TJCE - 0263570-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130943632
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130943632
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14/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0263570-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Requerente: ZELIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Danos Materiais ajuizada por ZELIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Feito contestado e replicado.
Em sede de preliminares, a requerida argui A ilegitimidade de ser parte no polo passivo do presente feito, porém, o assunto já foi decidido pelos Tribunais Superiores, ficando firmada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP, conforme julgamento de recursos repetitivos do STJ, tema 1.150: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa"; Ante o exposto, desacolho a preliminar suscitada em relação à ilegitimidade passiva do Banco.
Alega também a incompetência absoluta da justiça comum, a qual desacolho, pois, verificada a legitimidade do Banco Réu para compor o polo passivo a súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Impugnação da concessão indevida da justiça gratuita ao autor, a qual também desacolho, tendo em vista que contexto fático e jurídico da lide, além das condições subjetivas da Autora, permitem a presunção de hipossuficiência, ademais, o Requerido não demonstrou documentação capaz de justificar a revogação de tal benefício à parte contrária, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Em relação a preliminar de prescrição, tem-se o entendimento, pelo STJ, de que o prazo é decenal e se inicia da data do inequívoco conhecimento do fato pelo Autor. […] 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sendo assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal de que o demandante dispunha para tanto, a contar do efetivo conhecimento em 2023, restando afastada, igualmente, a preliminar suscitada.
Relativamente ao ônus da prova, a presente ação se trata de relação de consumo, na qual, o prestador de serviço tem melhor condição técnica e econômica de comprovar os fatos, razão pela qual, inverso o ônus da prova em desfavor da Promovida.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130943632
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09/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130943632
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19/12/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126895422
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126895422
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05/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126895422
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28/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 10:56
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/10/2024 02:02
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/10/2024 18:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:57
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 15:18
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/09/2024 09:57
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:01
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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12/09/2024 18:48
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:09
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/09/2024 11:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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28/08/2024 11:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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