TJCE - 0244086-32.2020.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135377640
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135377640
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244086-32.2020.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto, Liminar] REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida BANCO DO BRASIL S/A (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135377640
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26/02/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Decorrido prazo de JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130734490
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16/01/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0244086-32.2020.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto, Liminar] REQUERENTE: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, cujos dados estão em epígrafe. Na exordial (ID 122590986), a parte autora narra que, em 07.08.2020, foi surpreendida com a notificação de apontamento para protesto nº 0002113835 no Cartório Ossian Araripe, no valor de R$ 271.590,60 (duzentos e setenta e um, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), referente à duplicata mercantil nº 1453228 com vencimento em22.07.2020. Sustenta que o título foi pago no vencimento, motivo pelo qual não poderia ter sido protestado pelo credor.
Informa que realizou impugnação administrativa do protesto, sem sucesso, e que também não conseguiu solucionar a questão mediante contato com as partes demandadas, FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI (cedente) e BANCO DO BRASIL S/A (apresentante).
Aduz desconhecer a natureza do título, porém optou por realizar o pagamento voluntário do valor por ele representado.
Por isso, asseverando que o boleto de cobrança é falso, requer, ao final, que seja declarada a inexistência do débito nele constante. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar a imediata sustação do protesto do título nº 1453228 (duplicata mercantil), registrado perante o Cartório Ossian Araripe (5º Tabelionato de Protesto de Fortaleza) pelo apontamento nº 0002113835. Acosta documentos em ID's 122590975 a 122590991. Por meio do despacho de ID 122585560, determinou-se a apresentação de emenda à inicial, que sobreveio em ID 122585562.
Ali, a parte autora alegou que "o título foi pago no vencimento, antes mesmo de ser apontado a protesto, motivo pelo qual não pode ser protestado, documento de quitação de fls. 13". Certidão de pagamento das custas processuais ID 122590985. Em ID122588528 a parte autora junta novos esclarecimentos sobre os fatos, e relata que em 23.05.2020, a empresa requerente fez compra de produtos junto a companhia MILI S.A., no valor de valor R$ 271.590,60 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), Nota Fiscal DANFE n. 1453228, com o título a se vencer em 22.07.2020, mediante emissão de boleto bancário. Ocorre que ao chegar o vencimento, em data de 21.07.20, a requerente solicitou ao seu fornecedor (MILI S.A.) a prorrogação por mais cinco (05) dias, para e-mail ( [email protected] ), recebendo, em 22.07.20 às 08:18hs, resposta por e-mail ( [email protected] ) do sr.
ANTONIO MEDEIROS - Supervisor Financeiro da MILI S/A, confirmando a prorrogação e a negociação do título em factoring.
No dia 23.07.20, às 09:11hs, recebeu da MILI S.A. por e-mail ( [email protected] e [email protected] ), o novo boleto (BANCO DO BRASIL) para pagamento da fatura NF 1453228 com a prorrogação para 27.07.20. Ao receber o novo boleto por e-mail ( [email protected] e [email protected] ) do fornecedor MILI S.A., com vencimento em 27.07.2020, no valor de R$ 271.590,60 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A., agência 459, pela financeira FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08, foi realizado o pagamento junto ao Banco Itaú.
Após alguns dias do pagamento efetuado recebeu cobrança da MILI S.A. ocasião em que a empresa MILI S.A. informou que o boleto era falso, pois o boleto da MILI S.A. fora emitido pelo banco BRADESCO e não havia sido alvo de negociação com nenhuma financeira. Novos documentos comprobatórios em ID's 122585573 a 122588548. Em petição de ID 122588555 a parte autora junta os depoimentos do inquérito policial nº 304-294/2020. Contestação do Bando do Brasil em ID 122588566, na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de aditamento da inicial após a citação e sem anuência do réu, alega sua ilegitimidade passiva ad causam e requer a extinção do feito.
