TJCE - 3000025-98.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132076202
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132076202
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000025-98.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] Requerente: AUTOR: DALVA PEREIRA DE SOUSA Requerido: REU: ANGELITA PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte Previdenciária C/C Pedido de Cessação de Benefício em Decorrência do Recebimento Indevido, ajuizado por Dalva Pereira de Sousa, devidamente qualificada nos autos.
Sobreveio petição (id. 131669421), em que a parte autora requer a desistência da ação em razão da incompetência deste juízo, haja vista o equívoco no momento do protocolo da ação. É o relatório.
Decido.
A desistência precedeu a citação da parte ré, bem como o oferecimento de contestação, motivo pelo qual desnecessário seu consentimento (art. 485, § 4º, do CPC).
De rigor, assim, a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, IV, ambos do CPC.
A propósito, cumpre destacar não ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual.
Desse modo, manifesta a incompetência da Justiça Estadual para sua análise, ante a ausência de pressuposto processual de validade, a impor, nesse particular, o cancelamento da distribuição e extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus efeitos jurídicos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132076202
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10/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132076202
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09/01/2025 16:10
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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