TJCE - 0270071-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0270071-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: MARINA AGUIAR DE OLIVEIRA Requerido: REU: GABRIEL JOCA BAYMA, STAR CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA MARINA AGUIAR DE OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face de STAR CAPITAL CONSULTORIA, pessoa jurídica de direito privado e GABRIEL JOCA BAYMA.
Inicialmente argumenta ter diagnostico de paralisia cerebral motivando a realização de vários tratamentos médicos e culminando com a indicação de terapia Therasuit.
Em decorrencia de uma "Vaquinha" para obtenção de numerário visando custear o tratamento medico, obteve um valor para minorar o seu quadro de saúde, mais precisamente para a realização do procedimento Heritiera, essencial para seu quadro de saúde, diante dessa situação, e com o objetivo de viabilizar a terapia, a Autora lançou uma campanha de circunfundi na plataforma Vaquinha [https://www.vakinha.com.br/2859129], buscando a solidariedade de amigos, familiares e da comunidade em geral.
No ano seguinte, realizou nova vakinha [https://www.vakinha.com.br/3933515]; a Promovente tece dilações sobre o tratamento realizado e as vantagens, o qual, exige : O Therasuit é um método de reabilitação intensivo, que, apesar de ter um custo elevado um investimento financeiro considerável.
Assim, buscando fazer render os recursos arrecadados na campanha enquanto não realizava os módulos seguintes, recebeu uma proposta atrativa da empresa Star Capital, a qual, lhe prometeu uma rentabilidade de aplicação financeira no percentual de 1,88% ao mês, acumulada, além de destacar a segurança e a liquidez do investimento; em face das informações, investiu o numerário arrecadado no total de R$ 45.000,00, para custear seu tratamento; em julho de 2024, tentou resgatar o numerário mas não obteve exito , porquanto a pessoa jurídica passou a protelar o retorno do valor que fora aplicado e até se negou a restituir o referido valor.
Argui má-fé na conduta, com a pratica dos crimes de estelionato e apropriação indébita.; a Autora, em diversas tentativas, solicitou formalmente o resgate de seus aportes financeiros aos representantes da empresa: Michelle, Nara Magalhães e Jaime (prints em anexo).
Contudo, até o momento, nada foi resolvido, e sequer há data para recebimento do seu próprio dinheiro; acrescenta que buscou contato com a Advogada que representa a pessoa jurídica Demandada, mas, sem exito; ante a dificuldade de acesso à Promovida, buscou informações de terceiros quando foi informada da existencia de situações similares envolvendo outros aplicadores.
A Promovente faz dilações sobre o valor aplicado e os rendimentos a que tem direito, acrescentando que os referidos rendimentos devem ser da ordem de "quanto ao pagamento dos rendimentos devidos sobre os valores investidos nas contas CC1007 (R$ 30.953,39) e CC1067 (R$ 27.708,86), correspondentes a uma taxa de 1,88% ao mês.
O cálculo demonstra que, até a presente data, a autora faria jus a um montante superior a R$ 2.200,00 a título de rendimentos.
Invoca o descumprimento contratual firmado, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pleitear o direito de receber o numerário decorrente do contrato de aplicação; contudo, tomou ciência que a Empresa Demandada, juntamente com seu sócio teriam praticado delitos contra seus investidores, caracterizando crimes contra o sistema financeiro, motivando inclusive a existencia de denúncia por parte do Ministério Público Federal, que acusou a empresa de realizar oferta pública irregular de valores mobiliários, um crime que pode resultar em pena de reclusão de 2 a 8 anos., motivador inclusive de um acordo de não persecução penal, do sócio., como sendo, o segundo Demandado, o qual, teria agido com dolo, enganando os investidores de forma deliberada.
Busca através desta ação a rescisão contratual/anulabilidade contratual, para que as partes Demandadas restituam o valor aplicado, de propriedade da Promovente , visando custear o tratamento prescrito pelo medico que a assiste, mormente quanto ao fato que a retenção do dinheiro por parte dos Promovidos caracteriza o dano moral, pois necessita deste valor para custear o seu tratamento médico.
