TJCE - 0220602-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:45
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 154713020
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 154713020
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os autos de procedimento de Cumprimento de Sentença, requerido no ID 154253915, por EMANUELLE CAVALCANTE FREIRE, em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e SOCIETE AIR FRANCE, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento da importância de R$ 5.542,10 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
Nos IDs 136065876 e 136065877, a parte demandada voluntariamente juntou comprovantes de depósito judicial, no valor de R$ 5.542,10 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos).
A parte autora manifestou-se no ID 154253915, concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preconiza o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando "a obrigação for satisfeita".
Embora não se trate propriamente de processo de execução, mas de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, pode-se utilizar subsidiariamente a norma supra para pôr fim a demanda.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo o processo pelo cumprimento da obrigação, pondo fim a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no dispositivo supra invocado.
Expeça-se alvará, para transferência do valor de R$ 5.542,10 (cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos), depositado judicialmente nos IDs 136065876 e 136065877, a ser creditado na conta-corrente nº 0076974-8, agência nº 4172, Banco Santander 033, de titularidade de Gerardo Silva de Carvalho Júnior, CPF sob o nº *25.***.*14-00, conforme requerido no ID 154253915.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154713020
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01/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 19:34
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2025 09:31
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136070198
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136070198
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição e documento constantes no ID 136064818, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
28/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136070198
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14/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Decorrido prazo de GERARDO SILVA DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130829143
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130829143
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta por EMANUELLE CAVALCANTE FREIRE, contra KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e SOCIETE AIR FRANCE, todas qualificadas nos autos do processo epigrafado, no qual a parte autora narrou que mudou-se para Portugal, no ano de 2009, tendo, em agosto de 2021 se mudado para Zurique, na Suíça, aduzindo que teve que retornar ao Brasil, para resolver uns problemas pessoais, em 2/09/2021, com data prevista para retorno em 13/09/2021.
Contudo, contraiu Covid-19, noticiando à demandada, na data da viagem, de que não embargaria naquela data.
Posteriormente, procurou entrar em contato com a demandada, sobre a possibilidade de marcar uma nova data para embarque, mas foi informada por um preposto da demandada de que, em razão da Covid-19, estava difícil remarcar para uma data próxima, tendo sido sugerido que, em vez de trocar a passagem, recebesse um voucher, a ser utilizado em 18 meses, proposta aceita pela autora, com a promessa de que lhe seria enviado no prazo de 72 horas, o que não teria ocorrido, levando a autora a efetuar a cobrança de seus direitos, por contatos com as demandadas, sem obter êxito.
Ressaltou, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a condenação das demandadas em danos materiais, no valor do bilhete de passagem: R$ 4.050,30 (quatro mil e cinquenta reais e trinta centavos), em R$ 124.760,76 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), a título de lucros cessantes, bem como em danos morais, no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Carreou à inicial diversos documentos, dentre eles, voucher de passagem de retorno para Zurick ID 118230530, pgs. 3/7; conversas trocadas entre as partes, sobre a possibilidade de marcar uma nova data para a passagem de retorno ID 118230546, sem êxito.
Citada, a demandada contestou a ação, ID 118229514, alegando, em sede de preliminar, a incompetência territorial, uma vez que a autora afirmou que residia em Zuric e não nesta cidade, em virtude do que também necessitaria prestar caução; Impugnou a gratuidade da justiça; ressaltou que, no caso da perda do voo, existem duas possibilidades: a de remarcação da viagem ou de solicitar a emissão de voucher, o que poderia ser feito pelo sitio de internet da promovida, o que não foi feito pela autora.
No mérito, insurgiu contra o pedido de condenação por lucro cessante, uma vez que a autora teria informado que teria optado pelo recebimento do voucher para utilizar em momento posterior, o que não foi feito nos moldes sugeridos.
Sobre o pedido de devolução do valor integram das passagens, afirmou que o trecho de vinda para o Brasil teria custado R$ 2.282,05, não podendo, portanto ser restituído à autora sua integralidade.
Por defender a tese de ausência de ato ilícito, inexistiria a possibilidade de indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica, conforme ID 118229519, rebatendo os argumentos levantados na contestação e ratificando a tese inicial em todos os seus termos.
Facultado as partes enfrentarem a fase de instrução, somente a demandada pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava. É o breve relato.