No mérito, sustenta que em nenhum momento fora encontrado qualquer relação consumerista entre o requerente e o Banco do Brasil e que a titular do crédito -, assim, parte legítima para solicitar e/ou baixar protesto é a segunda demandada, enquanto o primeiro demandado, realizou apenas o serviço de cobrança, motivo pelo qual pugna pela improcedência da ação. MILI S/A protocolou petição de ID 122589525, na qual requer sua habilitação nos autos na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do código de processo civil. Petição da ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI em ID 122589552 concordando com o ingresso de MILI S/A na qualidade de amicus curiae. Decisão interlocutória em ID 122589555, na qual foi indeferido o pedido liminar formulado na exordial pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e determinado que o réu BANCO DO BRASIL S/A, que já integra a lide, se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido da empresa MILI S/A de ingresso como amicus curiae.
Também foi determinar, de ofício, a realização da busca de endereço atualizado nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, da ré FINANFACTORINGFOMENTO MERCANTIL EIRELI. Petição do BANCO DO BRASIL S/A em ID 122589560 na qual informa que não se opõe ao pedido da empresa MILI S/A de ingresso como amicus curiae. A ré FINANFACTORINGFOMENTO MERCANTIL EIRELI foi citada por edital (ID 122590179), conforme certidão de ID122590192. Em Despacho de ID 122590194 os autos foram encaminhados para manifestação da Curadoria Especial. EM ID 122590196, a Curadoria Especial, no exercício de suas funções institucionais, instada a manifestar-se em defesa dos interesses de FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI, protocolou contestação por negativa geral. Réplica em ID 122590202. Decisão para especificação de provas em ID 122590204. A parte autora peticionou em ID 122590209 requerendo a produção de prova testemunhal. O BANCO DO BRASIL peticionou em ID 1225902101 requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento. A Curadoria Especial manifestou-se em ID122590223 que não se opõe ao pedido de ingresso da empresa MILI S/A como amicus curiae. É o breve relatório. 2.
Passo ao mérito. Inicialmente, indefiro o pedido formulado por MILI S/A para ingressar no feito como Amicus Curiae, pois não se atende o disposto no artigo 138 do CPC e o mérito do processo e a especificidade do objeto da demanda, não está relacionado a atividade essencial da referida pessoa jurídica. Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, dado que sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda restou evidenciado. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Ademais, esclareço que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).No plano processual, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc.VIII). Portanto, aplicável ao presente caso. Verifico que o cerne do litígio consiste na inscrição de protesto pela ré, de débito não existente em nome da autora, em que o promovido emitiu nota fiscal em seu nome e lançou protesto. Aduz a autora que em 23.05.2020 fez compra de produtos junto a companhia MILI S.A., no valor de valor R$ 271.590,60 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), Nota Fiscal DANFE n. 1453228, com o título a se vencer em 22.07.2020, mediante emissão de boleto bancário. Ocorre que ao chegar o vencimento, em data de 21.07.20, a requerente solicitou ao seu fornecedor (MILI S.A.) a prorrogação por mais cinco (05) dias, para e-mail ([email protected]), recebendo, em 22.07.20 às 08:18hs, resposta por e-mail ( [email protected] ) do sr.
ANTONIO MEDEIROS - Supervisor Financeiro da MILI S/A, confirmando a prorrogação e a negociação do título em factoring.
No dia 23.07.20, às 09:11hs, recebeu da MILI S.A. por e-mail ( [email protected] e [email protected] ), o novo boleto (BANCO DO BRASIL) para pagamento da fatura NF 1453228 com a prorrogação para 27.07.20. Ao receber o novo boleto por e-mail ([email protected] e [email protected] ) do fornecedor MILI S.A., com vencimento em 27.07.2020, no valor de R$ 271.590,60 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), emitido pelo BANCO DO BRASIL S.A., agência 459, pela financeira FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-08, foi realizado o pagamento junto ao Banco Itaú.
Após alguns dias do pagamento efetuado recebeu cobrança da MILI S.A. ocasião em que a empresa MILI S.A. informou que o boleto era falso, pois o boleto da MILI S.A. fora emitido pelo banco BRADESCO e não havia sido alvo de negociação com nenhuma financeira. Tais fatos restaram comprovados pelos documentos de ID's 122585573 a 122588548. Em petição de ID 122588555 a parte autora junta os depoimentos do inquérito policial nº 304-294/2020. O primeiro réu, Bando do Brasil, em ID 122588566, alegou que em nenhum momento fora encontrado qualquer relação consumerista entre o requerente e o Banco do Brasil e que a titular do crédito -, assim, parte legítima para solicitar e/ou baixar protesto é a segunda demandada, enquanto o primeiro demandado, realizou apenas o serviço de cobrança. A segunda ré,FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI ,não trouxe aos autos argumento ou documento contundente que comprovasse suas alegações.
