TJCE - 0236029-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:43
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 09:27
Processo Reativado
-
16/04/2025 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 05:14
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025. Documento: 138171112
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171112
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0236029-20.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Mútuo] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIO VASCONCELOS FROTA, CIBELE MARIA GASPAR FERNANDES, ERICA DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, acerca do documento de ID 138171079, manifestem-se os advogados parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171112
-
10/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:51
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIBELE MARIA GASPAR FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VASCONCELOS FROTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:27
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128080881
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128080881
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17/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0236029-20.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Mútuo] REQUERENTE: CLAUDIO VASCONCELOS FROTA, CIBELE MARIA GASPAR FERNANDES, ERICA DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: JOSE ALDEMIR DE HOLANDA FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença invertido, nos termos do artigo 526 do CPC.
No caso dos autos, a sentença de ID 116757505 extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus, tendo condenado a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo transitado em julgado, conforme certidão de ID 126194096.
O promovente, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença procedeu ao pagamento da condenação, conforme documentos de IDs 116757509 e 116757510, ocasião em que os promovidos foram intimados para se manifestar acerca do pagamento (ato ordinatório de ID 127956165).
O patrono dos promovidos Claudio Vasconcelos Frota e Cibele Maria Gaspar se manifestaram na petição de ID 129809756 requerendo o levantamento de 2/3 dos honorários advocatícios pagos, no montante de R$ 13.454,76 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Por sua vez, o patrono da Sra.
Erica da Silva Cavalcante, o Dr.
André de Oliveira Parente requereu a transferência eletrônica de todo o saldo existente na conta judicial, conforme petição de ID 128046026.
O antigo causídico da demandada Erica da Silva Cavalcante, o Dr.
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos, manifestou-se nos termos da petição de ID 129760215 pugnando pela reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe competiriam, ante o trabalho realizado no feito.
O Dr.
André apresentou a petição de ID 129796981 sustentando que o antigo representante da Sra.
Erica renunciou à causa, não fazendo jus ao recebimento de honorários de sucumbência, haja vista inexistir contrato escrito com a parte demandada, o que enseja a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 526 do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
No caso, tem-se que o promovente que sucumbiu na fase de conhecimento procedeu ao pagamento da verba honorária, conforme documentos de IDs 116757509 e 116757510, momento em que os causídicos dos promovidos não impugnaram o valor apresentado, considerando-se, portanto, suficiente o depósito realizado, devendo-se a execução ser extinta.
Ocorre que há divergência entre os advogados que atuaram no processo quanto a divisão dos honorários de sucumbência, o que enseja a necessidade de manifestação judicial para dirimir a controvérsia apresentada.
Primeiramente, tem-se que na petição de ID 128046026 o Dr.
André de Oliveira Parente aduz que faz jus a: "[...]todo o saldo existente na conta judicial, tendo em vista que no decorrer da demanda a parte ativa juntou-se com os demais da parte passiva em torno de culpar, exclusivamente, a exequente, Sra, Erica Cavalcante.".
Referido argumento não merece prosperar, tendo em vista os honorários de sucumbência se prestarem a remunerar os advogados da parte vencedora na ação, que, no caso, foram todos os réus.
Dessa forma, considerando que existem três réus na demanda, a verba honorária deve ser repartida na fração de 1/3 para cada réu, competindo o levantamento dos valores pelos advogados que representaram esses na demanda.
Ademais, a discussão acerca da culpabilidade dos promovidos é matéria que não se afeta a fase de execução da demanda, não havendo que se falar em pertinência quanto a sua alegação no presente momento.
Nessa esteira, tem-se que o montante de R$ 20.182,15 (vinte mil, cento e dois reais e quinze centavos), comprovante de ID 116757509, deve ser repartido em três partes iguais de R$ 6.727,38 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) a serem levantadas pelo procurador de cada promovido.
No que se refere a promovida Erica da Silva Cavalcante, essa foi representada por mais de um advogado no curso do processo, ensejando divergência quanto a esses causídicos no que se refere a repartição dos honorários de sucumbência entre eles.
Nessa linha, tem-se que o caso trata da divisão de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados que atuaram em momentos distintos em uma mesma causa.
O Dr.
André de Oliveira Parente sustenta que o Dr.
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos não faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência por ter renunciado ao mandato antes da sentença, bem como não possuir contrato de honorários com a Sra.
Erica, o que enseja a necessidade de propositura de ação autônoma de arbitramento de honorários (petição de ID 129796981).
Por sua vez, o Dr.
