TJCE - 0050804-19.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
12/09/2025 07:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em 12/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSEFA VERONICA ALVES SANTOS em 11/09/2025 23:59.
 - 
                                            
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 11/09/2025 23:59.
 - 
                                            
12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25941027
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25941027
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050804-19.2021.8.06.0090 APELANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da falsidade da assinatura do contrato de empréstimo n. 010015759266, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes ao mesmo, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imputação de uma obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo realizado em nome do autor mediante fraude de terceiro configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
Quanto à existência de danos morais, há de se considerar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 361,37 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) cada, decorrente de empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 5.
Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 6.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva e à extensão do dano, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 7.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 8.
Em razão do resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência para atribuí-lo integralmente à parte promovida, que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Danos morais. 2.
Atualização monetária. 3.
Juros de mora. 4. Ônus de sucumbência. _____ Legislação relevante: arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1°, 927 e 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022); (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023); (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023); (Súmula 54 do STJ); (Súmula 362 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050804-19.2021.8.06.0090 APELANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS.
APELADO: BANCO FICSA S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo autor, José Eduardo dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó (id 20167375), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Ficsa S/A, com fundamento na comprovação da falsidade da assinatura do contrato de empréstimo n. 010015759266, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes ao mesmo, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cédula de crédito bancário nº 010015759266; b) condenar a instituição financeira requerida a restituir os valores descontados do contrato de cédula de crédito bancário nº 010015759266, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, §5, I, CC); d) determinar a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora (pág. 58), o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes proporcionalmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art's. 86 c/c 85, § 2º, CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte do requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC". O autor recorreu da sentença (id 23849936 a 23849947), alegando, em suma, que a conduta ilícita da ré lhe causou danos morais, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de indenização compensatória. O réu apresentou contrarrazões (id 23849965), em que rebate os argumentos da apelação e defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4.º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da falsidade da assinatura do contrato de empréstimo n. 010015759266, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos débitos correspondentes ao mesmo, condenando o réu à repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. Após ter sido comprovado por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo firmado em nome do autor, foi reconhecida a conduta ilícita, declarada inexistência do contrato e o réu foi condenado à repetição de indébito, sem, contudo, ser reconhecida a existência de danos morais.
Inconformado, o autor interpôs apelação visando o reconhecimento da existência dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória. A imputação de uma obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios aplicados sobre empréstimo realizado em nome do autor mediante fraude de terceiro configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos diretamente do benefício previdenciário da autora constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto à existência de danos morais, há de se considerar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 361,37 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) cada, decorrente de empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva e à extensão do dano, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso, cinge-se em verificar a apelante faz jus ao recebimento de indenização a título de dano moral. 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente foi induzida a celebrar o contrato de seguro, sem que lhe fossem apresentados, de forma clara e precisa, todos os termos da negociação.
Contudo, o Juízo a quo deixou de condenar a demanda em dano moral por entender que a parte autora sofreu descontos que não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muito tempo após a ocorrência. 3.
No tocante ao dano moral, tem-se que este retrata a ofensa à dignidade da pessoa que ultrapassa percalços e meros aborrecimentos. É sabido que a ofensa à honra, para resultar em indenização, deve ocorrer em grau suficiente a causar desapreço ao ofendido e à comunidade. 4.
Assim, em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados os descontos indevidos do seguro, há de se reconhecer que este fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dando ensejo aos danos morais. 5.
Portanto, nítida é a ofensa ao direito da personalidade pelo abalo psicológico presumido pela condição de vulnerável, por ser idosa, pessoa humilde e que precisou ajuizar demanda judicial para afastar cobrança da sua verba alimentar em relação a qual não deu causa. 6.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, montante este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso provido. (TJCE, AC 0200557-11.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO.
ART. 27, DO CDC.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ART. 17, DO CDC.
SÚMULA N° 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA AO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE DO ART. 14, § 3°, DO CDC NÃO CARACTERIZADAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N° 54, DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPRÓVIDOS.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, por entender que não houve consentimento da consumidora à contratação de seguro, além de haver condenado as instituições financeiras à restituição, a título de danos materiais, na forma simples, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. 2 - A legislação consumerista trata da prescrição, ao prever o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor reclamar a falha na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 27, do CDC.
