TJCE - 0843015-53.2014.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136356904
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136356904
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17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136356904
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:10
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130327756
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0843015-53.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Cobrança indevida de ligações] Autor: METALURGICA L C R LTDA Réu: CLARO S.A. SENTENÇA METALÚRGICA LCR LTDA. devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c TUTELA e CONSIGNAÇÃO em desfavor da CLARO S.A, alegando, em síntese, que na data de 14.11.07, contratou junto a Demandada 20 linhas telefônicas, totalizando o contrato no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), reforçando que a utilização das linhas, em sua grande parte, era para o uso de dados, pois a empresa fornecia rastreamento veicular.
Que quando um cliente contratava a empresa Autora era instalado um chip em seu automóvel, para comunicação via dados, o qual se comunicava com o chip localizado na central do servidor, e esse chip possuía o número (85) 91851352. Ocorreu que, a partir do mês de outubro de 2013 as cobranças relacionadas aos serviços de voz cresceram exponencialmente, mesmo sem que a empresa tenha modificado sua forma de trabalho (utilização dos dados do chip, em sua maior parte).
Narrou que as cobranças são referentes a ligações para o próprio número do servidor, a saber (85) 91851352, possuindo supostas ligações que chegaram a durar entre 20 e 36 horas ininterruptas! Que atualmente as faturas cobradas são as seguintes: - vencimento no mês de novembro 2013, de R$ 5.801,96 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos); vencimento em dezembro 2013, de R$ 17.055,75 (dezessete mil cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); mês de dezembro 2013, de R$ 70.131,30 (setenta mil cento e trinta e um reais e trinta centavos); janeiro de 2014, no valor de R$ 183.065,92 (cento e oitenta e três mil sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), por fim, o mês de fevereiro de 2014, com vencimento em março, de R$ 133.587,58 (cento e trinta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
O total das cobranças ficou na monta de R$ 424.844,83 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) de ligações de voz as quais não utilizou. Informou ainda que retirou o chip do servidor em 20.12.2013 e cortou o plano de voz em 06.01.2014, e mesmo assim as faturas continuaram a cobrar ligações de voz. Desta feita, pleiteou liminarmente que a Demandada não suspendesse o serviço de dados dos chips que estão em sua posse e que fosse autorizado o depósito em juízo do valor de R$ 17.052,32 (dezessete mil cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor esse que entendia como devido em relação às faturas de novembro e dezembro de 2013 e janeiro a março de 2014.
Ainda de forma liminar requereu autorização para o depósito em juízo do chip nº. (85) 9185-1352, bem como seu CNPJ não fosse negativado. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela; a declaração de inexistência do débito de R$ 424.844,83 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), relativos ao uso de voz da conta nº 877371914 (vencimento em novembro e dezembro de 2013; janeiro; fevereiro e março de 2014) e das Contas de nº. 757755221, 829721575 e 804041229 (vencimentos em dezembro de 2013, janeiro; fevereiro e março de 2014); pleiteando ainda repetição do indébito e danos morais. A tutela perseguida foi deferida, contudo, sob a condição da prestação de caução idônea ou fidejussória, no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais) (ID 122678028). Na data de 27.02.2014 o chip nº. 91851352 foi depositado na secretaria da vara (ID 122678029). Consignado em juízo o valor de R$ 17.052,32 (dezessete mil cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 122683882). Termo da caução fidejussória confeccionado (ID 122683173). A Suplicada juntou contestação (ID 122683883), onde, genericamente, defendeu a cobrança. No ID 122683170, a Requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer deferida por meio liminar. Réplica (ID 122683875) A Autora, durante todo o feito, juntou diversas petições para comprovar o depósito judicial dos valores que entendia devido pela prestação dos serviços de telefonia/dados. O feito foi saneado (ID 122680479). Audiência de conciliação infrutífera, uma vez que as partes não transigiram (ID 122680520) No ID 122680917, a Requerida pleiteou o levantamento dos valores depositados, bem como a suspensão da liminar deferida. A Requerente veio aos autos informar que as cobranças que deveriam estar suspensas continuavam inseridas em outras faturas.