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos apresentou a petição de ID 129760214 pugnando pela reserva de honorários advocatícios sucumbências, ante o trabalho que realizou no feito.
Previamente, se faz necessário fixar que os honorários de sucumbência são a forma de remuneração pelo trabalho do advogado da parte vencedora, a ser pago pela parte vencida na demanda, não se confundindo com os honorários contratuais que são pagos pelo cliente do causídico quando de sua contratação.
Dessa forma, não se faz necessária a apresentação de contrato de honorários ou a propositura de ação autônoma de arbitramento para fixar os honorários de sucumbência no presente caso.
Primeiro porque referida verba já fora fixado quando da prolação da sentença.
Segundo porque o contrato de honorários se refere aos honorários contratuais que foram pactuados entre a Sra.
Erica e o Dr.
Flaviano, não se confundindo com os honorários de sucumbência que se referem, como já dito, a verba paga pela parte vencida na demanda.
Já no que se refere ao argumento de que o Dr.
Flaviano não faria jus ao recebimento de honorários de sucumbência por ter renunciado ao mandato antes da sentença, esse também não merece prosperar, pois a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação.
Veja-se precedente do STJ nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) Dessa forma, o terço que cabe à representação da Sra.
Erica deve ser repartido entre ambos os advogados na medida de suas atuações no caso, passando-se, nesse momento, a análise dessas atuações.
Compulsando os autos denota-se que o Dr.
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos confeccionou a contestação de ID 116755945, bem como esteve a disposição para a realização da audiência de conciliação, não tendo participado dessa devido a erro no link, conforme petição de ID 116755957.
Já o Dr.
André de Oliveira Parente participou da audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID 116757486, tendo apresentado os memoriais de ID 116757501.
Percebe-se uma certa equivalência quanto a atuação de ambos os advogados, tendo cada um participado, ou ficado a disposição, para a realização de uma audiência, bem como apresentado uma peça de defesa, motivo pelo qual se mostra razoável o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada causídico quanto à verba honorária correspondente ao patrono da Sr.
Erica.
Dessa forma, tem-se que o montante de R$ 20.182,15 (vinte mil, cento e dois reais e quinze centavos), comprovante de ID 116757509, deve ser repartido em três partes iguais de R$ 6.727,38 (seis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), cabendo R$ 13.454,76 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis reais) ao patrono que representou ou réus Cibele Maria Gaspar Fernandes e Claudio Vasconcelos Frota.
No que se refere aos causídicos que representaram a ré Erica da Silva Cavalcante, cabe o valor de R$ 3.363,69 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) para o Dr.
André de Oliveira Parente, bem como cabe o mesmo montante ao Dr.
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará em favor de ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS, CNPJ: 09.***.***/0001-57, Banco Itaú (341), Agência: 6540, Conta-corrente: 02180-2, no valor de R$ 13.454,76 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente à guia de depósito de ID 116757509, acrescidos dos juros e correções incidentes.
Expeça-se alvará em favor de FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: *25.***.*77-63, Banco do Brasil (001), Agência: 5814-9, Conta-corrente: 7412-8, no valor de R$ 3.363,69 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente à guia de depósito de ID 116757509, acrescidos dos juros e correções incidentes.
Expeça-se alvará em favor de ANDRÉ O PARENTE, CPF: *57.***.*48-72, Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta-corrente: 11731004-2, no valor de R$ 3.363,69 (três mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), referente à guia de depósito de ID 116757509, acrescidos dos juros e correções incidentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 128080881
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09/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128080881
-
09/01/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 08:46
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127956165
-
03/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127956165
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02/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127956165
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02/12/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
09/11/2024 00:55
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 10:18
Mov. [139] - Mero expediente | Certifique-se o transito em julgado da sentenca de pags. 358/361. Intime-se a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o deposito de pags. 368/369. Expedientes necessarios.
