TJCE - 0200708-11.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu PROCESSO Nº: 0200708-11.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: Defeito, nulidade ou anulação; Empréstimo consignado AUTOR(A): MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua peça vestibular, aduziu ser aposentada e contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade, percebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (nº 570445534) que alega não ter contratado ou autorizado.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da inicial, a qual foi devidamente cumprida pela parte autora.
Em saneamento preliminar, foi deferida a gratuidade da justiça e, em face da hipossuficiência da consumidora, operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos recursos. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de conexão e abuso do direito de ação, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defenderam a higidez do contrato, a autenticidade da assinatura da autora, a coincidência dos dados pessoais e de endereço, e a efetiva liberação do valor do empréstimo na conta da demandante.
Juntaram aos autos comprovante de TED e extratos de pagamento do empréstimo, que demonstraram o refinanciamento de um contrato anterior e a disponibilização de novo crédito. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
Na ocasião, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré insistiu na oitiva da autora e na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários. Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou as preliminares e a impugnação à justiça gratuita, mantendo a inversão do ônus da prova.
Reconheceu a imprescindibilidade da prova grafotécnica para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, fixando os honorários periciais e determinando seu custeio pela parte ré, em conformidade com o Tema 1061 do STJ.
Foi determinada a nomeação de perito judicial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Deferiu-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informações sobre a conta da autora. Em cumprimento à decisão, a parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais e indicou assistente técnico, apresentando seus quesitos.
Adicionalmente, os réus colacionaram aos autos um parecer técnico grafotécnico particular, elaborado por profissional habilitado, que concluiu pela autenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual questionado. Malgrado a determinação judicial, o perito nomeado para a realização da perícia grafotécnica não se manifestou nos autos, conforme certidão exarada pela Secretaria. Diante da inércia do perito judicial, a parte ré apresentou manifestação final, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o conjunto probatório já anexado aos autos seria suficiente para a resolução do mérito, em consonância com o Tema 1061 do STJ.
Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício e a designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido. Prima facie, impende salientar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de fundo, que versa sobre a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já colacionada aos autos, incluindo o parecer técnico grafotécnico particular e os comprovantes de movimentação financeira.
A dilação probatória ulterior, notadamente a perícia judicial que restou inviabilizada pela inércia do perito nomeado, afigura-se desnecessária e protelatória, porquanto os elementos já produzidos são aptos a formar o convencimento deste Juízo.
Destarte, a causa encontra-se madura para o deslinde, prescindindo de qualquer outra diligência instrutória. Exsurge dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, e em face da hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova foi devidamente operada, incumbindo aos réus a comprovação da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura impugnada. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado.
A parte autora alega que a assinatura não é sua, configurando fraude, enquanto a parte ré sustenta a validade do ato. Neste ponto, é imperioso invocar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.846.649/MA), que estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". In casu, a parte ré, em que pese o insucesso na efetivação da perícia grafotécnica judicial (em razão da inércia do perito nomeado, e não por desídia da parte que adimpliu os honorários), desincumbiu-se do ônus que lhe foi imposto por "outro meio de prova" de considerável robustez.
Os réus colacionaram aos autos um parecer técnico grafotécnico particular, elaborado pela perita Alessandra Delmondes da Cruz, que, após minuciosa análise grafocinética, concluiu que as assinaturas apostas no documento questionado "EMANARAM DA LAVRA DO PUNHO ESCRITOR" da Sra.
Maria Rivalda Pinheiro do Nascimento, atestando sua autenticidade. Malgrado se trate de um parecer técnico particular, sua elaboração por profissional qualificado, com a explicitação da metodologia empregada e das conclusões técnicas, confere-lhe o status de "outro meio de prova" apto a formar o convencimento deste Juízo, em conformidade com a flexibilidade interpretativa do Tema 1061 do STJ.
A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento técnico ou contraprova que pudesse infirmar as conclusões do referido parecer, limitando-se à mera impugnação genérica. Ademais, a tese defensiva é corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos: a) A parte ré demonstrou que os documentos pessoais da autora anexados ao contrato e o endereço nele constante são idênticos aos apresentados na petição inicial, o que afasta a tese de apropriação indevida de dados por terceiros. b) Os réus juntaram comprovante de TED que atesta a transferência de valores para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Conforme extratos de pagamento, o contrato em questão tratou-se de um refinanciamento, que quitou um contrato anterior e liberou um novo crédito em favor da demandante.
A parte autora, apesar da inversão do ônus da prova e da advertência judicial para que apresentasse extratos bancários que pudessem refutar o recebimento dos valores, quedou-se inerte, não produzindo tal prova.
A ausência de comprovação do não recebimento dos valores, somada à prova de crédito apresentada pelos réus, corrobora a tese de que a autora obteve o proveito econômico da operação. Diante do conjunto probatório, este Juízo forma seu convencimento no sentido de que a parte ré logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora e a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A alegação de fraude e inautenticidade da assinatura, malgrado a inversão do ônus da prova, não encontrou respaldo nos elementos dos autos. Consequentemente, sendo a contratação legítima e a assinatura autêntica, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são devidos, o que fulmina os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição em dobro.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a cobrança indevida, o que não se verificou no presente caso. Outrossim, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito acarreta, por via de consequência lógica, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a configuração de um ato ilícito, um dano e um liame causal entre ambos.
Não havendo ato ilícito por parte dos réus, que agiram no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos de um contrato válido, não há que se falar em dever de indenizar.
O mero aborrecimento ou insatisfação com a existência de um contrato válido não enseja reparação por danos extrapatrimoniais. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e ITAU UNIBANCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:56
Juntada de petição
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31/03/2025 15:46
Juntada de petição
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12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131657536
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200708-11.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTOEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pleito de ID 101055278 e 101055279.
Em razão do decidido ID 101054266 e 101054273, ficam rejeitados novos pedidos de reconsideração com fundamento no mesmo argumento ou incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Assim sendo, rejeito o pedido formulado, mantendo a determinação contida em decisão interlocutória, ID 101054266 e determino nova intimação do requerido, pela derradeira vez, a fim de cumprir o que lhe foi incumbido.
ADVIRTA-SE a parte demandada que o não pagamento dos honorários implicará em tácita renúncia à produção de prova pericial, prejudicando a tese que defende, visto que, em regra, é seu ônus de demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131657536
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08/01/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131657536
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07/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 13:34
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 13:09
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809191-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 12:36
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06/06/2024 11:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 10:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:37
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04/06/2024 04:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0820/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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04/06/2024 04:07
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:59
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:00
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 08:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 13:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801417-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 13:06
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24/01/2024 22:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 15:15
Mov. [30] - Ofício
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23/01/2024 14:29
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:16
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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09/01/2024 11:57
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 12:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 11:43
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2023 17:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810463-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:00
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21/11/2023 14:19
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/11/2023 12:28
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/11/2023 09:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 16:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810324-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 16:37
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07/11/2023 13:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810025-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2023 12:45
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14/09/2023 01:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/09/2023 14:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808322-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2023 14:15
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05/09/2023 00:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1059/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 13:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/09/2023 12:09
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 09:21
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1059/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2023 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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28/08/2023 11:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/11/2023 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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25/08/2023 12:50
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2023 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/08/2023 11:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/08/2023 16:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 08:29
Mov. [8] - Conclusão
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22/08/2023 08:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807648-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 08:01
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22/08/2023 00:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 20:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/08/2023 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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