TJCE - 0260441-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/04/2025 08:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2025 18:49 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            24/03/2025 18:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137131152 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137131152 
- 
                                            18/03/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131152 
- 
                                            25/02/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2025 08:22 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 13:45 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            23/01/2025 16:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/01/2025 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 08:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            22/01/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130658006 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130658006 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação Vistos. 1.
 
 RELATÓRIO MARIA AUGUSTA CARNEIRO TEIXEIRA propôs a presente e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteando a manutenção de condições razoáveis de plano de saúde coletivo empresarial após sua aposentadoria, contra a parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NACIONAL (UNIMED NACIONAL) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Alega a parte autora que, durante sua relação de emprego, usufruiu do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa, administrado pela parte ré.
 
 Ao ser desligada, a autora, juntamente com seu esposo, que era dependente, decidiu permanecer com o plano de saúde nas mesmas condições, conforme permitido por lei, especificamente pelo artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
 
 No entanto, alega que, em fevereiro de 2018, sua mensalidade teve um aumento exorbitante de 2.070%, elevando-se de R$ 106,78 para R$ 2.300,00.
 
 Tal reajuste, segundo a autora, é abusivo.
 
 Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que tal aumento configura prática abusiva em desacordo com os princípios de proteção ao consumidor e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 Argumenta ainda que a manutenção do plano nas condições estabelecidas na rescisão contratual é um direito assegurado pela legislação, citando o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que trata da manutenção do benefício do plano de saúde para empregados demitidos sem justa causa.
 
 Requer, liminarmente, o restabelecimento do contrato plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas coberturas assistenciais que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como, mediante envio de boleto mensal.
 
 Ao final, pediu que seja restabelecido o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, com os reajustes limitados aos índices autorizados pela ANS, e, em ordem subsidiária, que passe a ser cobrada no valor que corresponderia ao resultado da soma das cotas partes do ex-empregador e da autora, no curso do contrato.
 
 Pugna, igualmente, pela condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 Emenda à Inicial (ID 121970570).
 
 Decisão interlocutória defere gratuidade de justiça; indefere a tutela de urgência requerida; determina a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), bem como a citação dos requeridos (ID 121970573).
 
 Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 121973042).
 
 Cópia da decisão interlocutória em que o recurso supra foi indeferido pela Desembargadora Relatora (ID 121973045).
 
 Ata da audiência de conciliação, em que as partes não transigiram (ID 121973051).
 
 Devidamente citado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
 
 No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como aduz que atuou em estrito e integral cumprimento de todas as normas trabalhistas, legais ou normativas, atinentes a assistência médica da autora (ID 121973053).
 
 Réplica ao ID 121973063.
 
 Contestação apresentada, ao ID 121973071, pela requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NACIONAL (UNIMED NACIONAL), em que sustenta a nulidade de citação, com consequente devolução do prazo processual.
 
 No mérito, defende que o aumento na mensalidade do plano de saúde se deu em conformidade com a lei e as normas reguladoras, baseando-se nos custos de manutenção do serviço e adaptação às novas condições contratuais individuais pós-desligamento.
 
 Argumenta que a legislação permite variações nos custos dos planos de saúde e que o reajuste foi realizado seguindo critérios técnicos e atuariais, não havendo qualquer prática abusiva ou ilegal na sua conduta.
 
 Para sustentar sua defesa, a parte ré menciona o artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que permite o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, e a Resolução Normativa nº 279 da ANS, que disciplina a manutenção da condição de beneficiário em planos de saúde destinados a demitidos ou exonerados sem justa causa.
 
 Alega, ainda, que o aumento no valor é justificado pelo fim do subsídio patronal que anteriormente diluía o custo total do benefício.
 
 Réplica ao ID 121973725, rebatendo os fatos alegados pela requerida em contestação e reiterando que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
 
 Despacho ao ID 121973728, intimando as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou se pretendem produzir novas provas.
 
 Petição aos IDs 121973732, 121973736 e 121973740, informando as partes sobre a desnecessidade de produção de novas provas.
 
 Decisão ao ID 121973742 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 PRELIMINARMENTE 2.1.
 
 Julgamento antecipado da lide O juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
 
 Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel.
 
 Min.
 
 Sepúlveda Pertence (RT726/247).
 
 Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
 
 Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
 
 No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, não sendo necessária maior dilação probatória. 2.2.
 