E que apesar de ter sido solicitado o cancelamento de algumas contas/chips, a empresa Demandada continuava cobrando valores indevidos.
Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência incidental no sentido de: a) suspender a exigibilidade das faturas com vencimento em 02.08.2017; 02.09.2017; 02.10.2017; 02.11.2017; 02.12.2017; 02.01.2018; 02.02.2018 e 02.03.2018, correspondentes às contas 757755221, 829721575, 8773371914 e 804041229; b) determinar que a promovida se abstivesse de efetuar a inclusão do CNPJ da Promovente nos cadastros de inadimplentes e, caso já o tivesse realizado, que providenciasse a imediata retirada; c) determinar que a operadora interrompa a remessa de novas faturas, considerando que o contrato foi rescindido e que não restam mais débitos entre as partes (ID 122681710). No ID 122681719, o Magistrado atuante indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, bem como o pedido do ID 122681710. O feito foi novamente saneado (IDs 122682126 e 122682149). Foi anunciado o julgamento da lide (ID 122682156) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Inicialmente se faz necessário destacar o seguinte: 1- Conforme exordial, as faturas reclamadas são àquelas a partir de outubro de 2013, o que concentra minha análise nos IDs 122683128, 122683129, 122683130, 122683131, 122683132, 122683133, 122683134, 122683135, 122683136, 122683137, 122683138, 122683139, 122683148, 122683149, 122683150, 122683151, 122683152, 122683153, 122683154 e 122683155.
As demais faturas colacionadas nos outros IDs são anteriores a outubro de 2013; 2- A reclamação versa sobre cobrança excessiva a partir de outubro de 2013, e, dentro dos boletos identificados para esse período, as faturas as quais possuem um valor regular, condizente com o histórico da Autora (conforme faturas juntadas nos Ids não mencionados), entendo como devidas.
São elas: A fatura do ID 122683129, tem vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 393,70 (trezentos e noventa e três reais e setenta centavos); A fatura do ID122683133, tem vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo); A fatura do ID122683137, tem vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais); A fatura do ID122683148, tem vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 924,94 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) A fatura do ID122683149, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 215,15 (duzentos e quinze reais e quinze centavos); A fatura do ID122683153, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 412,35 (quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos). 3 - Analisando as faturas objeto da ação, ou seja, aquelas com cobranças elevadas a partir de outubro de 2013, verifiquei que o total a pagar não se refere apenas ao débito do mês, pois, por vezes, as contas vencidas e não pagas foram inseridas no boleto "do mês", além do que, as faturas também possuem valores de juros, multas e acordos. Isso significa dizer que não necessariamente o valor total mensal é referente ao uso do mês de vencimento; 4 - Em relação ao valor total cobrado de R$ 424.844,83 (quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos), tudo leva a crer que a Demandante, para chegar a essa quantia, somou os valores totais das faturas, o que, como visto acima, não reflete a realidade de eventual cobrança indevida; 5 - De fato as ligações excedentes foram direcionadas para o número (85) 9185-1352, existindo ligações de longa duração, sem qualquer interrupção, é o que se vê, como exemplo, na pág. 9, do ID 122683134, em que uma ligação durou 37 horas (dia 28/12) e outra 30 horas (dia 31/12); 6 - Conforme narrado pela própria Autora, a reclamação refere-se aos excedentes de ligações de voz, o qual afirmou que não utilizou, e, analisando as faturas objeto da ação, observei os seguintes excedentes: A fatura do ID 122683128, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 19.177,30 (dezenove mil cento e setenta e sete reais e trinta centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 14.742,78 (quatorze mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID 122683130, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.149,07 (vinte e sete mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 22.346,02 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683131, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.158,19, (vinte e sete mil cento e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 23.087,76 (vinte e três mil oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683132, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 54.838,96 (cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 34.375,13 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683134, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 60.518,53 (sessenta mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 31.891,42 (trinta e um mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683135, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 71.255,38 (setenta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 37.183,91 (trinta e sete mil cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683136, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.628,62 (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 29.248,83 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683138, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.055,97 (trinta e três mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 28.489,38 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683139, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 70.460,95 (setenta mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 61.849,66 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683150, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 2.620,78 (dois mil seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos) (conta 829721575) A fatura do ID122683151, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 7.767,47 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 5.801,96 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) (conta 877371914) A fatura do ID122683152, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 4.391,95 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 2.563,40 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683154, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 6.259,44 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 1.029,21 (um mil vinte e nove reais e vinte e um centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683155, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 9.741,29 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) - (conta 877371914) Nesse panorama, levando em consideração os pontos acima esclarecidos, o cerne da questão é a fundamentação da cobrança referente as Ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes, as quais claramente são em valores vultosos, além de terem sido direcionadas para o mesmo número.
