TJCE - 3043858-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:32
Decorrido prazo de JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163098128
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163098128
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163098128
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03/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:18
Juntada de Ofício
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16/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:09
Juntada de Ofício
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31/03/2025 15:38
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 02:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/03/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135594184
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135594184
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13/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135594184
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12/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130925573
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130925573
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3043858-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Enfiteuse AUTOR: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA REU: IMOBILIARIA JOSE CARNEIRO SA Vistos em despacho, Trata-se de pedido de desconstituição de enfiteuse, com fulcro nos arts. 212 a 215 da Lei de Registros públicos.
Impõe-se destacar que o valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, a lição do mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130925573
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09/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925573
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19/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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