TJCE - 0272537-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
02/05/2025 17:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANNA LIS SARAIVA CHAVES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144623617
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144623617
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0272537-28.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: A.
L.
S.
C., FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA REQUERIDO: PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por A.
L.
S.
C., menor representada por seus pais, em face da COLÉGIO PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora é portadora de Síndrome do Espectro Autista e é matriculada na escola requerida.
Aduz que a sala frequentada pela estudante não é dotada de acompanhante terapêutico, profissional indicado para atuação em conjunto com professores e demais colabores do colégio, situação que se mantém apesar das constantes súplicas dos responsáveis pela menor demandante. Requereu tutela antecipada para se impor à promovida a imediata contratação e disponibilização do profissional na sala de aula da estudante e, no mérito, postula a confirmação da liminar e indenização por danos morais. Acompanhou a inicial com os documentos essenciais. A liminar foi deferida (ID 121970612). Citada, a promovida contestou o pedido (ID 121972629); a réplica foi juntada em sequência (ID 132560183). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, pugnando, ambas, pelo julgamento antecipado. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve objeção dos litigantes. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do caso reside em definir se há necessidade de a autora ser assistida, em sala de aula, por profissional "acompanhante terapêutico" e se é obrigatória a sua disponibilização pelo colégio requerido. Preambularmente, no que se refere ao tema em comento, deve-se imperiosa observância ao que determina a Constituição Federal, especificamente nos dispositivos dos arts. 6º e 205, a seguir transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Do regramento constitucional supracitado extrai-se que a educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser proporcionada com a colaboração da sociedade objetivando, fundamentalmente, o completo desenvolvimento do indivíduo no que se refere à cidadania. Prosseguindo no exame da legislação pertinente, arcabouço normativo infraconstitucional, a Lei federal nº 13.146/2015 preconiza a igualdade de oportunidades entre todas as pessoas, de modo que a pessoa com alguma condição especial não padeça de discriminação em seu cotidiano, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à educação, a teor dos arts. 4º e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. […] Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Perseverando no exame do conteúdo normativo aplicável, o art. 3º da Lei 12.764/2012, estabelece, face às dificuldades inerentes ao transtorno comportamental, o direito a acompanhamento especializado: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […] IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; […] Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante Especializado. Não bastasse o exposto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional do qual o Brasil é signatário, tendo sido internalizado no ordenamento jurídico pátrio com o Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, inciso LXXIX, parágrafo 3º da CRFB/1988, em art. 24, item 2, subitem "a", há expressa determinação para a inclusão das pessoas com deficiência do sistema regular de ensino básico: "[…] 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;[…]" Em sua defesa, o estabelecimento de ensino sustentou que conforme atestado pelo relatório psicopedagógico, a parte autora demanda os presentes cuidados, tanto quanto os demais colegas de sua turma, razão pela qual não se faz necessário o referido acompanhamento, inclusive, no caso concreto, um Assistente Terapêutico de forma exclusiva para a estudante pode até prejudicar, conforme print extraído do relatório. (…) que a Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 2º, inciso VIII, assegura às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista o direito a um acompanhante especializado apenas nos casos de comprovada necessidade. À luz do acervo normativo acima declinado, apreciando a documentação acostada, observa-se que a parte autora se contentou em juntar aos autos dois relatórios médicos, nos IDs 121972634 e 121972636, um dos quais desatualizado, posto que datado de 2020, quatro anos antes do ajuizamento da lide, e outro que, apesar de emitido em 2024, não especifica a necessidade de cuidados ao paciente no ambiente escolar. Nesse diapasão, penso que a promovente não se desincumbiu do ônus estabelecido na Lei nº 12.764/2012, artigo 3º, parágrafo único, que reconhece o direito a acompanhante especializado ante a comprovada necessidade da pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular. Importante destacar que o artigo 4° do Decreto n. 8.368/2014, fixou em que condições pode ser deferido o profissional que atenda às mais diversas necessidades do autista, na medida em que comprovado: Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (...) § 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. Portanto, comungo da interpretação de que, em que pese a previsão legal para oferta de profissional de apoio ao menor com TEA, não basta a apresentação de atestado genérico afirmando que a criança apresenta o transtorno, devendo constar expressos e de forma concreta quais as necessidades a exigir atendimento de profissional de apoio na escola, inclusive para dar adequado encaminhamento ao especialista que irá assisti-lo, o que não restou apurados nos autos, face a fragilidade da prova produzida pela demandante. Reforço o entendimento acima adotado com precedentes dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO EM SALA DE AULA.