Logo, há de existir plausividade para a cobrança, e isso nos leva a análise da contestação. Ocorreu que, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe à tona os pontos controvertidos das cobranças.
A peça em momento algum impugnou especificamente as faturas/provas trazidas aos autos, não explicando o motivo da cobrança de ligações para um único número, tampouco como é possível diversas ligações com duração de mais de 20 oi 30 horas, sem interrupção.
A Demandada sequer mencionou os protocolos de atendimento indicados pela Autora, os quais são o meio pelo qual o consumidor demonstra que entrou em contato com a empresa.
Enfim, os fatos narrados na inicial não foram contestados. É sabido que a contestação é meio de resistência, oportunidade em que a Requerida deveria alegar toda sua tese de defesa, apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Suplicante (art. 373, inc.
II CPC) contudo, quedou-se inerte, pois o que vemos é uma defesa genérica e imprecisa.
Nesses termos, o silêncio da Suplicada induz à presunção de veracidade dos fatos expostos, consoante o artigo 341, do CPC, o qual prediz: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: O entendimento exposto reverbera no universo jurisprudencial, conforme excertos abaixo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
FALHAS NO SINAL E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER E REALIZAR LIGAÇÕES PARA A MESMA OPERADORA.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 341 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA OPERADORA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010024-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.09.2021) Estabelecida essa premissa, importante mencionar que a ilegalidade das cobranças não se referem ao valor total das faturas, posto que em algumas cobranças é observado parcelamento de acordo, juros, multa, os quais não temos notícias se são provenientes das faturas objeto da ação.
Assim, entendo indevida a cobrança referente as Ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes dos seguintes vencimentos: Fatura do ID 122683128, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 19.177,30 (dezenove mil cento e setenta e sete reais e trinta centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 14.742,78 (quatorze mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) - (conta 757755221) Fatura do ID 122683130, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.149,07 (vinte e sete mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 22.346,02 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos) - (conta 829721575) Fatura do ID122683131, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.158,19, (vinte e sete mil cento e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 23.087,76 (vinte e três mil oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) - (conta 877371914) Fatura do ID122683132, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 54.838,96 (cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 34.375,13 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos) - (conta 757755221) Fatura do ID122683134, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 60.518,53 (sessenta mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 31.891,42 (trinta e um mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) - (conta 829721575) Fatura do ID122683135, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 71.255,38 (setenta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 37.183,91 (trinta e sete mil cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos) - (conta 877371914) Fatura do ID122683136, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.628,62 (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 29.248,83 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) - (conta 757755221) Fatura do ID122683138, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.055,97 (trinta e três mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 28.489,38 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) - (conta 829721575) Fatura do ID122683139, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 70.460,95 (setenta mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 61.849,66 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) - (conta 877371914) Fatura do ID122683150, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 2.620,78 (dois mil seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos) (conta 829721575) Fatura do ID122683151, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 7.767,47 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 5.801,96 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) (conta 877371914) Fatura do ID122683152, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 4.391,95 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 2.563,40 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) - (conta 757755221) Fatura do ID122683154, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 6.259,44 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 1.029,21 (um mil vinte e nove reais e vinte e um centavos) - (conta 829721575) Fatura do ID122683155, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 9.741,29 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) - (conta 877371914) Estabeleço ainda que qualquer cobrança, seja ela de acordo, juros, multa ou demais encargos provenientes das cobranças indevidas acima mencionadas, devem ser consideradas ilícitas e decotadas do débito da Autora, medida essa que deverá ser verificada quando do cumprimento de sentença.
