TJCE - 0222511-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 15:57
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136013983
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136013983
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0222511-60.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136013983
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17/02/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:13
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:13
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130718012
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0222511-60.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais, interposta por Jose Ignacio Castro da Silva, em face da CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados em id. 120973572. O promovente discorre na inicial que é segurado junto ao INSS, celebrando contrato com o promovido n°064400030448, em que a ré concedeu a quantia de R$ 502,78, a ser pago em 1 parcela única de R$577,87. Sustenta que houve abusividade nos juros aplicados, quais sejam 23,32% a.m. e 1.137,57% a.a. Informa que a única fonte de renda do autor é seu benefício, em que os descontos que vem sofrendo comprometem a maior parte do seu orçamento, não sobrando renda suficiente para que possa viver dignamente. Acrescenta que conforme o cálculo elaborado durante a vigência do contrato de empréstimo (05/09/2019), a taxa média dos juros remuneratórios mensais era de e 6,65% a.m. e 116,60% a.a. e foi cobrada uma taxa mensal de 23,32% a.m. e 1.137,57% a.a., ou seja, um percentual 1.020,97% superior. Conclui que o pronunciamento judicial é necessário para revisar a taxa de juros aplicado no contrato e sua capitalização mensal, a qual ultrapassou os parâmetros legais identificados pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requer o julgamento de procedência do pedido para determinar que a taxa de juros a ser aplicada no empréstimo seja no patamar especificado pelo Banco Central, requerendo o pagamento dobrado do valor abusivo cobrado, bem como a condenação da requerida em danos morais. Decisão inaugural em id.120971157, concedendo a gratuidade judiciária. Contestação em id.120973535.
Preliminares: Perfil da demanda-existência de demandas repetidas, impugnação a gratuidade judiciária, conexão, falta de interesse processual, indeferimento da inicial. Termo de audiência de conciliação em id. 120973544, em que as partes não transigiram. O autor não apresentou Réplica. Decisão id. 120973550, determinando que a matéria dos autos é eminentemente de direito, sendo desnecessária a realização de prova oral, bem como intimando as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas ou se entendem pelo julgamento da lide. É o breve relatório. Quanto as preliminares aventadas, passo a análise. A) DO PERFIL DA DEMANDA- DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS- DEMANDAS REPETITIVAS. O processo judicial pode ser livremente acessado pelas pessoas, de modo a reclamarem seus interesses, tornando a justiça um fator inafastável, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, indefiro o argumento de ações idênticas, posto que o presente processo será analisado de forma individualizada, e apenas em análise do mérito será possível identificar se a presente ação contra o promovido em epígrafe tem o condão de uma demanda repetitiva ou fraudulenta ou, se aduz razão ao autor, objeto deste litígio. Quanto ao pedido de expedição de ofício, esclareço que eventual advocacia predatória, se o caso, poderá ser objeto de apuração pela via adequada, além do que eventual ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE) diligenciados pela parte interessada, por conta e risco, desnecessitando de intervenção do Juízo. Assim, não há que se falar em diligência deste juízo sobre litigância predatória, portanto, rejeito o pedido de intervenção deste juízo, pelos motivos expostos. B) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, em relação à gratuidade judiciária, há de se ressaltar que o benefício deve ser concedido às pessoas que não possuem recursos econômicos para arcar com as despesas do processo sem comprometimento da subsistência própria e da família, possibilitando a efetivação do acesso à justiça, princípio garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil disciplina essa benesse nos arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, diante dos argumentos genéricos do requerido sem comprovação mínima e da documentação apresentada pela parte autora, atestando a veracidade da sua situação de carência financeira, impossibilitando o mesmo de efetuar o adimplemento das custas iniciais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na Decisão inaugural e rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. C) CONEXÃO. Embora a requerida apresente mais de vinte ações interpostas pelo autor, verifico todas tratam de contratos diferentes, neste processo o cerne do litígio versa sobre o contrato n°064400030448, enquanto as outras possuem outros números de contratos.
Sendo assim, sendo diferente o objeto das ações, não há que se falar em conexão, sobretudo se tratando de relações individualizadas e autônomas nas quais a junção poderá implicar tumulto do processo.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029.
Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016.
Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016.
Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4.
Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu.
Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão.
Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5.
No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão.
Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação.
Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6.
Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8.
Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) (G.N) D) CARÊNCIA DA AÇÃO- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Quanto a carência e indeferimento suscitadas, rejeito-as, tendo e vista que a parte autora trouxe a estes autos documentos ensejadores para a propositura da ação, como o contrato de empréstimo pessoal realizado junto a ré, em que é possível verificar o valor dos juros cobrados, objeto de questionamento do autor desta ação, id. 120973570, bem como determinou o valor específico que deveria ter sido retirado, demonstrando o valor que sustenta ser abusivo, requerendo sua repetição. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Busca o autor a revisão do contrato de cédula de crédito bancário copiado em id120973570, pela suposta existência de cláusulas abusivas quanto a aplicação dos juros. A incidência do CDC é inquestionável (Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), a se assinalar que o mesmo se presta a conferir paridade de armas ao litígio, não a distribuir benesses, mesmo tratando-se de ato jurídico perfeito e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), entendimento pacificado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e no mesmo sentido, a Súmula 596 STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo revestida de grave e manifesta abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão da matéria (CPC/73, art. 543-C, §7º). Na hipótese, os juros contratados, à razão de 22% ao mês, a perfazer a taxa anual de 987,22 % (id. 120973570), são manifestamente abusivos, uma vez que discrepam significativamente da média praticada no mercado, não se justificando a distorção pelo risco da operação. É cediço que a taxa de juros estabelecida em limite superior a 12% ao ano não se afigura ilegal.
Os juros aplicados no contrato em tela, todavia, são efetivamente abusivos, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, impõe-se a revisão do pacto e a readequação dos juros aplicados, por serem manifestamente abusivos, ainda que mantida a capitalização mensal. Assim, representa, sem dúvida alguma, onerosidade excessiva, contrariando o equilíbrio contratual que deve nortear as relações de consumo, revestindo-se a cobrança de flagrante ilegalidade, em clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, devem ser aplicadas as taxas de juros (mensal e anual) média do mercado para o mês contratado (15/08/2019), e para as operações de crédito semelhantes, ou seja, para os casos de empréstimo pessoal não consignado. Outrossim, assiste razão ao autor quanto à pretendida repetição do indébito, sendo os valores pagos à maior devolvidos, de forma simples, ao autor.
A correção monetária para a devolução deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, por ser mero fator de recuperação do valor da moeda, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Ademais, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, de rigor o afastamento da mora e seus encargos, o que será apurado em regular fase de liquidação. Quanto ao pleito de danos morais formulados na inicial, não merece acolhimento. A simples abusividade da taxa de juros remuneratórios não enseja, por si só, dano à personalidade capaz de ensejar reparação. Ressalta-se que não houve cobranças vexatórias, tampouco inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Ademais, houve adesão voluntária do autor às taxas de juros, com previsibilidade do quanto desembolsaria mensalmente. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO EM 23.02.2023.
DE ACORDO COM AS SÉRIES 20472 E 25464 ¿ TAXA ANUAL E MENSAL DO BACEN (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES ¿ PESSOAS FÍSICAS ¿ CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO), PARA O MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO AS TAXAS FORAM, RESPECTIVAMENTE, 86,67% a.a., e 5,34% a.m., ENQUANTO AS TAXAS CONTRATADAS PARA FORAM, RESPECTIVAMENTE, DE 25,77% a.m. e 1.466,32% a.a., REVELANDO-SE, COM EFEITO, ABUSIVIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES EM ATENÇÃO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS.
III) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
IV) PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
V) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ERROR IN PROCEDENDO AO CONDENAR APENAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIROS NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO REFORMA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
VI) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, reformando-se a sentença em parte, ex officio, para redimensionar os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0272123-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação:28/11/2024) (grifo nosso). 3.Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada, determinar que sejam recalculados os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado para as operações da mesma espécie, com devolução simples da quantia paga a maior, excluindo, de qualquer forma, os encargos decorrente da mora, tudo a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, e julgar improcedente o pedido de danos morais. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa.(Autora beneficiária da gratuidade judiciária).
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130718012
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08/01/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130718012
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17/12/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:56
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:25
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:59
Mov. [47] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:31
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 09:39
Mov. [45] - Conclusão
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20/05/2024 09:38
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 00:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064826-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 00:27
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12/03/2024 13:49
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 23:13
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 15:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400837-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 15:38
-
05/10/2023 20:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 01:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 13:10
Mov. [37] - Documento Analisado
-
26/09/2023 15:11
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 18:19
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2023 18:19
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2023 21:45
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 11:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 07:14
Mov. [31] - Documento Analisado
-
01/08/2023 10:44
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/08/2023 10:09
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/08/2023 07:49
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
31/07/2023 16:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 16:20
-
28/07/2023 17:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 16:49
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222676-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2023 16:40
-
26/07/2023 08:43
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores
-
25/07/2023 19:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 18:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214482-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2023 18:47
-
18/07/2023 13:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 12:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 12:16
-
21/06/2023 22:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 16:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02115117-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 16:40
-
12/06/2023 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/06/2023 12:06
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2023 15:03
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/05/2023 13:12
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/05/2023 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2023 20:12
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/04/2023 16:11
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 15:49
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
19/04/2023 20:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 13:02
Mov. [5] - Documento Analisado
-
17/04/2023 13:00
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/04/2023 16:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2023 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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