Nota-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa, o que certamente não foi possível pelo fato de a Curadoria Especial não dispor de elementos fáticos e comprobatórios para impugnar especificadamente o pedido. Nesse contexto, ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Essa prova, contudo, não foi produzida.Até porque, cabia ao requerido demonstrar que o protesto decorreu de justo título, bem como de origem de débito real realizado com a autora, o que não restou comprovado. Ademais, consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Ora, a autora, cuja boa-fé é evidente, efetuou o pagamento da sua compra àquele que se apresentava como credor ou como representante do credor, como de praxe fazia com os boletos, atraindo, por isso, a incidência da regra do artigo 309, do Código Civil: "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor", não tendo o que falar em ausência de adoção das cautelas necessárias. Pois bem, diante da possível ocorrência de fraude, não houve, pelas rés, tratamento adequado dos dados do cliente, em claro descumprimento aos princípios gerais da finalidade, da segurança e da prevenção expressamente previstos na regra do art. 6º, incisos I, VII e VIII, da Lei Geral de Proteção de Dados, pois, em suma, parte das informações arquivadas foram utilizadas para propósitos ilegítimos. Ainda, comprovado que mesmo sendo questionada pela autora acerca da possível fraude, a ré (Banco do Brasil) enviou e-mail à autora confirmando a legitimidade do boleto (ID's 122590990, 122590993), não há como eximir as rés da responsabilidade pelo ocorrido.
A requerente constatou que o boleto falso conferia com todos os dados da operação mercantil com a MILI S.A., sendo confirmado pelo BANCO DO BRASIL, por e-mail ( [email protected] ) que o boleto foi gerado no site do BANCO DO BRASIL, que não foi notada nenhuma divergência e que possui registo na Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), sendo o BANCO DO BRASIL responsável por sua emissão. Restou claro que a ré possibilitou que terceiros estelionatários tivessem acesso aos dados cadastrais da autora e com eles pudessem emitir boleto fraudulento, enviado diretamente para o e-mail do requerente, a fim de lhe causar prejuízo.
Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida ao permitir que terceiros utilizassem dados cadastrais da autora para tentativa de realização de golpes. Neste sentido, este E.
TJSP já se posicionou: SENTENÇA - NULIDADE Descabimento Abertura de prazo para apresentação de memoriais que não é fase obrigatória a ser seguida pelo magistrado, mormente porque as partes apenas reiteram os argumentos anteriores, o que poderia ser aferido na petição inicial, na contestação e na réplica Causa que estava pronta para julgamento, tanto que ambas as partes declinaram de produção de outras provas, inibindo a abertura da fase de instrução Inexistência, portanto, de nulidade a ser declarada no caso -Preliminar repelida.
CAMBIAL DUPLICATA PROTESTO INDEVIDOPAGAMENTO DE BOLETO FALSO - PESSOA JURÍDICA - Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral julgada procedente,reconhecendo a ilegalidade do protesto, declarando a inexigibilidade do débito econdenando réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$6.449,00 Insurgência pela ré Descabimento A despeito do pagamento deboleto falso pela parte autora, provou ela que o boleto foi por si recebido atravésdo e-mail que partiu da empresa ré, nos exatos termos anteriormente acordadosentre as partes através de aplicativo de mensagens whatsapp Se houve interceptação e adulteração do boleto durante o tráfego de dados, tal não pode ser imposta à autora, que fiando-se no quanto avençado o pagou no tempo e modo ajustado E mesmo desvendando a fraude juntamente com a autora dias depois do pagamento fraudulento, ao invés de baixar o protesto, suportar o prejuízo ou buscar solução amigável, preferiu com ele prosseguir, maculando aimagem da empresa autora perante o mercado Dano que decorre do próprio protesto e justifica a recomposição imposta pela sentença, que fica conservada emtodos os seus termos Honorários recursais devidos e elevados em mais R$500,00 (art. 85, §11, CPC) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1022245-59.2022.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente;Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível;Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) Sendo assim, razão assiste a autora sendo de rigor a declaração de inexistência e a inexigibilidade dos débitos relativos ao protesto lançado pela ré. 3.Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Declarar a inexistência do débito protestado pela requerida, determinando por consequência a sustação, do protesto título de número DM n. 1453228, venc. 22.07.2020, valor R$ 271.590,60 (duzentos e setenta um mil quinhentos e noventa reais e sessenta centavos), apresentante BANCO DO BRASIL S.A, Cedente: FINANFACTORING FOMENTO MERCANTIL EIRELI.
