TJCE - 3000646-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:33
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663230
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10/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000646-40.2025.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: RENATO RODRIGUES TORRES REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ingressou a parte requerente, RENATO RODRIGUES TORRES, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em que requereu, inclusive liminarmente, a concessão de tutela de urgência concernente ao reconhecimento da dependência econômica dos seus genitores, Sr.
ANTONIO PEREIRA TORRES e a Sra.
ANTONIA LINDALVA RODRIGUES PEREIRA, de forma que possa ser inserida como dependente da parte autora no plano de saúde do ISSEC. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) O valor dado à causa (R$ 1.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) Não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009); d) O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; Assim fixada a competência do presente juizado fazendário para processar e julgar a demanda e) A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. f) Há pedido de tutela de urgência. Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência. No caso em liça, a análise da petição inicial indica que os genitores do autor Sr.
ANTONIO PEREIRA TORRES e a Sra.
ANTONIA LINDALVA RODRIGUES PEREIRA, não conseguem prover por eles mesmos a subsistência, sendo dependente do Autor, conforme a declaração do IRPF do Autor, onde consta como dependente a genitora (ID: 131652975 e 131652124) Comprova, da mesma forma, a filiação ao ID 131652120. Já se pronunciou a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) - Negritei Sendo assim, demostrado o vínculo da genitora e sua dependência financeira, concedo o pedido de tutela de urgência requestado na inicial, no sentido de determinar a inscrição dos Sr.
ANTONIO PEREIRA TORRES e a Sra.
ANTONIA LINDALVA RODRIGUES PEREIRA, genitores da parte requerente, na qualidade de seu dependente junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, com pagamento a ser efetuado a partir de descontos realizados diretamente na folha de remuneração da parte autora, até ulterior decisão deste Juízo. Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (5) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663230
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08/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663230
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08/01/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:55
Determinada a citação de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0004-30 (REQUERIDO)
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07/01/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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