TJCE - 3039251-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:14
Juntada de comunicação
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Juntada de comunicação
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128615382
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16/01/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão judicial
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15/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3039251-89.2024.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Adjudicação] POLO ATIVO : CEARA DIESEL S/A POLO PASSIVO : SR.
PREGOEIRO CIRIACO BARBOSA DAMASCENO NETO e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar inaudita altera parte, impetrado por CEARA DIESEL S.A. em face de potencial ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora que indica como sendo PREGOEIRO CIRIACO BARBOSA DAMASCENO NETO, vinculado ao ESTADO DO CEARÁ, em litisconsórcio com a empresa CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia em torno da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 2023009, em virtude da ausência de efetivo cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social na forma prevista pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Em síntese, narra a impetrante que havia se sagrado vencedora da licitação na modalidade Pregão Eletrônico registrada sob nº 2023009, cujo objeto é "Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de viatura tipo auto bomba tanque salvamento (ABTS), com capacidade para 4.000 litros de água e bomba de incêndio de 1000 GPM". Entretanto, em que pese transcorrido prazo para recurso, a empresa CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA protocolou requerimento junto a Procuradoria do Estado do Ceará - processo VIPROC 02468615/2024 - impugnando a habilitação da impetrante por não atender a reserva de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Ato contínuo, oportunizado contraditório, a Procuradoria emitiu o Parecer PROLIC 553/2024 acolhendo as razões da impugnação, determinando a desclassificação da impetrante, o que foi efetivado mediante decisão da autoridade coatora (ID 128143380). Em sede de tutela provisória, requer, "concessão de MEDIDA LIMINAR (art.7º, da Lei nº 12.016/09) no sentido de SUSPENDER a decisão que desclassificou a impetrante no Pregão Eletrônico Nº 20230009 - CBMCE, NUP Nº. 10021.005313/2023-6 em razão das irregularidades apontadas, ou caso tenha se encerrado a licitação, que seja suspensa a realização de qualquer contrato com a empresa que foi declarada vencedora, e caso tenha sido assinado o contrato que o mesmo seja suspenso, até definitivo julgamento deste mandamus, devendo a licitação ser retomada a partir da habilitação e suspenso/cancelado a realização de qualquer contrato oriundo da Pregão Eletrônico Nº 20230009 - CBMCE, NUP Nº. 10021.005313/2023-6, sob pena de multa diária no valor de $ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Documentação acostada - ID 128141657 a 128143385. É o relatório.
Decido. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: [...] Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação".
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional. A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. [...]( BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1) Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, registre-se que o cerne da controvérsia em questão diz respeito sobre a potencial ilegalidade na desclassificação da impetrante, por ter deixado de cumprir requisito de reserva de cotas em seus quadros para pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91. Como é sabido, em procedimentos licitatórios o edital se configura como a lei interna do certame, vinculando tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública, desde que esteja em consonância com o ordenamento jurídico.
Trata-se do princípio da vinculação ao edital - corolário do princípio da legalidade - que visa garantir a impessoalidade, isonomia e moralidade na Administração Pública. Ademais, a licitação tem como principal finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública.
Assim, o formalismo que permeia seu processamento não deve criar óbice intransponível ao seu objetivo fim, devendo-se sopesar a interpretação de suas normas com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de se evitar que sejam impostas condições de severidade incompatíveis com a irrelevância dos defeitos. No caso em espeque, mediante análise perfunctória, não se observa no capítulo que dispõe sobre as documentações relativas à habilitação dos licitantes, norma editalícia que faça menção a necessidade de se comprovar a reserva de vagas para as pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Inclusive, é importante destacar que o Edital de ID 128141662 prevê a base legal que lhe rege, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93; a qual, de igual sorte, não prevê dentre os requisitos para habilitação dos licitantes exigência de documento que ateste reserva de vagas para pessoas com deficiência. DA BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho 2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementa Estadual nº 65, de 3 de janeiro de 2008, Lei Complementar Estadual nº 134, de 7 de abril de 2014, Decretos Estaduais nº 27.624, de 22 de novembro de 2004, nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, 32.824 de 11 de outubro de 2018, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o disposto no presente edital e seus anexos." (grifos nossos) Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991 instituiu uma política afirmativa para inserção de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho à razão da força de trabalho das empresas com cem ou mais empregados, conforme os números estabelecidos no art. 93.