Por outro lado, reputo que não merece prosperar a pretensão indenizatória por dano moral.
Isso porque o fato se refere à configuração de danos à pessoa jurídica, e sua constatação é distinta dos casos em face de pessoa física.
O reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica deve ter por base a comprovação da ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no conceito que tem perante a sociedade, refletindo negativamente no seu "bom nome" perante os seus clientes, gerando reclamações e dúvidas sobre a sua capacidade de cumprir com o que lhes prometera ou gerir seus negócios. Nesse cenário, não houve nos autos a comprovação de que a honra objetiva da Requerente tenha sido atingida, além disso, nada foi juntado para comprovar o alegado, descumprindo assim a Autora o que prediz o arti. 373, inc.
I, do CPC.
Aliás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]3 - In casu, ainda que demonstrada a suspensão injustificada da linha telefônica, não restou comprovado o dano moral alegado, o qual não se presume, visto tratar-se a autora de pessoa jurídica. 4 - A configuração do dano moral na hipótese de pessoa jurídica prescinde de provas da ofensa à honra objetiva, pois, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a pessoa jurídica somente sofre dano moral quando tem lesado o seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação efetiva da lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que no caso não ocorreu. [...] (TJ-CE - AC: 00227898320108060071 CE 0022789-83.2010.8.06.0071, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Sobre o pedido de indébito, constatei que a Demandante não pagou os valores ditos como indevido, assim, não se enquadra nas regras do artigo 42, parágrafo único do CDC. Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - Confirmar os efeitos da tutela; 2 - Declarar a ilegalidade das cobranças referentes às ligações adicionais, serviços adicionais e excedentes, das seguintes faturas e seus vencimentos: A fatura do ID 122683128, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 19.177,30 (dezenove mil cento e setenta e sete reais e trinta centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 14.742,78 (quatorze mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID 122683130, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.149,07 (vinte e sete mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 22.346,02 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683131, com vencimento em 02.01.2014 - no valor de R$ 27.158,19, (vinte e sete mil cento e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 23.087,76 (vinte e três mil oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683132, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 54.838,96 (cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 34.375,13 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e treze centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683134, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 60.518,53 (sessenta mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 31.891,42 (trinta e um mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683135, com vencimento em 02.02.2014 - no valor de R$ 71.255,38 (setenta e um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 37.183,91 (trinta e sete mil cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683136, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.628,62 (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 29.248,83 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683138, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 33.055,97 (trinta e três mil cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 28.489,38 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683139, com vencimento em 02.03.2014 - no valor de R$ 70.460,95 (setenta mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 61.849,66 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) - (conta 877371914) A fatura do ID122683150, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 2.620,78 (dois mil seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com um serviço adicional de ligações em R$ 9,34 (nove reais e trinta e quatro centavos) (conta 829721575) A fatura do ID122683151, com vencimento em 02.11.2013 - no valor de R$ 7.767,47 (sete mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 5.801,96 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) (conta 877371914) A fatura do ID122683152, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 4.391,95 (quatro mil trezentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 2.563,40 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) - (conta 757755221) A fatura do ID122683154, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 6.259,44 (seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 1.029,21 (um mil vinte e nove reais e vinte e um centavos) - (conta 829721575) A fatura do ID122683155, com vencimento em 02.12.2013 - no valor de R$ 9.741,29 (nove mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), com um serviço adicional de ligações de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) - (conta 877371914) 3 - Determinar que qualquer cobrança, seja de juros, correção ou acordos provenientes desses adicionais de serviços, sejam considerados ilícitos; 4 - Autorizo o levantamento, pela Demandada, dos valores depositados em juízo, referentes ao pagamento mensal dos serviços, os quais devem ser compensados quando do cumprimento de sentença; Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. PUBLIQUE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130327756
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08/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130327756
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17/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:16
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2024 21:44
Mov. [154] - Concluso para Sentença
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05/10/2023 09:30
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 09:29
Mov. [152] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/06/2023 02:56
Mov. [151] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 21:54
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 11:59
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:18
Mov. [148] - Documento Analisado
-
23/05/2023 12:28
Mov. [147] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 16:27
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2022 19:46
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471595-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 19:35
-
17/10/2022 20:43
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 02:07
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 14:25
Mov. [142] - Documento Analisado
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07/10/2022 14:56
Mov. [141] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:48
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2022 17:15
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02362887-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 17:04
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26/10/2021 10:11
Mov. [138] - Certidão emitida
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26/10/2021 10:11
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2021 13:50
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02386365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 13:36
-
20/10/2021 17:33
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02383935-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 15:55
-
18/10/2021 14:19
Mov. [134] - Certidão emitida
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15/10/2021 17:23
Mov. [133] - Expedição de Carta
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14/10/2021 11:29
Mov. [132] - Documento Analisado
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11/10/2021 07:18
Mov. [131] - Mero expediente | Suspendo o feito face a renuncia do casuistico da parte requerente. Intime-se a parte autora por carta, para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias.