Assim, a rescisão contratual, seguida da devolução do numerário é medida que se impõe como medida urgente para garantir a tutela dos direitos da autora e a efetivação de seu tratamento, valor este na atualidade, da ordem de R$ 65.000,00. , principalmente pela condição de inadimplência e indícios de pratica de atos ilícitos, com o evidente risco de dilapidação do patrimonio aplicado.
Em sede de tutela antecipada pleiteia medida visando o bloqueio do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em contas da Star Capital, visando garantir a futura execução., porquanto teme pela dilapidação dos ativos financeiros, invocando a probabilidade do direito por ser a proprietária do referido valor e ainda o perigo de dano, pela possibilidade de danos irreparáveis, porquanto o numerário poderá ser direcionado a outros investidores., ao tempo em que pleiteia pela liberação deste valor.
Requer o recebimento da presente inicial, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Star Capital Consultoria, com o consequente afastamento da separação patrimonial entre a sociedade e seu sócio.; Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente no bloqueio dos valores de R$ 70.000,00 em contas bancárias da empresa e do sócio, a fim de garantir a efetividade da futura condenação.
Busca em síntese, consoante inicial: A rescisão contratual, com a consequente condenação das rés ao pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil; a anulação do contrato por vício de vontade, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil; condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais; confirmada a tutela de urgência concedida, liberando os valores bloqueados; a condenação das Promovidas ao pagamento das multas contratuais no valor de R$ 8.400,00 .
Vieram conclusos para o pedido antecipatório.
O pedido de tutela de urgência possui o desígnio de que seja declarada a rescisão contratual e que a parte requerida proceda com a imediata restituição dos valores incontroversos.
O pedido de tutela de urgência requestado, tem a permissibilidade contida no art. 300, caput, do Código processual e se vincula as condições de existência da probabilidade de direito e do perigo de dano, sem se perder de vista a irreversibilidade do provimento judicial.
Além da conjugação desses requisitos, impõe-se para a concessão da tutela antecipada que a demora da decisão definitiva possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou ainda quando ficar evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Atentando-se aos autos, chega-se à conclusão de que os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência se encontram presentes.
Em parte, tão somente no que se refere ao bloqueio do valor investido pela Promovente, contudo, sem a liberação, porquanto as provas dos autos ainda devem ser produzidas e neste momento, as provas trazidas não são suficientes à concessão da medida na inteireza do que foi pleiteado pela Promovente.
A probabilidade do direito resta demonstrada a partir do momento em que a parte Autora comprova a existencia do contrato de aplicação financeira.
O perigo de dano repousa no fato do autor se ver privado dos valores incontroversos, situação que acarreta prejuízos em sua qualidade de vida.
Outrossim, não é razoável que o autor tenha pago o que lhe competia sem que a parte requerida tenha cumprido sua obrigação, qual seja, a entrega do empreendimento.
A decisão não é irreversível, porque a qualquer momento os valores poderão ser liberados, acaso seja a ação julgada improcedente.
Neste sentido, concedo a Tutela Antecipada requestada - - em parte - - tão somente para determinar o bloqueio idos valores de ativos financeiros aplicados (inclusive rendimentos), perante a Empresa Demandada, sem no entanto, determinar a liberação do referido valor, sob pena de aplicação de multa que ora fixo no percentual de 8% do valor mensal aplicado, a ser revertido em proveito da Autora.
Proceda-se a citação das partes Promovidas por Oficial de Justiça, nos termos requestados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131744002
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08/01/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131744002
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08/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 03:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:05
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 14:05
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2024 10:27
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:27
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/10/2024 14:41
Mov. [22] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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30/10/2024 14:40
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fl. 66.
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25/10/2024 13:15
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 13:15
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 18:33
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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16/10/2024 17:06
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 17:05
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 17:05
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 17:05
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 12:14
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 12:13
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 12:12
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/10/2024 12:10
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/10/2024 12:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 01:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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14/10/2024 14:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/10/2024 16:20
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fl. 66.
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11/10/2024 08:52
Mov. [4] - Encerrar análise
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25/09/2024 07:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2024 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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