TJCE - 0289096-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160465724
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160465724
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0289096-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: LUIS CARLOS DE MENESES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por LUIS CARLOS DE MENESES DE PAULA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no caderno processual.
Na petição inicial com ID: 122043084 o autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em novembro de 2014, fato que ocasionou amputação do dedo anelar direito.
Em razão do exposto, alega que encontra-se com redução de capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual pugna pelo estabelecimento do benefício previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID: 122042326 alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de discutir ato administrativo praticado há mais de 5 (cinco) anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos em razão da ausência dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
Réplica no ID: 122042338 rechaçando os argumentos do réu.
Laudo Pericial no ID: 129509567. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, o réu alega a ocorrência da prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, aduzindo a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ.
Contudo, adianto que a irresignação não merece ser acolhida.
Ainda que decorridos mais de cinco anos entre a cessação do benefício previdenciário e o requerimento administrativo, a pretensão autoral não é afetada pela prescrição, podendo tal conversão ser pleiteada a qualquer tempo, independente de novo requerimento, já que em razão da mesma incapacidade.
A prescrição quinquenal atinge apenas a pretensão de cobrar as parcelas vencidas, conforme a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Importa mencionar que a lei 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, elenca as condições necessárias para a concessão do referido benefício.
Cita-se o dispositivo normativo acerca da matéria: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; GN.
Exige-se, portanto, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido antes do infortúnio.
Relativamente à alegada incapacidade, verifica-se que o laudo pericial concluiu que "o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacitação para o trabalho? Sim", "se houve lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Sim", "o periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim" e "Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Apresenta amputação completa do 4º quirodáctilo direito, com cicatriz na região da palma da mão, com limitação na flexão 3º quirodáctilo direito em grau moderado, em um terço a dois terços da amplitude de movimento, força de preensão com redução leve, grau 4" GN Assim, resta comprovado o nexo de causalidade entre a lesão decorrente de acidente e a redução definitiva e parcial da capacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o maior esforço ou qualquer outro fator que acarrete prejuízo à boa consecução do serviço também é considerado incapacidade laboral, devendo, por força de lei, ser indenizado.
Corroborando com os argumentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o INSS à implantação de auxílio-acidente em favor de segurado. 2.
Ora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Assim, o auxílio-acidente é concedido ao segurado, como indenização, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente do cumprimento de carência. 4.
Daí por que, estando satisfatoriamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a lesão/moléstia ocupacional do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0009308-41.2019.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00093084120198060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) GN.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré à concessão do beneficio de auxílio-acidente, nos termos do Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
No caso dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho, decorrente de sua função de motoboy, que resultou em sequelas de limitação leve na flexo-extensão do tornozelo direito, com limitação moderada na eversão e leve na inversão do pé direito, que dificultaria o carregamento de peso excessivo.
Tais sequelas são de natureza permanente, havendo conclusão, ao final do laudo pericial, pela redação da capacidade laboral do autor. 3.
Assim, verificada a qualidade de segurado empregado, a existência de lesões consolidadas após acidente de trabalho, bem como atestada a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, entende-se pelo preenchimento dos requisitos necessário para a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O mero cancelamento ou indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício, não estão aptos a gerar o direito à indenização.
Precedentes do TJ/CE. 5.
Não obstante, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, devendo ser aplicada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Por fim, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para após liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 01373055420188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) GN.
Portanto, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor ao auxílio-acidente, na ordem de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual.
Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
No caso dos autos, o auxílio-doença cessou em 27/12/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CARLOS DE MENESES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário benefício e calculado nos termos da legislação em vigor, bem assim ao abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91), ambos desde a cessação do último auxílio-doença que lhe deu origem.
As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição quinquenal, serão corrigidas, de acordo com o artigo 41 da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-E e índices que o sucedam, até a entrada em vigor da lei n° 11.960/09, instante em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O réu fica isento das custas e das despesas processuais, mas pagará os honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160465724
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01/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153298782
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153298782
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20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153298782
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20/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0289096-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: AUTOR: LUIS CARLOS DE MENESES REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID 129509567, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129540995
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09/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129540995
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09/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 22:38
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:14
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 17:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402473-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 17:34
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22/10/2024 13:53
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2024 12:27
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/10/2024 12:27
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/10/2024 12:25
Mov. [61] - Documento
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01/10/2024 04:43
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/09/2024 05:24
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340957-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:20
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20/09/2024 18:25
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 18:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/186308-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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19/09/2024 01:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:00
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 10:33
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 02:53
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/07/2024 09:09
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:43
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:45
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/07/2024 13:45
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/06/2024 15:49
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 11:36
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 12:03
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 12:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970183-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:46
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09/01/2024 23:02
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2023 23:57
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/12/2023 18:54
Mov. [42] - Documento
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15/12/2023 08:33
Mov. [41] - Documento
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12/12/2023 02:33
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 17:58
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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23/11/2023 18:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 01:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 14:41
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2023 14:41
Mov. [35] - Documento Analisado
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14/11/2023 15:42
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 11:44
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 10:40
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09/07/2023 02:40
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/07/2023 13:39
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 11:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171535-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 11:47
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29/06/2023 20:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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28/06/2023 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 10:31
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/06/2023 09:08
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/06/2023 18:21
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 16:02
Mov. [23] - Encerrar análise
-
22/03/2023 09:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 08:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948907-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 08:04
-
27/02/2023 20:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2023 Teor do ato: Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Sobre a contestacao e documentos de fls. 39/84, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes n
-
23/02/2023 15:26
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/02/2023 14:00
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Sobre a contestacao e documentos de fls. 39/84, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
14/12/2022 09:18
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 18:12
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 18:11
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 18:10
Mov. [13] - Documento
-
13/12/2022 11:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 15:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551248-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 15:06
-
06/12/2022 14:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551055-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 14:26
-
04/12/2022 02:08
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/11/2022 17:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246634-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
24/11/2022 13:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0924/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 11:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 09:20
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/11/2022 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/11/2022 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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