TJCE - 0202120-75.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 05:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE EURITONIO PIRES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19635335
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19635335
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202120-75.2023.8.06.0101 APELANTE: JOSE EURITONIO PIRES APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
PRESENÇA.
RECONHECIMENTO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL, IMPUGNANDO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES DE REVISÃO CONTRATUAL ARGUIDAS SOMENTE EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO: SUPOSTA OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO A NATUREZA DO CONTRATO PACTUADO.
IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DAS PROVAS ACOSTADAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE VEDA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação de anulação contratual de consórcio, cumulada com restituição e danos morais.
A parte arguiu como razões recursais (Id nº: 17677338), o vício de consentimento e má-fé da apelada, posto que é pessoa de baixa instrução, aduzindo que foi levada a crer que ao pagar a entrada de R$ 14.902,20, seria imediatamente contemplado.
Ademais, alega que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente no que se refere aos valores pagos, posto que condiciona a devolução ao encerramento do grupo ou contemplação.
Por fim, reitera a ocorrência de dano moral. 2.
Em análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, observando a peça recursal, é possível identificar os fatos e fundamentos questionados, em especial a alegação de vício de consentimento, fator determinante para a propositura da ação e matéria sobre a qual a sentença foi expressa.
Desta feita, afasto a preliminar arguida. 3.
Quanto ao pleito de impugnação a gratuidade concedida a parte autora, sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Dito isto, tem-se que a parte impugnante não desincumbiu com seu ônus de demonstrar a alteração no estado fático da parte autora, beneficiária da gratuidade anteriormente concedida, o que impõe a manutenção da benesse. 4.
Por fim, no tocante à análise da tese de abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos valores pagos, posto que condiciona a devolução ao encerramento do grupo ou contemplação, esta não arguida em sede de petição inicial (ID nº:17677225).
Como é cediço, as partes não podem inovar em sede de Apelação, sendo vedado ao Tribunal ad quem decidir matéria não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Desta via, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, passando a análise da matéria atinente a suposta nulidade contratual por vício de vontade, o que ensejaria a condenação da parte requerida em danos morais. 5.
No mérito, a pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade de contrato de consórcio celebrado entre as partes, em decorrência de omissão no dever de informação, por parte da promovida, e de vício de consentimento.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a promovida apresentou cópia do contrato de consórcio (ID nº: 17677311), em que há a informação clara sobre a natureza do ajuste e as cláusulas pertinentes.
Verifica-se, ainda, às fls. 3, que há termo de lavra do promovente que reconhece os termos do contrato de consórcio, sua natureza e características, bem como não ter recebido nenhuma promessa de contemplação antecipada. 7.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), considerando que as provas documentais apresentadas pela promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes. 8.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EURITÔNIO PIRES, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Itapipoca/CE, que julgou improcedente o pedido na ação de anulação contratual de consórcio, cumulada com restituição e danos morais, ajuizado em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda.
Irresignado, a parte arguiu como razões recursais (Id nº: 17677338), o vício de consentimento e má-fé da apelada, posto que é pessoa de baixa instrução, aduzindo que foi levada a crer que ao pagar a entrada de R$ 14.902,20, seria imediatamente contemplado.
Ademais, alega que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente no que se refere aos valores pagos, posto que condiciona a devolução ao encerramento do grupo ou contemplação.
Por fim, reitera a ocorrência de dano moral.
A parte apelada, intimada, apresentou suas contrarrazões, (Id nº: 17677343), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, afirmando que a parte apelante apenas repetiu os termos da inicial.
Impugnou a gratuidade judicial, aduzindo que a parte contratou consórcio de valor global de R$ 250.000,00, o que denota a ausência de hipossuficiência.
No mérito, aduz a inexistência de garantia de contemplação, bem como reitera matéria de defesa, pleiteando a manutenção da sentença em seus próprios termos. É o que importava relatar. VOTO A pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade de contrato de consórcio celebrado entre as partes, em decorrência de omissão no dever de informação, por parte da promovida, e de vício de consentimento.
Em análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, importante frisar que de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Observando a peça recursal, é possível identificar os fatos e fundamentos questionados, em especial a alegação de vício de consentimento, fator determinante para a propositura da ação e matéria sobre a qual a sentença foi expressa.
Desta feita, afasto a preliminar arguida, ante a presença da dialeticidade no tocante ao pleito de revisão dos fatos atinentes ao suposto vício na contratação.
Por conseguinte, no que se refere ao pleito de impugnação a gratuidade concedida a parte autora, sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Em análise, tem-se que a parte impugnante não desincumbiu com seu ônus de demonstrar a alteração no estado fático da parte autora, beneficiária da gratuidade anteriormente concedida, o que impõe a manutenção da benesse.
Por fim, no tocante à análise da tese de abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos valores pagos, posto que condiciona a devolução ao encerramento do grupo ou contemplação, esta não arguida em sede de petição inicial( ID nº:17677225) , que se limitou a pleitear a anulação do contrato de consórcio por vício de vontade, em razão da falta de informações claras ao consumidor, pugnando, também, a condenação em danos morais.
Sabe-se que é dever das partes alegar todas as matérias que possam influir na resolução do mérito em momento próprio e oportuno, sob pena de preclusão.
