TJCE - 3001269-14.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001269-14.2022.8.06.0065 AUTOR: M DE SOUSA ADRIAO - ME REU: BRUNA SUYANE SILVA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por M DE SOUSA ADRIAO - ME em face de BRUNA SUYANE SILVA GOMES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 60323631.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/06/2023 02:50
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001269-14.2022.8.06.0065 AUTOR: M DE SOUSA ADRIAO - ME REU: BRUNA SUYANE SILVA GOMES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da Carta precatória, expedida com a finalidade de citar/intimar a parte demandada, conforme demonstrado no ID 56471972, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado do demandado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/03/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 05:05
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:05
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 28/04/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 23 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
23/01/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 05/12/2022, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxNGJkZDktNWEzZS00OTFmLWEzMjUtYzg1NGEwZGY0MTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6d064b Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 27 de outubro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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