TJCE - 0239388-12.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167266583
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167266583
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01/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO:0239388-12.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA GOMES FILGUEIRA REQUERIDO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "(...)Outrossim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme já determinado no despacho de id. 152999169, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, e de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas.".
ID 159856557 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167266583
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31/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159856557
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159856557
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26/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0239388-12.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA GOMES FILGUEIRA REQUERIDO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Maria Gomes Filgueira em face de Fazenda Imperial Sol Poente Empreendimentos Ltda.
Sobreveio aos autos petição de id. 159456448, junto ao comprovante residente nos ids. 159456450 e 159456452, pelos quais a executada comprova o pagamento voluntário dos valores perquiridos nesta execução.
Petição da exequente residente no id. 159595217, concordando com o montante depositado e requerendo expedição de alvará.
Eis o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A executada realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que houve pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC, a contrário senso).
Expeça-se o respectivo alvará, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para transferência do valor de R$ 28.955,48 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) em benefício de Sávio Sá Sociedade Individual de Advocacia (Banco: Itaú (341), Agência: 1338, Conta-Corrente: 99087-0, CNPJ: 44.***.***/0001-38, Chave PIX 4492838300013.).
Outrossim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas finais, conforme já determinado no despacho de id. 152999169, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, e de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas.
Expedientes Necessários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/06/2025 19:48
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159856557
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12/06/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152999169
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152999169
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16/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0239388-12.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA GOMES FILGUEIRA REQUERIDO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Maria Gomes Filgueira em face de Fazenda Imperial Sol Poente Empreendimentos Ltda.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 137657198).
Destarte, intime-se a executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 137657197, no valor de R$ 28.955,48 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152999169
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08/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/04/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 22:13
Processo Reativado
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28/03/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 03:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:36
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129781243
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0239388-12.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA GOMES FILGUEIRA REU: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA. em face da sentença proferida ID 123396344 nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Sra.
Maria Gomes Filgueira.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenando a ré à devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela autora, de forma simples, além de conceder a tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas vincendas e determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, a sentença rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
Nos Embargos de Declaração ID 123396349, a embargante alega a existência de contradição na sentença, sustentando que, considerando o julgamento parcial dos pedidos da autora, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, conforme previsto no art. 86 do CPC.
Requer a reforma da decisão para redistribuir proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios entre as partes.
Por sua vez, a embargada, Maria Gomes Filgueira, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 123396356, defendendo a improcedência do recurso.
Alega que a sentença está devidamente fundamentada e que a condenação integral da ré às custas e honorários advocatícios encontra respaldo no princípio da causalidade, uma vez que a judicialização da demanda decorreu de conduta da ré.
Sustenta, ainda, que os embargos de declaração constituem tentativa indevida de rediscutir o mérito, sendo inadequados para tal finalidade. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais.
No presente caso, a embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à ausência de aplicação da sucumbência recíproca, fundamentando-se no fato de que os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos foram rejeitados.
Contudo, tal alegação não procede, pelos seguintes motivos: ausência de contradição, a sentença embargada foi clara e fundamentada ao condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Embora parte dos pedidos da autora tenha sido rejeitada, o núcleo da controvérsia - a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos - foi acolhido, representando o êxito principal da parte autora.
A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, aplica-se quando ambas as partes obtêm resultados equivalentes em suas pretensões, o que não ocorreu no caso em tela.
A embargada obteve sucesso no pedido principal (rescisão contratual e devolução dos valores), enquanto a embargante não logrou êxito em afastar sua responsabilidade ou em qualquer de suas defesas.
Assim, a condenação integral da ré às custas processuais e honorários advocatícios está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e os princípios aplicáveis.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
A embargante busca, na realidade, modificar a decisão proferida sob o pretexto de existência de contradição, o que configura mero inconformismo, inadequado para o recurso manejado.
A decisão proferida enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia.
Não há qualquer incoerência ou omissão que justifique a oposição dos embargos.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Fica mantida, em sua integralidade, a decisão de ID 123396344.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129781243
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08/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781243
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17/12/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:07
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 07:31
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305286-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/09/2024 07:10
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06/08/2024 16:47
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 14:00
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 20:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 02:02
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 14:36
Mov. [63] - Documento Analisado
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22/05/2024 12:11
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 18:57
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067664-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/05/2024 18:27
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20/05/2024 18:57
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0239388-12.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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20/05/2024 18:57
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2024 22:49
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:05
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:22
Mov. [56] - Documento Analisado
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09/05/2024 11:06
Mov. [55] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 13:54
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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14/08/2023 23:00
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 02:19
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 14:07
Mov. [51] - Documento Analisado
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04/08/2023 13:32
Mov. [50] - Mero expediente | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime(m)-se.
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03/08/2023 05:35
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232698-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 02/08/2023 15:50
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02/08/2023 11:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231422-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 10:54
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11/07/2023 21:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 11:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 11:52
Mov. [45] - Documento Analisado
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06/07/2023 22:49
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 14:00
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 13:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2023 22:40
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2023 21:40
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:21
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0154/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Savio Regis C
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19/05/2023 16:49
Mov. [38] - Documento Analisado
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18/05/2023 20:23
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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15/05/2023 14:54
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/04/2023 12:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01975775-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2023 12:04
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15/03/2023 22:26
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/03/2023 21:39
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/03/2023 20:17
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/03/2023 15:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935484-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2023 14:59
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27/02/2023 22:48
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/01/2023 20:53
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 20:53
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2022 11:39
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/12/2022 11:00
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/11/2022 20:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0698/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 02:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2022 15:16
Mov. [23] - Documento Analisado
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18/11/2022 17:11
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:39
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 17:17
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
16/09/2022 21:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 11:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 09:45
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/09/2022 09:35
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 12:17
Mov. [15] - Conclusão
-
11/08/2022 17:06
Mov. [14] - Documento
-
14/07/2022 22:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 12:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 10:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
29/06/2022 20:07
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 15:22
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2022 15:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 13:57
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02149038-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 08/06/2022 13:32
-
03/06/2022 23:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
01/06/2022 14:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 13:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/05/2022 23:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 09:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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