TJCE - 0222511-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Embargos
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Embargos
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21/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24957573
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24957573
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0222511-60.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Os fatos relevantes consistem na pactuação de taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês (987,22% ao ano) em operação de crédito realizada em agosto de 2019.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinou o recálculo dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado para operações da mesma espécie e a devolução simples da quantia paga a maior, excluindo os encargos de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados são abusivos em face da significativa discrepância com a taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial não é inepta, pois a parte autora apontou de forma clara e específica a abusividade nos juros remuneratórios aplicados e na sua capitalização mensal, preenchendo os requisitos do art. 330 do CPC/2015. 4.
Não há cerceamento de defesa, uma vez que a matéria debatida é eminentemente jurídica, relacionada à legalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 5.
Os juros remuneratórios afiguram-se abusivos quando houver significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial valioso, sendo substancialmente discrepante a taxa que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média (50% maior), considerando o tipo da operação e o período da contratação. 7.
No caso concreto, a taxa de juros contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado em agosto de 2019, que era de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano, ultrapassando em mais de 50% o critério de abusividade (6,65 x 1,5 = 9,975% ao mês e 116,60 x 1,5 = 174,9% ao ano).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Os juros remuneratórios são abusivos quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, caracterizada quando a taxa contratada supera em pelo menos 50% (uma vez e meia) a taxa média divulgada pelo Banco Central. 2.
A matéria relacionada à legalidade de cláusulas contratuais de juros remuneratórios é eminentemente jurídica, dispensando a produção de prova pericial. 3.
A petição inicial não é inepta quando aponta de forma clara e específica a abusividade nos juros remuneratórios aplicados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 591 e 406; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no REsp nº 1.864.319/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0220926-70.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença (id. 19340193) proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Ignacio Castro da Silva, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada, determinar que sejam recalculados os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado para as operações da mesma espécie, com devolução simples da quantia paga a maior, excluindo, de qualquer forma, os encargos decorrente da mora, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa.(Autora beneficiária da gratuidade judiciária). [...] Apelação cível (id. 19340196) interposta objetivando o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial.
No mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, com o consequente julgamento de improcedência total da ação.
Contrarrazões (id. 19340213) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso, alegando que restou demonstrada a abusividade nas cobranças realizadas pela apelante, as quais foram executadas acima da taxa média do BACEN da época. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[2], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas pagas (conforme ids. 19340197 e 19340198), conheço do recurso e adianto que ele não merece provimento.
Esclareço que, antes de analisar o mérito recursal, é necessário apreciar as questões prévias quanto à alegação de (i) inépcia da inicial e (ii) cerceamento de defesa, apontadas pela instituição financeira em sua apelação para que a sentença venha a ser anulada por este Colegiado.
Porém, também não merecem acolhimento.
A respeito, a instituição financeira recorrente argumenta que a petição inicial seria inepta por não individualizar as cláusulas contratuais que pretende revisar.
Entretanto, verifico que a parte autora apontou de forma clara e específica que houve abusividade nos juros remuneratórios aplicados e na sua capitalização mensal.
Desse modo, tendo a inicial preenchido os requisitos do art. 330 do CPC/2015, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, argumenta que a sentença é nula por ter sido proferida antecipadamente, sem a devida dilação probatória.
Porém, também não merece acolhimento.
Embora a instituição financeira apelante sustente que seria imprescindível a produção de prova pericial para aferir a abusividade, verifico que a matéria debatida nos autos é eminentemente jurídica, relacionada à legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização.
Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, isto é, matéria que depende apenas da análise das cláusulas contratuais, ainda que requerida a produção de provas, desnecessária é a instrução probatória.
Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DA CLAUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PRETENSÃO NÃO CONTIDA NA DEMANDA.
SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AFASTAMENTO.
CAPITALIZAÇAO DE JUROS.
LEGALIDADE CONFIRMADA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO DE DIREITO.
DESNECESSIDADE.
LÍCITA A COBRANÇA DAS TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES A 12% AO ANO, DESDE QUE OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Quanto ao afastamento do provimento relativo à comissão de permanência por julgamento ultra petita, a ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864319 MG 2020/0049927-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) [destacou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL, MAS ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INSURGÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
REVELIA DO BANCO DEMANDADO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, NO PONTO QUE EXAMINOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REFORMADA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, anulando-se e reformando-se, ex officio, a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0007426-39.2014.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) [destacou-se]Portanto, não há necessidade de realização de prova pericial.
Enfrentadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Como relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral por considerar que os juros contratados (22% ao mês, totalizando 987,22% ao ano) eram "manifestamente abusivos", uma vez que discrepavam significativamente da média praticada no mercado e não se justificavam pelo risco da operação.
Por isso, reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, determinou o recálculo dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado para operações da mesma espécie e a devolução simples da quantia paga a maior, excluindo os encargos de mora.
Inconformada, a instituição financeira apelou alegando que a revisão das taxas de juros remuneratórios não pode ser feita sem a análise das peculiaridades do caso concreto e que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser usada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, pois atua com clientes de alto risco, o que justificaria taxas de juros mais elevadas.
Entendo, entretanto, que seus argumentos não prosperam.
Sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ);c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua atureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo- se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021).
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias.
Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso.
Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso em apreço, extrai-se do contrato firmado entre as partes (id. 19340125) que se trata de crédito pessoal não consignado, cuja operação de liberação do crédito foi realizada no mês de agosto de 2019 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Assim, considerando que se trata de crédito pessoal não consignado, por meio de pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 20742) e a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 25464), em agosto de 2019, era de 6,65% ao mês e 116,60% ao ano (conforme documento de id. 19340128).
Logo, aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (6,65 x 1,5 = 9,975% ao mês/ 116,60 x 1,5 = 174,9% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada supera em mais de 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado, considerando a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara de Direito Privado, que entende ser abusiva a taxa de juros que ultrapasse em pelo menos duas vezes a média de mercado divulgada pelo Bacen: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 18,50% AO MÊS, CORRESPONDENTES A 666,69% AO ANO.
MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (7,08% A.M. / 125,96 A.A.).
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os juros no percentual apontado no contrato de 18,50% ao mês, equivalentes a 666,69% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período da contratação (novembro de 2017), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano. 2.
Para configuração do dano moral indenizável necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral.
Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0220926-70.2023.8.06.0001, em que é apelante CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelada SÔNIA MARIA DE AMORIM, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0220926-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) [destacou-se] Dessa forma, na análise do caso concreto, verifica-se a abusividade quanto aos juros remuneratórios, conforme já consignado pelo juízo a quo, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
No caso de ser negativo, a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. -
10/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957573
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337164
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337164
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0222511-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337164
-
13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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