TJCE - 3000821-92.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24792261
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24792261
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02/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO/EXCLUSÃO PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A DISPONIBILIZAÇÃO REALIZADA.
EXCLUSÃO DA DÍVIDA ANTES DA INCLUSÃO DO DÉBITO NA LISTA DOS INADIMPLENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por LEÔNIDAS GOMES DE ARAÚJO em face de SERASA EXPERIAN S.A, aduzindo que houve negativação no órgão de proteção de crédito de débito no valor de R$ 215,10 (duzentos e quinze reais e dez centavos), constituído pelo credor BANCO BRADESCO S.A, referente a dívida de cartão de crédito sob o contrato n° 07510016371435410005, cuja inclusão se deu em 02/01/2023, com baixa em 05/01/2023, porém teria sido notificada em 04/01/2023, ou seja, após a negativação, requerendo reparação a título de danos morais, ante o descumprimento da Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contestação ID 19159323, a Recorrente alega que o pedido de inclusão é feito pelo Credor BANCO BRADESCO, e depois que está incluso em seu sistema que procede o envio da notificação prévia, realizado em 04/01/2023, por fim, alega que somente procederia a disponibilização da dívida na lista dos devedores em 15/01/2023, o que não foi feito, tendo em vista que o Credor excluiu a exigência em 05/01/2023, postulando pela improcedência da ação.
Após o regular processamento do feito, em sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido autoral considerando a data da inclusão como a correspondente negativação, assim, entendendo ser intempestivo o envio da notificação realizado em 04/01/2023, reconhecendo o pedido indenizatório pelo não cumprimento da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado sustentando que a data da Inclusão não reflete a Negativação, bem como que não realizou a disponibilização da cobrança na lista dos inadimplentes, requerendo a reforma do julgado e reconhecimento da improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença, ascenderam os fólios a esta Turma. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrida, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a empresa se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC), razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta à constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização ante a sua responsabilidade objetiva.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em tela, é importante salientar que a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor recai sobre o órgão mantenedor da inscrição desabonadora, e não sobre o credor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 359: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, a única obrigação da promovida seria realizar a prévia notificação prévia da parte autora antes de efetivar a negativação.
Pois bem, a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora antes da disponibilização na lista dos inadimplentes é incontroversa.
Tal exigência tem por escopo oportunizar ao consumidor a regularização ou contestação do débito junto ao credor.
Superada a premissa sobre o envio da notificação prévia a negativação, adentro no mérito das razões recursais, com relação a alegação de negativação indevida no valor de R$ 215,10 (duzentos e quinze reais e dez centavos), constituído pelo credor BANCO BRADESCO S.A, referente a dívida de cartão de crédito, sob o contrato n° 07510016371435410005, cuja inclusão se deu em 02/01/2023, com baixa em 05/01/2023, porém teria sido notificada em 04/01/2023, considerando o autor que a negativação se deu na data da inclusão 02/01/2023.
Analisando os documentos probatórios acostados aos autos, verifico que as alegações recursais comportam acolhimento, observado que a data da Inclusão não é a correspondente a disponibilização da dívida na lista dos inadimplentes, conforme explico.
A data da INCLUSÃO da dívida é feita pelo Credor (BANCO BRADESCO), e a data da DISPONIBILIZAÇÃO pelo órgão de proteção ao crédito, ou seja, NÃO SE CONFUNDEM, sendo a diferença explicitada pelo seguinte entendimento jurisprudencial que soluciona o impasse, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO- CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PELO ÓRGÃO RESTRITIVO (SERASA).
DATA DA SOLICITAÇÃO PELO CREDOR E DATA DA POSTAGEM DO COMUNICADO NÃO SE CONFUNDEM COM DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Processo 0002363-41.2019.8.06.0069 - 1 Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis Do Ceará - Disponibilização 16/11/2021)" (grifei) É importante destacar que os pontos supracitados não se confundem, isso porque, as datas de Inclusão, Exclusão e Disponibilização na lista inadimplente, tratam-se de atos distintos, e conforme comprovado pela ora Recorrente em contestação, sob ID 19159325, o pedido de inclusão pelo Banco Bradesco se deu em 02/01/2023, sendo enviada a notificação prévia em 04/01/2023, constando que a negativação seria procedida em 10 dias após a postagem da notificação findando dia 15/01/2023, porém, sendo requerido a exclusão da exigência em 05/01/2023 pela credora, assim, inexistindo disponibilização da dívida no cadastro dos inadimplentes.
Neste sentido, uma vez refutada a alegação de negativação realizada em 02/01/2023, competia a parte autora provar a verossimilhança do fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos a Consulta extraída do "Balcão do Consumidor" ou documento que demonstrasse a disponibilização da dívida para terceiros.
Deste modo o promovente comprovaria a data da Negativação, para que pudesse fazer "jus" ao direito alegado de que a notificação prévia foi irregular, ao considerar que a negativação teria sido realizada em 02/01/2023, deixando de cumprir o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Ante o exposto merece guarida o argumento da ora Recorrente, no sentido de que não existe prova da negativação, e que na verdade quem faz a INCLUSÃO é o credor, realizando o ato em 02/01/2023, ato contínuo tendo procedido a promovida com o envio da notificação, dia 04/01/2023 e disponibilizado o prazo de 10 dias ao devedor, no entanto, sendo a dívida excluída em 05/01/2023 pela credora, ou seja, a negativação agendada para o dia 15/01/2023 não ocorreu, conforme comprovado através do id 19159325.
Destarte não remanesce nenhuma ilicitude capaz de ensejar o acolhimento da indenização por danos morais, pois a inclusão e exclusão no sistema da ora Recorrente foi procedida pelo credor (BANCO BRADESCO), inexistindo prova que a negativação foi realizada em 02/01/2023, deixando o promovente de acostar consulta extraída do "Balcão do Consumidor" que pudesse refutar os elementos probatórios apresentados pela Recorrente, razão pela qual a condenação a título de danos morais merece ser afastada, motivando o acolhimento das razões recursais e o julgamento improcedente da ação.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ausência de ato ilícito capaz de ensejar o reconhecimento do pedido de indenização a título de danos morais, motivo pelo qual reformo a r. sentença e reconheço a improcedência dos pedidos autorais.
Sem condenação de custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792261
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27/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21329108
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21329108
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000821-92.2023.8.06.0069 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão do processo da pauta virtual, ao tempo em que, desde já, intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21329108
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05/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20650562
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28/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20650562
-
28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000821-92.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 09/06/2025 e fim em 13/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/05/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650562
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26/05/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650562
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23/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650562
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22/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650562
-
22/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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