TJCE - 3037764-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170379169
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01/09/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170379169
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3037764-84.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Isabelle Maria Vale Frota Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabelle Maria Vale Frota em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração de nulidade da Resolução nº 6518/2022 do TCE/CE, com o consequente restabelecimento do pagamento de pensão de montepio da magistratura e quitação das parcelas vencidas. O Estado contestou, arguindo preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, em razão do valor da causa, e, no mérito, defendeu a legalidade da suspensão, diante da ausência de amparo normativo e da ciência da autora no processo administrativo. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve-se considerar, para fins de valor da causa, a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas (§ 2º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). No caso concreto, há necessidade de acolhimento da preliminar. Consta dos autos que os valores efetivamente recebidos pela autora superam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, conforme demonstra o extrato de id nº 0127282640. Tal constatação evidencia que a cifra indicada na inicial refere-se apenas ao valor originário fixado em 1994, quando o benefício correspondia a 1/3 dos vencimentos e vantagens percebidas pelo instituidor, fato igualmente comprovado pela documentação apresentada pela defesa (id nº 016807838). Cumpre destacar, ademais, que o arbitramento do valor da causa deve considerar não apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas, mas também o curso da tramitação da demanda, o que, em qualquer cenário, importaria na ultrapassagem do limite definido para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, não houve renúncia expressa por parte da autora ao valor excedente da alçada, o que afasta qualquer possibilidade de manutenção da demanda no âmbito deste Juizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas, sob pena de burla à regra de competência dos Juizados Especiais. Veja-se: "O valor da causa, em demandas que envolvem obrigações de trato sucessivo, deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 parcelas vincendas, consoante disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, sendo inviável a fixação artificial do valor para fins de atração da competência do Juizado Especial." (STJ, AgInt no REsp 1.903.321/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2021). No mesmo sentido: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada ao valor de 60 salários mínimos, devendo o valor da causa refletir o real proveito econômico, incluídas as parcelas vencidas e 12 vincendas, não sendo admitido fracionamento ou renúncia tácita." (STJ, AgInt no AREsp 1.272.784/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/08/2018). Portanto, configurada está a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário para processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170379169
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29/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164816621
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164816621
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15/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164816621
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11/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:38
Decorrido prazo de LINCOLN MATTOS MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159246021
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159246021
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037764-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: ISABELLE MARIA VALE FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABELLA MARIA VALE FROTA contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício do montepio, no valor de R$ 1.352,70 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Inicialmente, determinou-se a emenda da inicial para correção do valor da causa, o que foi feito na petição de ID 135202782.
Dito isto, recebo a petição inicial e sua emenda.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
A autora afirma que era beneficiária de pensão provisória do montepio civil da Magistratura Cearense desde 24 de outubro de 1994, com base na Lei Estadual nº 12.342/1994, conforme deferimento do então Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará no valor mensal de R$ 1.352,70.
Contudo, em 2 de setembro de 2022, o Tribunal de Contas do Estado - TCE, por meio da Resolução nº 6518/2022, determinou a suspensão imediata do benefício, decisão que foi executada pelo atual Presidente do Tribunal de Justiça.
Ela discorre que a suspensão ocorreu sem aviso prévio, sem instauração de procedimento administrativo e sem garantir à Autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, retirando-lhe abruptamente um benefício de natureza alimentar recebido por quase três décadas.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é sabido, os Tribunais de Contas consistem em órgãos auxiliares do Poder Legislativo, exercendo atividade administrativa, em especial, de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da administração direta e indireta, conforme expresso na Constituição Federal em seu art. 71, aplicável a todos os entes políticos da Federal em razão do princípio da simetria.
Como autêntico ato administrativo, a decisão das Cortes de Contas pode ser submetida ao exame de legalidade pelo Poder Judiciário.
Sobre o tema, interessante destacar trecho da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: O inciso II do art. 71 atribui ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade, causando prejuízo ao erário.
O termo julgar no texto constitucional não temo sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional.
O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo.
Por isso, esse exame se sujeita, como qualquer ato administrativo, a controle do Poder Judiciário no caso de contaminado de vício de legalidade, e não tem a definitividade que qualifica os atos jurisdicionais... (Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Ed.
Atlas, 2014, p. 1023). Assim, a atuação do Poder Judiciário é plenamente permitida, todavia deve-se limitar a análise da legalidade ou constitucionalidade dos atos das Cortes de Contas, sob risco de ofender o princípio da separação de poderes.
Dito isto, entendo que, neste momento inaugural, não foi possível vislumbrar nenhuma ilegalidade que comprove a alegação autoral de violação do devido processo legal administrativo.
Sendo assim, o contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Cite-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159246021
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09/06/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131729164
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09/01/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: ISABELLE MARIA VALE FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 100,00(cem reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o restabelecimento de montepio e o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131729164
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08/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131729164
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08/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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