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26/08/2021 15:29
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 15:00
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02260112-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/08/2021 14:34
-
01/05/2021 23:18
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02025882-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2021 23:04
-
15/04/2021 20:47
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 20:47
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
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15/04/2021 20:47
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 20:47
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 20:47
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 20:47
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 07:23
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 18:13
Mov. [120] - Documento Analisado
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07/04/2021 15:02
Mov. [119] - Julgamento em Diligência | Vistos em Inspecao Anual. Converto o julgamento em diligencia para ajuste estatistico do acervo da vara. Retornem os autos conclusos.
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03/02/2021 14:31
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01849945-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2021 13:58
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19/01/2021 21:18
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
-
19/01/2021 21:18
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
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19/01/2021 21:18
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
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19/01/2021 21:18
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
-
19/01/2021 21:18
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 2532
-
18/01/2021 12:37
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 09:23
Mov. [111] - Documento Analisado
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12/01/2021 17:46
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2018 17:54
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2018 14:26
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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02/04/2018 10:22
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2018 Data da Disponibilizacao: 27/03/2018 Data da Publicacao: 28/03/2018 Numero do Diario: 1872 Pagina: 362/363
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26/03/2018 11:19
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2018 15:00
Mov. [105] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2018 20:32
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10106819-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/03/2018 17:13
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16/02/2018 13:31
Mov. [103] - Encerrar análise
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16/02/2018 13:31
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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02/02/2018 19:27
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10054338-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2018 15:19
-
22/01/2018 14:52
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2018 Data da Disponibilizacao: 19/01/2018 Data da Publicacao: 22/01/2018 Numero do Diario: 1828 Pagina: 251/252
-
18/01/2018 11:20
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 10:23
Mov. [98] - Mero expediente | Em deferencia a peticao da parte promovida de fls. 2259-2260, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre o pedido de levantamento dos valores incontroversos depositados em juizo.
