TJCE - 3000821-92.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Juntada de despacho
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31/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132041475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132041475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132041475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132041475
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e de feriu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não observou o julgador que o artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma de envio.
Logo, não veta a forma digital utilizada pelo embargante, devendo ser aceita como válida a notificação enviada para o endereço de e-mail informado pelo requerente. Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132041475
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132041475
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09/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132041475
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09/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132041475
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09/01/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:15
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LEONIDAS GOMES DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69705306
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69705306
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28/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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