PROVA INSUFICIENTE.
DECISÃO CONFIRMADA, POR MAIORIA. É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E/OU OUTRAS QUESTÕES, COMO É O CASO, ACESSO À EDUCAÇÃO NA REDE REGULAR DE ENSINO, FORNECENDO-LHES ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE LHES É INDISPENSÁVEL, DE MODO A ASSEGURAR-LHES A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 208, III C/C 227, §1º, II, DA CF, ART. 54, III, DO ECA, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A DISPONIBILIZAÇÃO (OU NÃO) DE PROFISSIONAL DE APOIO EM SALA DE AULA EXIGE ANÁLISE DA REALIDADE FÁTICA ATUAL DA CRIANÇA, SUAS CARACTERÍSTICAS E INDISPENSABILIDADE DE PROFISSIONAL COM CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA ATENDER AS PECULIARIDADES DOS AUTISTAS.
LEI N. 12.764/2012, DECRETO N. 8.368/2014 E NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TEA, LEI ESTADUAL N. 15.322/2019.
NO CASO DOS AUTOS, TODAVIA, HÁ APENAS ATESTADO INDICANDO QUE O MENOR TEM DIAGNÓSTICO DE TEA, AUSENTE EXPLICITAÇÃO DE SUAS CONCRETAS DEMANDAS E DA EFETIVA INDISPENSABILIDADE DO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA, PARA ALÉM DA NECESSIDADE DE SE APURAR O QUE A ESCOLA JÁ OFERECE.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL DE APOIO DIÁRIO E INDIVIDUALIZADO, EM SALA DE AULA, SUPÕE PROVA CONCRETA DAS CARÊNCIAS E GRAU DE COMPROMETIMENTO DO MENOR.
DECISÃO CONFIRMADA.
TUTELA RECURSAL ANTECIPADA REVOGADA.
RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº 53070397420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Redator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO.
NÃO VERIFICADO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A educação é direito de todo cidadão e dever do Estado.
Os artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal (CF), estabelecem a obrigação do ente público em garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência. 2.
O Distrito Federal assegura "atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho" (art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforçam a necessidade de políticas educacionais que visem à inclusão de alunos portadores de deficiência. 4.
A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante que a pessoa com o transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular tenha direito a acompanhante especializado (art. 3º, parágrafo único). 5.
O direito de acompanhamento por monitor exclusivo durante o período escolar para o aluno com deficiência é devido quando provada necessidade de auxílio individualizado para as atividades de vida diária e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo.
Deve ser demonstrado que os cuidados até então oferecidos são insuficientes para que aluno tenha efetivo acesso ao direito fundamental da educação. 6.
No caso, não restou demonstrada a necessidade de o agravado ser acompanhado por monitor exclusivo.
As carências do menor podem ser atendidas com a presença do profissional em sala de aula, sem prejuízo de atender eventuais estudantes que apresentem outras condições que exijam atendimento especial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1929542, 0723935-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, Relator(a) Designado(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Ante as razões expendidas, concluo que a promovente não demonstrou a necessidade de fornecimento de acompanhante terapêutico exclusivo por parte da instituição de ensino, nos moldes do que impõem a lei nº 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014, o que resulta na rejeição do pedido em seu mérito. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento na lei nº 12.764/2012 e decreto nº 8.368/2014, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Revogo os efeitos da decisão liminar de ID 121970612. Condeno a autora ao pagamento de custas e demais despesas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Suspendo, contudo, as imputações por força do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144623617
-
02/04/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNA LIS SARAIVA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNA LIS SARAIVA CHAVES em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137333432
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137333432
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137333432
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137333432
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137333432
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137333432
-
20/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333432
-
20/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333432
-
20/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333432
-
27/02/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132741134
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132741134
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0272537-28.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: A.
L.
S.
C., FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA REQUERIDO: PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132741134
-
22/01/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129631110
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129631110
-
20/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0272537-28.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: A.
L.
S.
C., FRANCISCO NARTHAGNAN CHAVES DA SILVA REQUERIDO: PATRONATO PADRE LUIZ BARBOSA MOREIRA
Vistos.
Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129631110
-
10/01/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129631110
-
11/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:19
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 18:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426653-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 17:41
-
31/10/2024 14:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
31/10/2024 14:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412490-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:35
-
22/10/2024 13:40
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/10/2024 13:40
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/10/2024 19:15
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 19:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/202983-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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14/10/2024 18:53
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:47
Mov. [5] - Conclusão
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08/10/2024 18:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366540-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 18:35
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08/10/2024 09:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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