-
13/12/2017 09:30
Mov. [97] - Conclusão
-
15/09/2017 10:57
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2017 13:35
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10458528-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2017 11:12
-
07/07/2017 16:35
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10331865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2017 14:57
-
30/06/2017 13:29
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10315085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2017 11:38
-
09/06/2017 15:01
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10270262-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2017 17:03
-
18/04/2017 11:55
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2017 03:07
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10152298-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/04/2017 15:28
-
31/03/2017 14:17
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10141627-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2017 11:17
-
08/03/2017 12:51
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10097581-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2017 10:09
-
03/02/2017 15:21
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10044408-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/02/2017 10:40
-
13/01/2017 18:34
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2017 19:34
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10007025-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2017 11:27
-
11/10/2016 17:02
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2016 22:40
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10457314-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2016 16:22
-
09/09/2016 14:00
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2016 09:22
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10407381-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2016 08:24
-
29/08/2016 15:05
Mov. [80] - Encerrar análise
-
29/08/2016 15:03
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2016 15:38
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10307674-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2016 11:10
-
15/06/2016 18:43
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10266193-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2016 15:09
-
13/06/2016 11:40
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2016 11:36
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10203055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2016 10:17
-
08/04/2016 09:12
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10150163-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2016 08:30
-
16/03/2016 14:16
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10113519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2016 10:17
-
10/02/2016 16:49
Mov. [72] - Concluso para Sentença
-
10/02/2016 16:48
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2016 12:29
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10052005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2016 10:26
-
05/01/2016 00:44
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10000487-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2016 09:19
-
11/12/2015 14:30
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
10/12/2015 18:21
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10514954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2015 14:23
-
02/12/2015 15:55
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2015 13:10
Mov. [65] - Documento
-
23/11/2015 09:20
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2015 20:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10480920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2015 16:04
-
17/11/2015 15:14
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2015 14:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0644/2015 Data da Disponibilizacao: 06/11/2015 Data da Publicacao: 09/11/2015 Numero do Diario: 1323 Pagina: 396/398
-
05/11/2015 12:27
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2015 11:13
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10455793-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2015 10:00
-
03/11/2015 11:47
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
03/11/2015 11:47
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
29/10/2015 17:52
Mov. [56] - Mero expediente | Incluir o processo na Pauta da Semana da Conciliacao, com audiencia para o dia 26 de novembro de 2015 as 09:00 horas, na Sala de Audiencias Civeis n 18. Intimar as partes e advogados.
-
29/10/2015 15:11
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2015 09:18
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10407260-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2015 08:53
-
11/09/2015 17:51
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10371852-9 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 11/09/2015 16:52
-
03/09/2015 09:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10358614-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2015 09:22
-
07/08/2015 18:10
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2015 17:20
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10306920-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2015 16:51
-
03/07/2015 11:54
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10255445-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2015 08:29
-
01/07/2015 00:15
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
01/07/2015 00:15
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2015 09:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10245294-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 27/06/2015 20:15
-
18/06/2015 14:29
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2015 10:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10208692-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2015 09:40
-
03/06/2015 00:33
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10205204-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2015 15:55
-
28/05/2015 12:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10197285-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2015 12:00
-
25/05/2015 09:37
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2015 Data da Disponibilizacao: 20/05/2015 Data da Publicacao: 21/05/2015 Numero do Diario: 1207 Pagina: 265/266
-
19/05/2015 15:21
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
19/05/2015 10:57
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2015 11:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10163060-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2015 10:50
-
04/05/2015 09:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10153580-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2015 08:37
-
28/04/2015 15:29
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2015 09:05
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2015 08:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10115653-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/04/2015 07:55
-
02/04/2015 00:24
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2015 17:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10103532-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2015 16:56
-
22/03/2015 23:49
Mov. [31] - Conclusão
-
22/03/2015 23:49
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2015 12:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10031749-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2015 11:40
-
13/01/2015 16:43
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
13/01/2015 16:43
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
12/01/2015 16:59
Mov. [26] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
05/01/2015 15:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10000811-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2015 14:58
-
03/12/2014 12:04
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71631699-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2014 11:48
-
24/11/2014 16:20
Mov. [23] - Encerrar análise
-
24/11/2014 16:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2014 11:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71588786-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2014 10:46
-
06/10/2014 11:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71551053-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2014 10:35
-
04/09/2014 13:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71509121-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2014 12:54
-
05/08/2014 10:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71470584-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2014 10:08
-
10/07/2014 10:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71438562-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2014 10:21
-
04/06/2014 14:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71401861-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2014 16:31
-
07/05/2014 16:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71370867-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2014 15:59
-
25/04/2014 12:00
Mov. [14] - Conclusão
-
17/04/2014 12:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71350632-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2014 17:24
-
14/04/2014 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71347306-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2014 12:46
-
21/03/2014 12:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71321636-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2014 19:25
-
12/03/2014 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
11/03/2014 12:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2014 Data da Disponibilizacao: 10/03/2014 Data da Publicacao: 11/03/2014 Numero do Diario: 921 Pagina: 70/73
-
07/03/2014 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2014 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2014 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71301115-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2014 16:43
-
27/02/2014 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/02/2014 12:00
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2014 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71300626-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2014 14:17
-
27/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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