Mesmo considerando a data da primeira prestação paga, em 26/03/2018 (fls. 15) e o dia em que ajuizada a demanda, em 10/12/2021, observa-se que o pleito da consumidora não encontra óbice quanto ao alegado decurso do lapso prescricional, que impeça a sua análise e eventual provimento, tal como defendido pelas instituições financeiras. 3 - Ambas as requeridas, até pelo nome que ostentam, integram inequivocamente o mesmo grupo econômico, possuindo CNPJs distintos.
Ademais, as prestações cobradas foram identificadas com o nome ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, o que ratifica a regularidade da inclusão das promovidas na ação proposta, em consonância com a teoria da aparência.
Nesse contexto, é razoável a opção da consumidora em demandar em face das duas entidades componentes da cadeia de consumo, entre elas, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, não se cogitando de ilegitimidade desta para integrar o polo passivo da demanda. 4 - Necessário registrar que a posição da autora frente às instituições financeiras equipara-se a de consumidor, pois foi vítima do fato do serviço e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art.17.
A par disso, a Súmula n° 297, do STJ já pacificou entendimento que se aplicam as disposições consumeristas no caso. 5 ¿ O art. 14, do CDC, prevê caso de inversão do ônus da prova, operada ope legis, dispondo sobre a responsabilidade objetiva, caracterizada pela Teoria do Risco do Negócio, de tal maneira que caberia ao prestador de serviço envidar os esforços necessários, em sede probatória, para eximir sua responsabilidade civil em reparar danos provocados por sua atividade. 6 - Para desincumbir-se desse mister, deveriam as instituições financeiras demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no negócio jurídico, por força do dispositivo legal mencionado e da própria inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de origem (fls. 18-19). 7 - É certo que não foi juntado contrato regularmente assinado pela consumidora ou documento similar, que pudesse confirmar a sua efetiva anuência e autenticidade ao seguro supostamente avençado entre as partes.
Portanto, não se pode conceber válido o argumento, deduzido da pretensão dos prestadores, de que a contratação do seguro é regular e foi conduzida pelos ditames da boa-fé, em razão da ausência dos elementos probatórios.
Não há indícios de que, de fato, a contratação do serviço decorreu da livre e consciente vontade da parte interessada. 8 - Com efeito, as alegações de que as prestações oriundas do serviço contratado decorreram de pagamento realizado pela própria consumidora, e não mediante descontos em consignação, também não foram detidamente provadas.
A distinção, às fls. 124, entre os tipos de operação bancária não foi muito bem esclarecida pela mera comparação dos extratos da consumidora e de terceiro, estranho à lide, não sendo suficiente para confirmar, por si só, a assertiva das instituições financeiras, quando certamente lhes eram assegurados outros meios de prova para melhor ratificá-la. 9 - Em tempo, o argumento de que a consumidora demorou para ajuizar a ação igualmente não pode lhe trazer qualquer prejuízo, pois a própria noção da amplitude dos direitos do consumidor e do acesso à justiça para repará-los ainda é privilégio de setores da sociedade mais abastados, de modo que a propositura tardia da ação, nesse contexto, é justificada. 10 ¿ As instituições financeiras não provaram a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, sendo suficientes, para incidir o seu dever de reparar os danos civis, a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente.
Tal cenário ficou devidamente comprovado nos autos a partir da constatação de que foram descontados valores, referentes ao seguro irregularmente contratado, no benefício previdenciário da consumidora, acarretando a sua nulidade por vício de consentimento. 11 ¿ Em razão da irregularidade da contratação, o pagamento das parcelas pela consumidora foi indevida e, nos termos do art. 876, do Código Civil, consequentemente a restituição, ainda que na forma simples, é medida de rigor. 12 - Em relação aos danos morais, nesse caso, estes são presumidos, em decorrência da conduta das instituições financeiras em descontar mensalmente as parcelas do benefício previdenciário, submetendo a consumidora a constrangimentos pela redução de seus proventos, os quais têm natureza alimentar, impondo-lhe desconforto incomensurável no âmbito pessoal e social. 13 - No que tange ao valor fixado a título de indenização pelos danos morais, a sentença, ao estabelecer a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), não seguiu propriamente o montante habitualmente fixado por esta Câmara, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 14 - A esse importe devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e Súmula n° 54, do STJ), bem como correção monetária na mesma data do arbitramento definitivo da condenação (Súmula n° 362, do STJ) e com base no INPC. 15 ¿ Recursos conhecidos.
Recurso da consumidora provido e recurso das instituições financeiras improvido.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, AC 0051276-04.2021.8.06.0160, Rel.
Des.
José Lopes De Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/06/2023, DJe de 29/06/2023). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, razão pela qual reformo a sentença para condenar o réu a pagar ao autor indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Em razão do resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência para atribuí-lo integralmente à parte promovida, que fica condenada a arcar inteiramente com as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS - 
                                            
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25941027
 - 
                                            
30/07/2025 17:42
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*65-34 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408031
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408031
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050804-19.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408031
 - 
                                            
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
24/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2025 10:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038465-45.2024.8.06.0001
Lucimar de Aquino Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 16:41
Processo nº 3038465-45.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Lucimar de Aquino Nascimento
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:57
Processo nº 0143049-35.2015.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Henrique Batista Cintra
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2015 20:31
Processo nº 3043728-58.2024.8.06.0001
Maria Gladys de Alcantara Teixeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Carlos Cruz Esmeraldo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 12:26
Processo nº 0050804-19.2021.8.06.0090
Jose Eduardo dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Wilfrido Grangeiro Leite Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 10:11