 Nulidade de citação A requerida, Central Nacional Unimed - Cooperativa Nacional, sustenta a nulidade de citação, uma vez que o endereço constante no AR é divergente ao antigo endereço da requerida, tendo sido recepcionado e assinado por pessoa estranha e não integrante do seu quadro funcional, o que, inclusive, devolveria o prazo para apresentação da defesa. É cediço que é nula a citação do réu quando endereçada ao endereço incorreto, o que inviabiliza a aplicação das penas de revelia e confissão ficta.
 
 A citação em endereço errado é vício que impede a formação da lide, no entanto, o comparecimento espontâneo do réu pode suprir a falta ou a nulidade da citação, o que é o caso dos autos.
 
 Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
 
 Portanto, comprovada a nulidade da citação e devolvido o prazo para contestar a ação, tem-se como tempestiva a contestação apresentada pela primeira requerida. 2.3.
 
 Legitimidade passiva No caso em debate, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro requerido, Banco Santander S.A., pois o ex-empregador atua como mero intermediário na contratação da apólice de seguro saúde coletivo e não tem ingerência sobre a pretensão veiculada.
 
 Nesse sentido, precedente do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 EX-EMPREGADO APOSENTADO.
 
 MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE.
 
 ESTIPULANTE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS.
 
 MULTA PROTELATÓRIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 98/STJ. 1.
 
 Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho. 2.
 
 A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. 3.
 
 O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de estipulantes, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
 
 No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
 
 Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
 
 Já para os usuários, o estipulante é um intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de saúde. 5.
 
 O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora.
 
 Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados. 6.
 
 A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
 
 Precedentes. 7.
 
 Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
 
 Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8.
 
 Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (REsp. 1.575.435 SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 24.05.2016) Assim, resta patente a ilegitimidade passiva com relação ao Banco Santander S.A.
 
 Dessa forma, acolho esta preliminar. 3.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata a presente demanda de relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tanto mais porque, cuida-se de verdadeiro contrato de adesão celebrado entre a autora e a requerida.
 
 Nesse sentido, enunciado sumular nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." O cerne da lide consiste em pedido de restabelecimento de plano na modalidade de demitidos e aposentados, nos mesmos moldes do contrato anterior.
 
 Em outras palavras, é necessário analisar se o aumento, realizado após a aposentadoria, obedeceu aos parâmetros legais e regulamentares estabelecidos para a manutenção do plano de saúde coletivo.
 
 A autora, no caso, é uma aposentada que pleiteia a manutenção do plano de saúde coletivo fornecido por sua ex-empresa, com a mesma cobertura e nas mesmas condições que possuía quando estava empregada.
 
 A questão gira em torno do aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde após a aposentadoria, passando de R$ 106,78 para R$ 2.300,00, o que representa um reajuste de 2.070%.
 
 O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é fundamental para o presente caso, pois trata especificamente da manutenção do plano de saúde para ex-empregados que se aposentam.
 
 Este dispositivo prevê que o aposentado tem direito de continuar no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura e serviço que possuía enquanto trabalhador ativo, desde que não haja interrupção na adesão ao plano.
 
 O texto legal supramencionado estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde assegurarem a continuidade das condições contratuais aos aposentados, sendo vedada a alteração ou o aumento das condições que eram previamente acordadas, salvo em situações previstas pela legislação, como ajustes autorizados pela ANS.
 
 No julgamento do REsp 1680318/SP e do REsp 1708104/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto".
 
 O art. 10 da Resolução Normativa nº 488/22 da ANS estipula o prazo para que o ex-empregado possa optar pela manutenção: Art. 10.
 
 O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
 
 Parágrafo único.
 
 A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
 
 No caso concreto, a promovente contribuiu com o pagamento das mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial até a aposentadoria, o que lhe garante direito à manutenção no plano, extensivo ao dependente inscrito quando da vigência do contrato, mediante o pagamento integral.
 
 Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
 
 APRECIAÇÃO CONJUNTA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL.
 
 EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
 
 MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE.
 
 VIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E TJCE.
 
 ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, ANTE A PERDA DO OBJETO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Na deliberação objurgada (fls. 55/57 dos autos de origem), o juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que a parte promovida procedesse ao restabelecimento do contrato de plano de saúde da parte autora, objeto da demanda, nos termos contratados originalmente, incluindo os respectivos dependentes. 2.
 