Passo a decidir: Sobre a preliminar de incompetência territorial, verifica-se que a matéria está afeita à esfera consumerista e que a autora tem residência nesta Capital, embora estivesse residindo em outro país, situação que não mais subsiste.
Assim, entendo prejudicado tal questionamento, em virtude do que o rejeito.
No que concerne à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram os promovidos, razão pela qual indefiro a impugnação.
No mérito, há de se frisar que a própria autora afirmou na peça inaugural que optou pelo recebimento do voucher, o que se presume que não tinha a intenção de retornar à Zuric em data tão próxima à do dia da perda de sua viagem.
Também entendo necessário ressaltar que a perda da viagem pretendida não se deu por culpa da demandada, mas por fator alheia à intenção de ambas as partes.
Consoante ressaltou a demandada, havia a possibilidade de remarcar a viagem, de forma presencial ou, preferencialmente, via remota, entrando no sítio de internet da demandada e efetuando a escolha da data de retorno.
Contudo, também é do conhecimento público de que os voos estavam restritos por conta da pandemia da Covid-19, fato, inclusive, confessado pela empresa demandada, restando evidenciada a dificuldade da autora em conseguir uma data que atendesse às suas necessidades.
Quanto ao pedido de reparação por dano material pela perda do valor da passagem, a demandada enfatizou que a quantia de R$ 4.050,30 refere-se às duas viagens: vinda e volta, sendo que a primeira custou R$ 2.282,05, enquanto que a segunda, por conseguinte, custou R$ 1.768,25 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), quantia a que teria direito à autora, no caso de desistência, isso sem contar os descontos previstos na legislação regente.
Já com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, há de se aferir se efetivamente houve a impossibilidade de emissão de outra passagem ou a recusa na devolução a obstaculizar o retorno da autora à Europa, a caracterizar o nexo causal, que justificaria a perda de seu emprego, elementos que não se vislumbra evidenciados no caso em análise, até mesmo porque a autora não demonstrou que adotou todas as providências sugeridas pela demanda para emissão de nova passagem.
Pelo contrário, afirmou que optou pelo recebimento do voucher, com utilização futura, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade, o que caracteriza ato ilícito da demandada, até porque nem mesmo após a propositura da ação disponibilizou referido crédito.
Referida recusa do fornecimento do voucher é um dos elementos autorizadores do dano moral, pela frustração da autora, a qual é presumida, dispensando, portanto, a prova do efetivo dano.
Por outro lado, não se vislumbra que aludido fato tenha o condão de causar tanta mácula ao psicológico de alguém, até mesmo porque poderia a autora adquirir passagem por outra operadora de aviação. É cediço que não há na lei parâmetro preciso ou tabelado para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser estabelecida uma reparação equitativa, baseada na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Na situação em análise, como já enfatizado, não se vislumbra razoável a pretensão indenizatória da autora, com relação ao alegado dano moral, não estando nos parâmetros arbitrados por este juízo em situações semelhantes.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE a Ação, para condenar a promovida no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.768,25 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data da compra da passagem, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês.
Também condeno a promovida em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC, julgando improcedente a ação, com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes.
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130829143
-
09/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130829143
-
18/12/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:49
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 11:54
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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03/05/2024 13:13
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2024 12:01
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 15:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946115-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 14:46
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27/02/2024 19:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 02:02
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 15:17
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/02/2024 21:34
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
-
05/10/2023 12:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2023 16:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271551-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 16:14
-
04/07/2023 15:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 16:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02163119-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 16:41
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24/08/2022 13:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 13:38
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/07/2022 12:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02233760-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/07/2022 12:35
-
15/07/2022 18:37
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02233397-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2022 18:34
-
30/06/2022 18:27
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02199094-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 13:38
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28/06/2022 20:54
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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28/06/2022 20:39
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/06/2022 17:54
Mov. [24] - Documento
-
27/06/2022 17:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02189897-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2022 17:08
-
27/06/2022 13:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02188605-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 13:20
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13/05/2022 14:08
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/05/2022 14:08
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2022 18:26
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/05/2022 18:26
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2022 20:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
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19/04/2022 14:54
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2022 14:53
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2022 10:13
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/04/2022 10:13
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
19/04/2022 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 17:35
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/04/2022 17:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 18:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:26
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
24/03/2022 20:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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23/03/2022 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 14:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
21/03/2022 20:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/03/2022 20:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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