulamentares vigentes à época em que os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O embargante, nos embargos de declaração (ID 125793715), alega a existência de omissão na decisão, sustentando que a sentença não abordou questões como a obscuridade do Plano de Equacionamento, a falta de transparência na gestão dos déficits e o pleno acesso às informações sobre a formulação e cobrança do plano, em afronta ao artigo 202, §1º, da Constituição Federal.
O autor requer que os pontos omissos sejam analisados e, se necessário, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, alegando que o recurso interposto carece de fundamento jurídico e não atende aos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta que o embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, configurando mero inconformismo com a sentença proferida, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada.
A embargada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, reforçando que a decisão embargada abrangeu todos os pontos necessários à resolução da controvérsia.
Por fim, a Fundação Petros argumenta que, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
As contrarrazões enfatizam que o embargante deveria ter utilizado o recurso adequado para contestar o mérito, em vez de recorrer aos embargos declaratórios.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais.
No caso concreto, os argumentos apresentados pelo embargante evidenciam, na realidade, seu inconformismo com a sentença que julgou improcedente a ação, configurando uma tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base na ausência de direito adquirido à manutenção das regras originais de aposentadoria suplementar e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a incidência das normas regulamentares vigentes na data em que os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos.
O magistrado enfrentou todos os pontos relevantes ao caso, reconhecendo a regularidade dos atos da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e afastando qualquer violação aos direitos do autor.
Ademais, as alegações de omissão quanto à obscuridade do plano de equacionamento e à falta de acesso às informações pertinentes não procedem.
A sentença analisou a questão de forma abrangente, seguindo as disposições legais e a jurisprudência aplicável, não havendo lacunas que justifiquem a oposição dos embargos.
O recurso interposto, portanto, revela-se inadequado para o objetivo pretendido pelo embargante, configurando mero inconformismo.
Por fim, a ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC reforça que os embargos de declaração opostos não possuem fundamento jurídico para prosperar.
O recurso não se presta a revisar o mérito da decisão, mas a sanar defeitos processuais, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Fica mantida, em sua integralidade, a decisão de ID 125793712 anteriormente proferida que julgou improcedente a ação. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250199-31.2022.8.06.0001
Maria Alexsandra Maranhao
M H Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Holanda de Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 16:03
Processo nº 0050880-24.2020.8.06.0043
Joao Paulo de Souza Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wythallo Thayllon Sedrim Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 15:33
Processo nº 3006749-84.2024.8.06.0167
Maria Vitoria Oliveira Ribeiro
Porfirio Servicos de Festas &Amp; Eventos Lt...
Advogado: Rute de Maria Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:55
Processo nº 0267077-60.2024.8.06.0001
Canopus Construcoes Fortaleza LTDA
Maria Adriana de Castro
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 15:46
Processo nº 0283011-92.2023.8.06.0001
Neurimar Benicio da Silva
Advogado: Jose Haroldo Marcolino da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 11:19