TJCE - 3002557-85.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:40
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3002557-85.2024.8.06.0013 Ementa: Extinção.
Julgamento sem resolução de mérito em razão da pessoa.
Estado do Ceará.SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por FLAVIA CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.Assim, encontra-se no polo passivo da presente a Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Ocorre que as causas de competência da Fazenda Pública estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 3º, §2º da Lei 9.099/95.Nesse sentido, a Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, atribui aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as ações em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal (artigo 56, I,alínea a).
Referida competência, em razão da pessoa (art. 51, II, Lei n. 9.099/95), tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por este Juizado.
A questão, por essas razões, deve ser dirimida junto à Vara da Fazenda Pública.
Razões postas, declaro a incompetência deste juizado e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fortaleza, data da assinatura eletrônica.EZEQUIAS DA SILVA LEITEJUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131577183
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131577183
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09/01/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 16:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/12/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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