TJCE - 3038455-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de CLEIA REMOR FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FONSECA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164093855
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164093855
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10/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3038455-98.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: LISE CAVALCANTE SATIRO * REU: ANDRELINA DE MOURA CASTRO, PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA, ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA, MATHIAS PITER CASTRO E SILVA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial, no regular exercício de suas atribuições institucionais, em defesa dos interesses de Andrelina de Moura Castro, Andressa Kalina Castro e Silva,, e Mathias Piter Castro e Silva.
Narra a embargante que presentou contestação por negativa geral, impugnando a existência da dívida cobrada e, em caráter eventual, pleiteou o abatimento do valor de R$ 4.200,00, referente à caução paga no início do contrato de locação, caso reconhecida a dívida.
Embora a sentença tenha reconhecido, na fundamentação, a necessidade desse abatimento, nada dispôs a respeito no dispositivo.
Diante disso, a Curadoria apontou a omissão/contradição e requereu sua correção.
Intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, assiste razão à Curadoria Especial.
De fato, embora a sentença tenha consignado expressamente, em sua fundamentação, a necessidade de abatimento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente à caução prestada pelos inquilinos no início da locação, tal comando não foi refletido no dispositivo da decisão, configurando omissão a ser sanada.
Desse modo, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão, acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: "Determino que, do valor apurado a título de débito locatício, seja abatida a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente à caução prestada pelos demandados no início da relação locatícia, conforme reconhecido na fundamentação." Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164093855
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08/07/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ANDRELINA DE MOURA CASTRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:19
Decorrido prazo de LISE CAVALCANTE SATIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:07
Decorrido prazo de MATHIAS PITER CASTRO E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:07
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160937579
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160937579
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18/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3038455-98.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: LISE CAVALCANTE SATIRO * REU: ANDRELINA DE MOURA CASTRO, PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA, ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA, MATHIAS PITER CASTRO E SILVA R.H. Sobre os embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160937579
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17/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 04:21
Decorrido prazo de CLEIA REMOR FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154917642
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154917642
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17/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154917642
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17/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 02:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 02:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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11/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MATHIAS PITER CASTRO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRELINA DE MOURA CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/02/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/02/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/02/2025 17:40
Decorrido prazo de CLEIA REMOR FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:40
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130677554
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09/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3038455-98.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] Polo Ativo: AUTOR: LISE CAVALCANTE SATIRO Polo Passivo: REU: ANDRELINA DE MOURA CASTRO, PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA, ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA, MATHIAS PITER CASTRO E SILVA Cls. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA LOCAÇÃO ajuizada por LISE CAVALCANTE SATIRO em face de ANDRELINA DE MOURA CASTRO, PAULO HENRIQUE BRUNO MOREIRA, ANDRESSA KALINA CASTRO E SILVA E MATEUS PITER CASTRO. Vislumbro que a exordial atende as exigências legais gerais e específicas mínimas relativas à natureza da ação, sendo assim, recebo a peça, dando seguimento ao devido trâmite processual. Inicialmente, ante a documentação e demais elementos apresentados nos autos, mormente a declaração de hipossuficiência e contracheque da parte, defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial. Ademais, dispenso neste momento a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desta natureza que ocorreram neste juízo. Portanto, proceda-se com a citação requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130677554
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08/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130677554
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08/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a LISE CAVALCANTE SATIRO - CPF: *44.***.*28-20 (AUTOR).
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16/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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