Devedor: ÔMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, apontamento nº PROTOCOLO 0002113835, pelo CARTÓRIO OSSIAN ARARIPE, através de ofício a ser expedido para o 5º Tabelionato de Protestos de Fortaleza (CARTÓRIO OSSIAN ARARIPE), por meio de e-mail [email protected], ou whastapp (85)9.8970.6788, ao Ilm.
Sr.
TABELIÃO CARTÓRIO OSSIAN ARARIPE, com sede na Rua Major Facundo, 673/679 - Centro, Fortaleza. II.
Condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, se o caso, eventual gratuidade concedida aos litigantes. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130734490
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08/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130734490
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17/12/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:53
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 17:48
Mov. [135] - Concluso para Sentença
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04/04/2024 13:34
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 10:06
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972465-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 09:45
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04/04/2024 09:58
Mov. [132] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/04/2024 20:19
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 06:49
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 12:26
Mov. [129] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2024 12:26
Mov. [128] - Documento Analisado
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12/03/2024 16:11
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:34
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 02:38
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 01:41
Mov. [124] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
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04/10/2023 19:20
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 09:32
Mov. [122] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/10/2023 01:53
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 12:29
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2023 12:28
Mov. [119] - Documento Analisado
-
21/09/2023 16:52
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 14:46
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2023 14:29
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146459-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:14
-
26/06/2023 11:36
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2023 11:29
Mov. [114] - Encerrar análise
-
23/06/2023 20:14
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144101-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 19:50
-
17/06/2023 04:00
Mov. [112] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 21:13
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 01:48
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Paulo Cesar Pereira Alencar (OAB 7125/CE), Joao Alci Oliveira Padilha (OAB 19148/PR), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
-
06/06/2023 00:04
Mov. [109] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
05/06/2023 18:50
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103088-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 18:47
-
05/06/2023 12:04
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/06/2023 12:04
Mov. [106] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:53
Mov. [105] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
01/06/2023 11:40
Mov. [104] - Encerrar análise
-
01/06/2023 11:40
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2023 19:23
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093076-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 18:58
-
25/05/2023 01:16
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
-
23/05/2023 11:46
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 10:36
Mov. [99] - Documento Analisado
-
22/05/2023 17:32
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 09:03
Mov. [97] - Encerrar análise
-
22/05/2023 09:03
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
21/05/2023 23:55
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02067019-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2023 23:35
-
21/05/2023 23:54
Mov. [94] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2023 09:27
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/05/2023 07:18
Mov. [92] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:53
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos. Encaminhem-se os autos para manifestacao da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Intime-se eletronicamente. Fortaleza, 16 de maio de 2023.
-
16/05/2023 11:58
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 19:24
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/05/2023 19:20
Mov. [88] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/05/2023 10:31
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos. Determino que a SEJUD certifique o prazo de do edital de citacao. Apos, voltem-me conclusos.
