TJCE - 0284663-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 13:38
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135467864
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135467864
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0284663-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a apelação apresentada.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
07/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467864
-
13/02/2025 08:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:22
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CAMILA LOUREIRO MOUTINHO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131764973
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131764973
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0284663-47.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELIZABETH DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e danos morais, proposta pela Sra.
MARIA ELIZABETH DA SILVA REIS em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço pelo requerido, que teria resultado na ocorrência de golpes e transferências bancárias não autorizadas, culminando em prejuízo financeiro e moral para a parte autora.
A parte autora narra que, no dia 18 de junho de 2022, recebeu ligação de número que se identificou como sendo do requerido, confirmando informações pessoais sigilosas, e foi orientada a reinstalar o aplicativo bancário.
Após essa ação, foram realizadas transferências e PIX fraudulentos no valor total de R$ 8.200,00.
Ao perceber a fraude, a autora entrou em contato com o banco e realizou reclamações formais, contudo, não obteve a devolução dos valores.
No mais, a autora destaca ser pessoa idosa e hipervulnerável, recebendo pouco mais de um salário mínimo mensal, e alega que as movimentações financeiras realizadas no sábado (data atípica) e em valores elevados destoam de seu perfil de consumo, apontando falha no dever de segurança do banco requerido.
Requer o ressarcimento do valor subtraído de sua conta, no montante de R$ 8.200,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminares, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentou que o caso configura culpa exclusiva da vítima, pois a autora teria fornecido informações pessoais para terceiros de forma imprudente, rompendo o nexo de causalidade.
Argumenta, ainda, que a prestação do serviço bancário ocorreu dentro das normas de segurança, e que as transações ocorreram mediante senha pessoal e token, configurando-se como regular e legítima.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares levantadas e reiterando que o banco requerido não comprovou ter adotado medidas preventivas para evitar o golpe, além de não ter contestado especificamente a transferência de R$ 4.900,00, o que, segundo a parte, configuraria fato incontroverso.
Foi realizada audiência de instrução, em que a preposta do banco foi ouvida, tendo esta demonstrado desconhecimento sobre os fatos da causa.
Requereu-se, na ocasião, o reconhecimento de confissão ficta nos termos do artigo 386 do CPC.
As partes apresentaram alegações finais reiterando os pontos anteriormente expostos.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Prefacialmente, acerca do caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, com base no artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.
Alegou a parte requerida a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado as provas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Tal preliminar não merece prosperar.
A petição inicial apresentada atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, indicando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar acompanhada de documentos suficientes à análise da controvérsia.
Ademais, a questão relacionada à suficiência das provas é matéria de mérito, não podendo ser confundida com os aspectos formais da petição inicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. Suscitou a parte requerida a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que seria mero provedor da funcionalidade PIX, não tendo responsabilidade pelos danos sofridos pela autora.
Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que expressamente inclui serviços bancários no conceito de serviço.
Ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Portanto, é manifesta a legitimidade passiva do banco réu para responder à presente demanda, uma vez que figura como fornecedor direto do serviço bancário que deu ensejo aos danos alegados pela autora.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere ao mérito, o banco réu, como fornecedor de serviços, possui o dever de garantir segurança e confiabilidade no uso de suas plataformas digitais, de modo a mitigar riscos inerentes à atividade bancária, especialmente diante de fraudes conhecidas como fortuito interno, vinculadas ao risco do negócio.
A parte autora narrou, e os documentos apresentados corroboraram, que foi vítima de fraude, mediante contato telefônico no qual um terceiro, de posse de dados sigilosos, obteve acesso à sua conta bancária, realizando transações no valor total de R$ 8.200,00.
Com efeito, é fato incontroverso que o banco requerido, mesmo sendo comunicado do ocorrido no mesmo dia, não logrou estornar os valores ou adotar medidas efetivas de segurança.
Ademais, constatou-se que a transação de R$ 4.900,00, realizada por DOC/TED, não foi sequer impugnada especificamente pelo banco réu, configurando-se fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC.
A ausência de medidas preventivas e corretivas por parte do banco configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, que considera o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode razoavelmente esperar.
O STJ, em recente decisão da Ministra Nancy Andrigh (REsp 2052228-DF) reafirmou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por movimentações atípicas, destacando que é dever do banco identificar e impedir transações que destoam do perfil do consumidor, especialmente quando este se enquadra na condição de idoso, como é o caso da autora.
A tese da parte requerida de que a responsabilidade seria exclusiva da vítima não encontra respaldo jurídico.
A conduta da autora, ainda que tenha contribuído para o evento, não rompe o nexo causal, sendo insuficiente para excluir a responsabilidade do banco.
A jurisprudência pátria reconhece que golpes como o presente se enquadram no conceito de fortuito interno, vinculando a responsabilidade ao risco da atividade desempenhada pela instituição financeira.
Ademais, o STJ, por meio da Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do banco réu na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando sua condição de idosa e a relevante quantia subtraída.
O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo sofrido.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos postulados pela parte autora, para: I) CONDENAR o banco réu a restituir à autora o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmulas 43 e 54 do STJ); II) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131764973
-
09/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131764973
-
08/01/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 124876304
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124876304
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03/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876304
-
13/11/2024 16:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:30, 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:36
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:57
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2024 16:24
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426208-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 16:01
-
07/11/2024 16:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426204-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 16:00
-
17/10/2024 19:15
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 19:27
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/09/2024 13:06
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 14:17
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/11/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
09/09/2024 23:16
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308169-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 22:47
-
05/09/2024 10:19
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 17:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02299141-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 17:26
-
16/08/2024 21:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 13:12
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/07/2024 14:30
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 08:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 18:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193319-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2024 23:03
-
21/06/2024 21:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
-
20/06/2024 02:10
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 12:35
Mov. [22] - Documento Analisado
-
11/06/2024 14:23
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 14:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019773-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2024 14:14
-
04/04/2024 10:09
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/04/2024 17:38
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/04/2024 16:50
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/04/2024 00:40
Mov. [16] - Conclusão
-
02/04/2024 23:25
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969310-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 23:14
-
15/02/2024 14:21
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/02/2024 12:31
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/02/2024 20:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 09:13
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/04/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
17/01/2024 20:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 02:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 15:19
Mov. [6] - Documento Analisado
-
15/01/2024 15:15
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/12/2023 18:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524223-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/12/2023 18:39
-
19/12/2023 23:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2023 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2023 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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