Nesse sentido, as empresas devem preencher de 2% a 5% de seus quadros com empregados com deficiência. De igual modo, a Lei Federal nº 14.133/2021, que revogou por completo a Lei nº 8.666/93 em dezembro de 2023, estipulou em seu art. 63, inciso IV, a obrigatoriedade de, já na fase de habilitação, se comprovar o atendimento a reservar de cargos para pessoas com deficiências e reabilitados da Previdência Social. Art. 63.
Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (...) IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Ocorre que, conforme demonstrado acima, a licitação em exame não se submeteu às disposições da novel lei de licitações e contratos administrativos, mas sim à Lei nº 8666/93.
E nesse ponto, faz-se imperioso registrar que a referida norma utilizava o cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social como critério de desempate (art. 3º, §2º, V). Isto é, a Lei nº 8666/93 tratava a questão de maneira secundária, não se mostrando razoável, portanto, exigir sua comprovação no momento de habilitação, haja vista tal exigência não está prevista em edital, nem mesmo na lei específica que rege a matéria. Ademais, destaca-se que a impetrante acostou aos autos certidão comprovando sua regularidade com a reserva de vagas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/94 (ID 128141674).
No entanto, a Administração Pública se recusou a aceitar o documento, sob alegação que seria necessária a comprovação à época da realização do certame, em 24/06/2024. Ora, mediante cognição sumária, mostra-se desarrazoada a exigência imposta pelo Poder Público, uma vez que não há respaldo nas normas editalícias, nem mesmo na Lei nº 8.666/93 para que o licitante comprove a reserva de vagas na data de realização do certame. Em casos similares, colaciona-se entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO CONTÁBIL - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL E NEM NA LEI 8.666/93 - OMISSÃO NO EDITAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM PREJUÍZO DOS LICITANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS APTOS A EMBASAR A DECISÃO DE INABILITAÇÃO - IMPETRANTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICO -FINANCEIRA, - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO RATIFICADO.
Não é razoável declarar a sua inabilitação apenas porque deixou de apresentar termos de abertura e de encerramento do balanço contábil, quer porque tal exigência, por si só, não impede o reconhecimento da capacidade econômico-financeira da empresa, nos termos do próprio edital.
A omissão no edital quanto aos requisitos formais da apresentação do balanço patrimonial não pode ser interpretada em prejuízo dos licitantes.
Exigir a apresentação de termos de abertura e de encerramento do balanço patrimonial configuraria, no caso, mero formalismo e mitigação da ampla competitividade que deve reger os processos licitatórios, o que não se pode admitir. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00009725520178110110 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/07/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NOTAS EXPLICATIVAS DOS BALANCETES CONTÁBEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES.
INVIABILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO IMPOR AOS LICITANTES EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS OU NÃO PREVISTAS NO ATO CONVOCATÓRIO DO CERTAME.
Por força dos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao ato convocatório, todos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, não pode a Administração deixar de cumprir as normas estipuladas no edital de licitação publicado, nem o particular se abster de atender às exigências nele previstas, para concorrer no certame.\In casu\, as normas do edital da Concorrência Pública nº 01/2016 não exigiam a apresentação de notas explicativas dos balancetes contábeis contendo a assinatura digital do responsável da empresa licitante.Por isso, correta a sentença que considerou ilegal o ato da Administração Municipal que inabilitou a impetrante por desatender exigência não prevista no ato convocatório do certame.
Precedentes desta Corte.SENTENÇA CONCESSIVA DO \MANDAMUS\ CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - REEX: *00.***.*91-14 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) Assim, reconheço neste atual estágio processual a presença de probabilidade do direito alegado. Outrossim, verifica-se a presença do perigo de dano, uma vez que o procedimento licitatório - Pregão Eletrônico nº 2023009, encontra-se em regular processamento, o que põe em risco a efetividade presente demanda judicial. Face todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, no sentido de suspender a decisão que desclassificou a impetrante do Pregão Eletrônico Nº 20230009 - CBMCE, NUP Nº. 10021.005313/2023-6.
Em caso de já ter sido encerrada a licitação, determina-se a sua SUSPENSÃO, ficando impedida a Administração, em qualquer cenário, de realizar contratação com empresa que declare vencedora até julgamento definitivo do mandamus. Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações -Prazo: 10(dez) dias.
Cientifique-se a Fazenda Estadual ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
CITE-SE a empresa CONTERRÂNEA VEÍCULOS PESADOS LTDA para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128615382
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08/01/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128615382
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08/01/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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