Como é cediço, as partes não podem inovar em sede de Apelação, sendo vedado ao Tribunal ad quem decidir matéria não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Com efeito, as teses novas apresentadas pela apelante apenas perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa, o que não se pode admitir.
Desta via, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, passando a análise da matéria atinente a suposta nulidade contratual por vício de vontade, o que ensejaria a condenação da parte requerida em danos morais.
Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a referida relação.
O art. 6º, inciso VIII, do diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ocorre que, do exame detido dos autos, constata-se que a promovida apresentou cópia do contrato de consórcio (ID nº: 17677311), em que há a informação clara sobre a natureza do ajuste e as cláusulas pertinentes.
Verifica-se, ainda, à fl. 3, que há termo de lavra da promovente que reconhece os termos do contrato, bem como não ter recebido nenhuma promessa de contemplação antecipada.
Transcrevo, por oportuno, trecho da sentença recorrida, o qual adiro integralmente: "(…) Alega a autora que recebeu promessa de que seria contemplado pagando o valor de entrada de R$ 14902,20.
No entanto, o contrato apresentado pela mesma (fls. 23/28) consta expressamente que não realizam vendas de cotas contempladas e que não houve promessa de contemplação, bem como consta expressamente o valor de R$ 250.000,00 do consórcio, informações que o autor poderia ter lido no próprio contrato assinado por ele.
Cabe aqui a utilização do critério do homem médio.
Nesse velejar, é necessário entender que a tese alegada pela autora de não saber que se tratava de contrato de consórcio não merece prosperar, visto que todas as provas acostadas deixam clara a espécie do contrato.
Nesse sentido, entendo válido e sem vício de consentimento o contrato firmado entre as partes, sendo necessário o sorteio por meio de assembleia ou lance para ser contemplado, conforme consta no contrato.
Nessa toada, enfatiza-se que a matéria de direito a respeito da rescisão contratual de consórcio antes do período acordado já foi pacificada, em sólido precedente do STJ, no julgamento de Recurso Repetitivo, quando se confirmou o entendimento o qual só será devida a restituição dos valores vertidos pelo consorciado após o prazo de 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano(…)" Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), considerando que as provas documentais apresentadas pela promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes.
Nesse sentido, vejamos julgados de tribunais pátrios, inclusive o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DE SORTEIOS.
INDUÇÃO EM ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA E DESTACADA A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS.
A PRÓPRIA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM SI, DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, NÃO É ALUSIVO A VENDA DE COTAS CONTEMPLADAS, SENDO A LIBERAÇÃO DO BEM VIA SORTEIO/LANCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, considerando que a recorrida não se esquiva de cumprir a lei que regulamenta o sistema de consórcios e de que a mesma foi expressamente advertida, via contrato, com cláusula expressa e destacada de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, não sendo comercializadas cotas contempladas, não é possível concluir que tenha ocorrido vício de consentimento pela promessa imediata de contemplação. 2.
Desta feita, a manutenção do ato sentencial é medida que se impõe, sobretudo porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, mas para julgar-lhe DESPROVIDA, nos exatos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA CLEIDE ALVES DE AGUIAR ¿ PORT. 149/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0003929-61.2019.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR PORT. 149/2024, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (GN) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO FEITA MEDIANTE ERRO.
ASSERTIVA DESPROVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INFORMAÇÃO DO CONTEÚDO DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO PELAS RÉS.
COMUNICAÇÃO CLARA E EXPRESSA ACERCA DA NATUREZA DE CONSÓRCIO.
DANO MORAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Evidenciada a natureza consumerista da relação jurídica negocial que estabeleceram os litigantes entre si (arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC). 2.
A estrutura principiológica que orienta o Código de Defesa do Consumidor, embora pressupondo a vulnerabilidade e fragilidade do consumidor, não desnatura os atributos jurídicos básicos e próprios dos institutos e contratos, daí porque a alegação de vício de consentimento não dispensa a comprovação mínima para fazer jus à anulação contratual. 3.
Faltantes elementos de prova autorizadores da pretendida declaração de invalidade do contrato de participação em consórcio, uma vez demonstrada a regularidade contratual, impõe-se observar a regra que orienta pela preservação do vínculo contratual com a conservação do negócio (pacta sunt servanda). 4.
Presentes elementos probatórios no caderno processual que permitem concluir que foi informada ao apelante a natureza da contratação do consórcio, e não de financiamento, reputa-se cumprido o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 4.1 Caso concreto em que os diversos documentos assinados pelo apelante informam expressamente se tratar de consórcio, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 5.
Danos morais.
Dever de indenizar não reconhecido, porque ausente ato ilícito a violar atributos da personalidade da parte apelante. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 0729538-78.2021.8.07.0001 1864456, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) (GN) APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO VÁLIDO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício de consentimento em formalização de Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio. 2. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 3.
Na hipótese, apesar de a parte autora alegar que houve vício de consentimento, infere-se dos autos que não há dúvidas de que ela recebeu uma Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, inexistindo qualquer prova da alegação de promessa de contemplação imediata. 4.
Ausente a prova de qualquer ato ilícito pela ré, não há falar em danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802522-48.2023.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) (GN) Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço parcialmente do recurso interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, sua execução ficará suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635335
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29/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE EURITONIO PIRES - CPF: *45.***.*01-95 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257861
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257861
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202120-75.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257861
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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