-
11/05/2023 17:59
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
24/11/2022 08:07
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524358-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 08:01
-
09/11/2022 18:21
Mov. [84] - Documento
-
09/11/2022 17:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 17:04
-
09/11/2022 09:42
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
07/11/2022 11:10
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
28/10/2022 17:02
Mov. [80] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
27/10/2022 19:45
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0887/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
-
26/10/2022 01:48
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 14:00
Mov. [77] - Documento Analisado
-
19/10/2022 14:12
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 11:59
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2022 11:58
Mov. [74] - Encerrar análise
-
19/10/2022 11:34
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02451547-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/10/2022 11:19
-
13/10/2022 20:03
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 01:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 16:47
Mov. [70] - Documento Analisado
-
30/09/2022 18:22
Mov. [69] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos sistemas disponiveis de fls. 283-287, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e intime-se. Fort
-
30/09/2022 09:10
Mov. [68] - Documento
-
28/09/2022 18:19
Mov. [67] - Documento
-
28/09/2022 18:16
Mov. [66] - Documento
-
28/09/2022 18:15
Mov. [65] - Documento
-
31/03/2022 10:10
Mov. [64] - Conclusão
-
31/03/2022 10:10
Mov. [63] - Encerrar análise
-
30/03/2022 18:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01988997-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 18:28
-
08/03/2022 19:34
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0258/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
07/03/2022 12:35
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2022 06:32
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 06:30
Mov. [58] - Documento Analisado
-
02/03/2022 16:52
Mov. [57] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 16:28
Mov. [56] - Encerrar análise
-
08/11/2021 16:27
Mov. [55] - Conclusão
-
08/11/2021 15:01
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02419713-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/11/2021 14:45
-
15/10/2021 20:20
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:40
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 18:03
Mov. [51] - Documento Analisado
-
07/10/2021 10:53
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 13:31
Mov. [49] - Certidão emitida
-
21/07/2021 13:31
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2021 16:18
Mov. [47] - Encerrar análise
-
25/06/2021 16:18
Mov. [46] - Conclusão
-
25/06/2021 11:26
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02140814-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/06/2021 10:50
-
17/06/2021 19:54
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2021 Data da Publicacao: 18/06/2021 Numero do Diario: 2633
-
16/06/2021 10:45
Mov. [43] - Certidão emitida
-
16/06/2021 01:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:34
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
15/06/2021 14:22
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/06/2021 14:17
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/06/2021 10:23
Mov. [38] - Mero expediente | Intimem-se as empresas demandadas para apresentar impugnacao aos embargos de declaracao no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique a secretaria se nao houve apresentacao de contestacao pela segunda empresa demandada. Apos retorn
-
19/11/2020 12:20
Mov. [37] - Encerrar análise
-
19/11/2020 12:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01568351-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2020 11:39
-
07/10/2020 23:49
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/10/2020 23:49
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2020 08:59
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2020 21:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01461411-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2020 21:15
-
18/09/2020 10:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0706/2020 Data da Publicacao: 16/09/2020 Numero do Diario: 2459
-
15/09/2020 11:55
Mov. [30] - Conclusão
-
14/09/2020 19:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01444058-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/09/2020 17:30
-
14/09/2020 19:20
Mov. [28] - Entranhado | Entranhado o processo 0244086-32.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Sustacao de Protesto
-
14/09/2020 19:20
Mov. [27] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/09/2020 12:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:25
Mov. [25] - Documento Analisado
-
11/09/2020 16:21
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. O pleito liminar antecipatorio, ja foi devidamente apreciado na decisao interlocutoria de fls. 28-30, aguarde-se a formacao do contraditorio, empos encaminhe-se os autos conclusos para ulteriores providencias. Publiqu
-
04/09/2020 05:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0664/2020 Data da Publicacao: 28/08/2020 Numero do Diario: 2447
-
03/09/2020 12:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2020 17:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423652-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 16:49
-
02/09/2020 08:49
Mov. [20] - Conclusão
-
01/09/2020 19:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01421162-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/09/2020 19:27
-
31/08/2020 15:05
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/08/2020 11:50
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/08/2020 20:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 19:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/08/2020 17:27
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
25/08/2020 17:27
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
25/08/2020 15:34
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 08:45
Mov. [11] - Encerrar análise
-
24/08/2020 08:44
Mov. [10] - Conclusão
-
23/08/2020 08:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01401279-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/08/2020 08:21
-
19/08/2020 16:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/08/2020 atraves da guia n 001.1166925-02 no valor de 7.224,61
-
19/08/2020 12:25
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1166925-02 - Custas Iniciais
-
14/08/2020 20:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0633/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
-
12/08/2020 20:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 17:34
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/08/2020 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 09:47
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2020 09:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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