 Prima facie, incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, respeitando-se, sobremaneira, o que dispõe a súmula 608 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, a qual dispões, in verbis: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 3.
 
 De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de fato, o empregado que for aposentado ou demitido sem justa causa não terá direito de ser mantido em plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador ¿ sendo irrelevante se houver coparticipação no pagamento de procedimentos de assistência médica, hospitalar e odontológica ¿ , salvo disposição contrária expressa em contrato ou em convenção coletiva de trabalho. 4.
 
 Por outro vezo, é cediço que ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava por ocasião da vigência do contrato de trabalho, desde que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, assuma o seu pagamento integral. 5.
 
 Desta feita, uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o segurado ter contribuído para o custeio do plano de saúde.
 
 Contribuir significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se usufruir dos serviços de assistência médica. 6.
 
 Do compulsar dos fólios, tem-se que inexiste comprovação de custeio exclusivo do plano de saúde por parte da antiga empregadora quando o Agravado era funcionário, situação esta que conduz à manutenção da decisão interlocutória recorrida, quanto ao mérito. 7.
 
 In casu, vislumbra-se que não restou comprovado que a empresa onde o Agravado exercia seu labor, efetuava diretamente ao plano de saúde recorrente o pagamento integral dos valores correspondentes às mensalidades, assim como não ficou demonstrado que foi oportunizado ao Agravado e sua dependente de aderirem um contrato de plano de saúde individual. 8.
 
 Além disso, da análise perfunctória dos autos, própria desta via, entendo que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se revela evidenciado, pois a dependente do Agravado, encontra-se em tratamento de saúde, com suspeita de Leucemia Mielomonocítica Crônica, conforme atestado médico acostado à fl. 28 dos autos de origem. 9.
 
 Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial Desfavorável ao recurso (fls. 75/80). 10.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado por perda do objeto.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Agravo de Instrumento - 0628710-36.2023.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/11/2023, data da publicação: 21/11/2023) Ademais, o argumento da ré de que o aumento foi realizado em função dos custos de manutenção do plano e do fim do subsídio patronal não se sustenta, pois, ao aplicar tal aumento, a operadora desconsidera o direito do aposentado à manutenção das condições contratuais, conforme estabelecido pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98.
 
 O aumento de 2.070% no valor da mensalidade, conforme alegado pela autora, é absolutamente desproporcional e desrespeita os princípios de equilíbrio e boa-fé que devem reger as relações contratuais de consumo, especialmente no contexto de saúde suplementar.
 
 Nesse sentido, o reajuste praticado pela operadora não está amparado por nenhum critério legal razoável e configura uma violação dos direitos da autora, que, enquanto aposentada, deve continuar usufruindo do plano de saúde nas condições que possuía no momento de sua aposentadoria.
 
 A ausência de esclarecimentos suficientes sobre os critérios utilizados para o aumento das mensalidades, bem como a falta de apresentação de dados técnicos e financeiros que sustentem a elevação de valores, reforçam a caracterização do aumento como abusivo.
 
 Em continuidade, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais em favor da autora.
 
 Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
 
 Assim, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
 
 No caso dos presentes autos, observa-se indubitável que o aumento exponencial do plano de saúde pela parte requerida, ainda mais de forma indevida, ocasionou inúmeros transtornos pessoais à autora.
 
 Conclui-se inequívoco o abalo ocasionado à autora, pois trouxe maior insegurança e temor por sua saúde, ferindo assim a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
 
 A hipótese suplanta o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, configurando dano moral.
 
 A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima, observadas as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente.
 
 Balizado por estes critérios, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Por fim, quanto ao prejuízo financeira arcado pela autora em razão da conduta da ré, com o pagamento de valor superior cobrado pela demandada, é devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a mais, a título de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável 4.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, (i) acolho a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; (ii) extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições que vigorava na data de sua aposentadoria, desde que a parte autora assuma o seu pagamento integral; b) condenar o promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e c) condenar o réu, a título de danos materiais, na restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente pela autora, atualizados com juros e correção monetária, ou seja, os valores efetivamente pagos das mensalidades que foram superiores ao valor devido, a serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
 
 Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
- 
                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130658006 
- 
                                            09/01/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130658006 
- 
                                            09/01/2025 09:57 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            16/12/2024 14:45 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/12/2024 14:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            12/12/2024 15:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2024 22:19 Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            17/10/2024 19:06 Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            08/10/2024 18:36 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408 
- 
                                            07/10/2024 01:51 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/10/2024 23:13 Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            04/10/2024 23:11 Mov. [62] - Documento Analisado 
- 
                                            02/10/2024 22:04 Mov. [61] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios. 
- 
                                            29/08/2024 18:00 Mov. [60] - Concluso para Despacho 
- 
                                            26/06/2024 10:48 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149226-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 10:37 
- 
                                            25/06/2024 11:24 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145907-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 11:12 
- 
                                            24/06/2024 09:04 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142016-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 08:39 
- 
                                            19/06/2024 20:49 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330 
- 
                                            18/06/2024 01:56 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/06/2024 16:49 Mov. [54] - Documento Analisado 
- 
                                            03/06/2024 14:41 Mov. [53] - Mero expediente | RH Intimem-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza, 31 de maio de 2024. Antonio Teixeira de Sousa Juiz 
- 
                                            24/05/2024 15:53 Mov. [52] - Documento 
- 
                                            22/02/2024 15:48 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
- 
                                            13/11/2023 22:29 Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            07/11/2023 16:01 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433481-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2023 15:44 
- 
                                            25/10/2023 20:58 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185 
- 
                                            24/10/2023 01:50 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0409/2023 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Eduardo Fontenele Mota (OAB 19970/CE) 
- 
                                            23/10/2023 21:47 Mov. [46] - Documento Analisado 
- 
                                            17/10/2023 10:03 Mov. [45] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. 
- 
                                            18/09/2023 11:25 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
- 
                                            28/08/2023 11:57 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286204-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2023 11:34 
- 
                                            02/08/2023 15:58 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232701-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2023 15:50 
- 
                                            28/07/2023 19:45 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127 
- 
                                            27/07/2023 01:57 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/07/2023 15:27 Mov. [39] - Documento Analisado 
- 
                                            26/07/2023 15:26 Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            19/07/2023 15:53 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            19/07/2023 13:49 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
- 
                                            29/05/2023 16:00 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085447-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 15:45 
- 
                                            17/05/2023 15:39 Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
- 
                                            17/05/2023 14:39 Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            16/05/2023 17:45 Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
- 
                                            12/05/2023 10:55 Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            12/05/2023 10:55 Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            28/04/2023 16:32 Mov. [29] - Petição 
- 
                                            28/04/2023 16:31 Mov. [28] - Documento 
- 
                                            31/03/2023 12:33 Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01969587-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/03/2023 12:10 
- 
                                            29/03/2023 09:25 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962272-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 09:11 
- 
                                            27/03/2023 09:43 Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            16/03/2023 17:08 Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            16/03/2023 16:50 Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            16/03/2023 15:22 Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
- 
                                            16/03/2023 14:23 Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            14/03/2023 23:44 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035 
- 
                                            13/03/2023 02:09 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/03/2023 20:54 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032 
- 
                                            08/03/2023 16:03 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/03/2023 15:37 Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/05/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada 
- 
                                            08/03/2023 01:56 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/03/2023 19:02 Mov. [14] - Documento Analisado 
- 
                                            07/03/2023 19:02 Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            03/03/2023 10:28 Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/01/2023 14:14 Mov. [11] - Conclusão 
- 
                                            18/01/2023 12:44 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
- 
                                            20/09/2022 21:55 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387804-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/09/2022 21:37 
- 
                                            26/08/2022 11:23 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328609-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2022 11:02 
- 
                                            25/08/2022 07:57 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324609-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2022 07:35 
- 
                                            11/08/2022 20:23 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905 
- 
                                            10/08/2022 01:50 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/08/2022 23:14 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            08/08/2022 12:25 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/08/2022 09:37 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            04/08/2022 09:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0190457-80.2019.8.06.0001
Bruno Sena Oliveira
Duo Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Glaucianne Barbosa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:28
Processo nº 0196348-92.2013.8.06.0001
Edmar Marques Damasceno
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2020 15:02
Processo nº 0201668-82.2024.8.06.0084
Maria Mudesto Ribeiro Jorge
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 11:25
Processo nº 3000025-98.2025.8.06.0112
Dalva Pereira de Sousa
Angelita Pereira dos Santos
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 15:27
Processo nº 3000003-58.2025.8.06.0300
Antonia Ana Neri Miranda Leite
Instituto Consulpam Consultoria Publico-...
Advogado: Cicera Gomes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 08:11