TJCE - 0207225-76.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161035307
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161035307
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0207225-76.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Exequente: WANDA MEDEIROS SLEIMAN Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Decisão R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por WANDA MEDEIROS SLEIMAN, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando a execução do valor de R$ 43.472,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais).
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161035307
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 10:25
Processo Reativado
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09/06/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:20
Processo Reativado
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas
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18/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763053
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131763053
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0207225-76.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WANDA MEDEIROS SLEIMAN REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de omissão quanto à Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares para fins de reembolso. Alega a parte embargante que a sentença não considerou a aplicação da Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares, conforme previsto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, para o reembolso das despesas médicas da autora.
Ao final, requereu fosse sanada a omissão, com a aplicação dos limites da referida tabela no reembolso devido à autora. A parte embargada, WANDA MEDEIROS SLEIMAN, apresentou contrarrazões, alegando que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que não houve omissão na sentença e que o pedido de limitação de valores deve ser discutido em sede de liquidação de sentença.
Alternativamente, defende que o plano de saúde deve reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado e, mais ainda, por hospital credenciado, ainda que o referido hospital integre expressamente tabela contratual que exclui da cobertura os hospitais de alto custo. É o relatório. DECIDO. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa em relação à aplicação da Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares para fins de reembolso.
Argumenta que tal tabela está prevista na Lei nº 9.656/98, art. 12, VI, devendo ser obrigatoriamente observada para o cálculo do valor devido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença abordou as questões debatidas, incluindo a necessidade urgente do tratamento recebido pela autora e a responsabilidade da operadora pelo reembolso das despesas. Não obstante, a sentença não tratou explicitamente da Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares, cuja tese subsidiária foi ventilada em contestação pela parte autora, na hipótese de reconhecimento do direito ao reembolso, o que passo a examinar no presente momento integrando a sentença embargada. O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 estabelece que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência deve observar os limites das obrigações contratuais, conforme a tabela de preços dos serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. Contudo, tratando-se de negativa de cobertura considerada abusiva, reconhecida na sentença prolatada, ora embargada, o reembolso deve ser integral das despesas decorrentes da internação e procedimento de urgência realizados, com o custo total de R$ 22.907,48 (vinte e dois mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente comprovados nos autos, afastando-se a aplicação do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. Importante destacar que, o reembolso disposto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998 decorre diretamente do contrato, sendo aplicável em situações de urgência ou emergência, quando não for viável a utilização de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Já o reembolso integral, conforme solicitado pela parte autora, caracteriza uma obrigação distinta, de natureza indenizatória, fundamentada na negativa de cobertura indevida e inexecução contratual, com objetivo de reparar o dano material sofrido em decorrência dessa falha. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5.
Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1840515 CE 2019/0290481-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANTUENÇÃO DA SENTENÇA.
Tendo sido comprovadas as despesas médicas e hospitalares, revela-se ilícita a recusa da operadora de plano de saúde de restituir a quantia despendida pelo segurado.
O segurado tem direito a ser integralmente ressarcido das despesas que adiantou, por serem elas inerentes à própria atividade que o plano de saúde se dispôs a prestar.
Indevida recusa ao reembolso das despesas realizadas.
Aborrecimentos experimentados pelo segurado, que fogem as meras chateações cotidianas.
Valor arbitrado que se mostra em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso interposto após a vigência do CPC/2915.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00111554720118190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/12/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). Além disso, esclarecer tal ponto se faz necessário para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, garantindo a efetividade e a clareza da decisão judicial. Isso posto, acolho os embargos declaratórios opostos, para suprir a omissão apontada, e, em decorrência disso, integrar na sentença os fundamentos supramencionados acerca do reembolso integral de despesas e o afastamento de aplicação dos limites da Tabela de Referência de preços e serviços médicos hospitalares, disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131763053
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09/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763053
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08/01/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:33
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 15:41
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 11:47
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092215-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/05/2024 11:32
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27/02/2024 20:29
Mov. [68] - Encerrar análise
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06/02/2024 09:39
Mov. [67] - Conclusão
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25/01/2024 18:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833243-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/01/2024 18:03
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25/01/2024 18:25
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0207225-76.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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25/01/2024 18:25
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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22/01/2024 22:35
Mov. [63] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/01/2024 12:11
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01304889-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/01/2024 11:49
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17/01/2024 19:16
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:47
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:08
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 09:08
Mov. [58] - Documento Analisado
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19/12/2023 15:42
Mov. [57] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:28
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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29/08/2023 10:29
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2023 10:29
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/07/2023 20:41
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 16:30
Mov. [51] - Documento Analisado
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07/07/2023 21:33
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 12:14
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2023 03:15
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2023 17:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01314169-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/02/2023 17:27
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02/02/2023 10:02
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/01/2023 07:23
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/01/2023 07:23
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/12/2022 18:17
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 16:38
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 14:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344580-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 13:59
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30/08/2022 13:45
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337393-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 13:39
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17/08/2022 19:04
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 19:12
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0829/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 01:52
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 14:31
Mov. [35] - Documento Analisado
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19/07/2022 21:36
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 13:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 13:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02181899-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2022 12:41
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03/06/2022 19:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0706/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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02/06/2022 10:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0706/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), no sentido de oferecer replica a contestacao. Intime-se. Expedientes
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02/06/2022 10:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/05/2022 21:23
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC), no sentido de oferecer replica a contestacao. Intime-se. Expedientes necessarios.
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16/05/2022 13:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 20:09
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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12/05/2022 18:00
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/05/2022 14:33
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/05/2022 11:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082377-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2022 11:17
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12/05/2022 11:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082290-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2022 11:01
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11/05/2022 16:04
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080310-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2022 15:37
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28/02/2022 20:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 11:42
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/02/2022 10:16
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/02/2022 01:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 15:49
Mov. [16] - Documento Analisado
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24/02/2022 12:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 10:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01899877-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 10:04
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22/02/2022 02:24
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/02/2022 18:59
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01898850-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2022 18:56
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18/02/2022 13:28
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:24
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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14/02/2022 20:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
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11/02/2022 13:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 12:58
Mov. [7] - Documento Analisado
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11/02/2022 12:57
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/02/2022 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2022 atraves da guia n 001.1316352-39 no valor de 2.017,98
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07/02/2022 17:25
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 16:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1316352-39 - Custas Iniciais
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02/02/2022 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2022 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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