TJCE - 0050255-61.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:28
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 19:48
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação promovida por FRANCISCA ARAÚJO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Afirma a parte autora que é trabalhadora rural e é portadora de CID 10 – Z03.5, em razão disso requereu benefício de aposentadoria por invalidez sob o NB 168.865.297-0 com DER 04/11/2004, atualmente estando o beneficio cessado DCB (14/09/2018) e recebendo 18 (dezoito) mensalidades de recuperação, com cessação das referidas mensalidades em 14/03/2020.
Protocolou junto à Autarquia Previdenciária recurso administrativo e, pugna, nos autos concessão de aposentadoria por invalidez.
Citada, a autarquia apresentou contestação (ID 42735495), requerendo a improcedência do pedido dada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Réplica nos autos (ID 42735482).
Laudo pericial elaborado e juntado (ID 42735484), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual, seguido de manifestação da parte requerida (ID 42734415). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a parte requerente a concessão de aposentadoria por invalidez, devido a sua incapacidade para exercer as atividades laborais.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, submetido à avaliação pericial, constatou-se que a autora não detém incapacidade laborativa.
Com efeito, o expert subscritor do laudo pericial (ID 42735484) ofertou sua conclusão na qual consignou que não há incapacidade para a atividade habitual, ou seja, inexiste incapacidade atual que enseje a concessão do benefício pretendido.
Com efeito, em casos de aposentadoria por invalidez, o sucesso da pretensão depende, inequivocamente, da conclusão da prova pericial. É bem verdade, por outra via, que o Magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do CPC, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz.
Todavia, o caso em apreço apresenta laudo, que considero completo, confirmando a capacidade física da autora, com o que não satisfaz o requisito da incapacidade temporária, parcial ou completa, para o desempenho de sua atividade profissional.
Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Dessa forma, havendo o perito constatado a inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta não afastada pelo cenário probatório presente no caso sub judice, inviável a concessão do benefício ora perseguido.
Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
VINCULAÇÃO DO JUIZ ( CPC, ARTS. 131 E 436).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf.
STJ, RESP 412.951/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; RESP 80.540/SC, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; RESP 374.225/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003) 2.
Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf.
STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003) 3.
Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf.
STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhildo, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002). 4.
Apelação não provida.” (TRF 1ª Região, 2ª Turma, Processo 96.01.27404-9/MG, Relator Juiz Federal Convocado Carlos Moreira Alves, Julgado em 22/03/2005, votação unânime, DJ de 14/04/2005).
Destarte, não comprovada a incapacidade laboral da demandante, condição imprescindível para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito.
III – DISPOSITIVO.
Com base nesses esteios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 06:54
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 01:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/10/2022 16:33
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 16:06
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808020-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 16:02
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05/10/2022 01:07
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 12:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls retro, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Valeria Mesquita Magalhaes (OAB 10965
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03/10/2022 10:43
Mov. [40] - Certidão emitida
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01/10/2022 16:49
Mov. [39] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls retro, no prazo de 10(dez) dias.
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29/08/2022 12:43
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2022 12:39
Mov. [37] - Laudo Pericial
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20/08/2022 01:16
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/08/2022 13:58
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 13:41
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806070-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 13:15
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11/08/2022 23:19
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
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10/08/2022 02:46
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 14:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/08/2022 13:53
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 13:31
Mov. [29] - Documento
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05/07/2022 13:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 12:57
Mov. [27] - Conclusão
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24/02/2022 12:57
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a portaria nº 254-2022
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24/02/2022 12:57
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a portaria nº 254-2022
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24/02/2022 00:17
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2022 16:43
Mov. [23] - Certidão emitida: ( x ) Ofício de nº 349/2021
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10/12/2021 16:28
Mov. [22] - Expedição de Ofício: (ortopedista/traumatologista) para realização de exame pericial na requerente acima citada, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze)
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30/08/2021 15:17
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 10:20
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 09:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165376-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 08:46
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21/01/2021 15:51
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 13:40
Mov. [17] - Conclusão
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15/01/2021 13:40
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020
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15/01/2021 13:40
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
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20/06/2020 07:58
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/06/2020 11:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166841-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/06/2020 10:29
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07/05/2020 00:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
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29/04/2020 13:50
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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29/04/2020 09:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0398/2020 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, e expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município para fins de reali
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29/04/2020 08:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, e expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município para fins de realização da perícia médica.
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27/03/2020 08:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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25/03/2020 15:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165993-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2020 15:08
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15/02/2020 15:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/02/2020 13:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/02/2020 10:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/12/2019 13:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2019 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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