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01/11/2024 10:21
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 14:47
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409822-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/10/2024 14:37
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08/10/2024 19:21
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0616/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:15
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2024 10:44
Mov. [134] - Documento Analisado
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03/10/2024 20:18
Mov. [133] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 13:59
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 12:41
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 18:09
-
19/09/2024 10:19
Mov. [130] - Concluso para Sentença
-
19/09/2024 10:19
Mov. [129] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/09/2024 16:02
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326293-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:46
-
02/09/2024 12:25
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2024 14:13
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 21:02
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285655-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 20:45
-
28/08/2024 20:52
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285649-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 20:41
-
26/08/2024 18:57
Mov. [123] - Encerrar análise
-
22/08/2024 08:35
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2024 08:34
Mov. [121] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
12/08/2024 20:38
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2024 21:37
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2024 15:58
Mov. [118] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
07/08/2024 10:11
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2024 09:31
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 09:31
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/08/2024 16:56
Mov. [114] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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05/08/2024 16:07
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237919-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 15:47
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05/08/2024 14:32
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 14:32
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/08/2024 14:57
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2024 14:57
Mov. [109] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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03/08/2024 08:56
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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02/08/2024 14:05
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/08/2024 14:02
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151285-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
01/08/2024 14:02
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151295-7 Situacao: Nao cumprido em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
01/08/2024 13:59
Mov. [104] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151289-2 Situacao: Nao cumprido em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
01/08/2024 13:55
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151273-6 Situacao: Nao cumprido em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
01/08/2024 11:57
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 11:02
Mov. [101] - Documento Analisado
-
31/07/2024 07:35
Mov. [100] - Mero expediente | Concluso por determinacao. Em virtude de enfermidade que me deixou afonico e nao permite realizar o ato processual designado para este data, redesigno audiencia de instrucao e julgamento para o dia 06 de agosto de 2024, as 1
-
31/07/2024 07:29
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 14:58
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/07/2024 14:54
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 14:32
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225387-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 14:10
-
30/07/2024 11:44
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224776-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/07/2024 11:24
-
07/06/2024 13:24
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2024 17:17
Mov. [93] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 06/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/06/2024 20:50
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 02:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2024 23:21
Mov. [90] - Documento Analisado
-
02/06/2024 23:21
Mov. [89] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2024 23:19
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2024 19:48
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087561-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 19:39
-
21/05/2024 19:13
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071019-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 18:56
-
21/05/2024 16:45
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070448-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:34
-
20/05/2024 11:24
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02065586-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 11:14
-
06/05/2024 22:38
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 12:00
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 11:27
Mov. [81] - Documento Analisado
-
16/04/2024 18:55
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 17:18
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 19:25
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988850-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2024 19:11
-
14/03/2024 21:50
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 02:14
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 20:50
Mov. [75] - Encerrar análise
-
01/03/2024 18:15
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 17:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899349-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 16:58
-
16/02/2024 20:54
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
12/02/2024 02:16
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 13:52
Mov. [70] - Documento Analisado
-
30/01/2024 17:49
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 14:02
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
26/01/2024 17:18
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835990-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 17:04
-
05/12/2023 07:01
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/12/2023 07:00
Mov. [65] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
27/11/2023 11:14
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2023 13:34
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/11/2023 13:34
Mov. [62] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/11/2023 13:14
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/221595-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
20/11/2023 13:12
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/221594-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
17/11/2023 15:12
Mov. [59] - Documento Analisado
-
16/11/2023 15:35
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 02:28
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 09:02
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437714-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/11/2023 08:56
-
07/11/2023 21:06
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 07:11
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 12:55
Mov. [53] - Documento Analisado
-
25/10/2023 21:59
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 15:30
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2023 00:12
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2023 21:30
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/10/2023 20:55
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/10/2023 09:47
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
19/10/2023 11:44
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02397441-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 11:35
-
06/10/2023 13:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 15:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361710-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 15:13
-
29/09/2023 15:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358323-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2023 14:57
-
19/09/2023 12:26
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/09/2023 12:26
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2023 01:01
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
14/09/2023 15:59
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/09/2023 15:59
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2023 08:43
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/09/2023 08:43
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2023 22:00
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 02:17
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2023 Teor do ato: R. H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem. Expedientes ne
-
01/09/2023 13:52
Mov. [33] - Documento Analisado
-
27/08/2023 19:31
Mov. [32] - Mero expediente | R. H. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao e dos documentos que a instruem. Expedientes necessarios.
-
25/08/2023 16:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 10:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282311-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 10:06
-
24/08/2023 23:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 02:22
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 14:38
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 14:37
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 14:37
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 12:24
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/08/2023 12:20
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/08/2023 12:16
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/08/2023 09:29
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:10
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
04/08/2023 17:49
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/08/2023 17:49
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 08:10
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/08/2023 atraves da guia n 001.1492862-01 no valor de 7.051,80
-
03/08/2023 13:50
Mov. [16] - Conclusão
-
03/08/2023 10:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234441-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/08/2023 10:37
-
03/08/2023 10:08
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1492862-01 - Custas Iniciais
-
24/07/2023 21:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
21/07/2023 02:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 17:09
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/07/2023 15:33
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização | Sendo assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 2
-
05/07/2023 13:40
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/07/2023 16:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162947-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 16:11
-
21/06/2023 23:55
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 23:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2023 19:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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