TJCE - 0286024-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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10/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JOITA RODRIGUES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a inércia do DETRAN, homologo os cálculos ID 44572524, declarando líquido, certo e exigível a quantia de R$ 3.282,43 (três mil, duzentos e oito reais e quarenta e três centavos) correspondente ao crédito do exequente, Caio Barrozo Lopes, CPF *34.***.*81-63, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovante legível dos dados bancários, RG e CPF e demais exigências contidas no art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo artigo transcrevo: " Art. 26.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: I – número do processo de conhecimento e de execução, quando houver; II – nome do ente devedor e do juízo requisitante; III – nome do credor, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; IV – nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; V – indicação do percentual dos honorários contratuais devidos, bem como se incidente sobre o valor bruto ou líquido do crédito; VI - a natureza do crédito; VII – data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito, com indicação, em separado, do valor principal e dos juros; VIII - no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito; IX – informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física." Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao executado (via Procurador do Estado do Ceará - ADI 145) diretamente na conta apresentada pelo exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/04/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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07/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JOITA RODRIGUES PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório forma, art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 d Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, objetivando, em síntese, a anulação de multa aplicada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/CE).
Registre-se, entretanto, que se trata de ação ordinária de anulação de ato administrativo ajuizada por Caio Barrozo Lopes em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, pugnando por ordem judicial em sede de tutela antecipada, para suspender a penalidade de multa, auto de infração SB00656505, sob acusação de se recusar a submeter-se ao teste do etilômetro e no mérito julgamento procedente para o fim de DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do auto suso referenciado, afastando, por conseguinte, qualquer tipo de sanção administrativa (pontos da CNH), resguardando o direito de dirigir da parte autora (desconstituindo a penalidade imposta), posto que não se recusou a realizar o teste de bafômetro, e ainda, não foi notificado da autuação, tomando conhecimento do auto infracional quando consultou o extrato de licenciamento do veículo na internet.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: determinação de emenda (ID 36414948) decisão interlocutória negando a tutela de urgência, ID36414957; certidão de decurso de prazo sem apresentação da contestação, ID 36414945 e ainda, parecer ministerial pela improcedência da ação, ID 37370328.
Considerando que a Fazenda Pública foi citada e deixou fluir in albis o prazo legal da contestação, decreto a sua revelia sem, contudo, produzir o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, consoante o artigo 345, inciso II, do referido diploma legal.
A matéria é de direito e não exige a produção de prova testemunhal, hipótese que se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O deslinde do feito passará pela analise da documentação repousante nos autos.
O documento ID 36414972 comprova a existência da lavratura da multa por recusa a submissão ao teste do etilômetro, exame clinico e pericia, confirmando a narrativa do promovente de que foi autuado sob a acusação de negar-se a se submeter ao teste do bafômetro, merecendo, lograr êxito, em parte, vejamos: A infração por recusa ao teste do bafômetro foi registrada em 06/08/2021, conforme comprova o extrato para pagamento de taxas e multas expedido em 03/12/2021.
Afirmou a parte autora que somente tomou conhecimento da lavratura do auto com a impressão do extrato via internet, não tendo a administração expedido a notificação de penalidade.
O Código de Trânsito Brasileiro regulamentou o processo administrativo destinado à imposição da multa de trânsito ao infrator estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias conforme artigo 281, parágrafo único, inciso II.
Vejamos: "Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II -se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.(Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)" (sublinhado nosso) De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Como se pode observar a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o condutor acusado da sanção aplicada (art. 281).
Isto é, depois da lavratura do auto de infração, é entregue a primeira notificação ao suposto infrator (pelo agente de trânsito ou mediante comunicação documental via correios), para apresentação de defesa.
Ultrapassada essa fase e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso.
A primeira notificação (da autuação) deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o que afirma o autor que não ocorreu, no caso concreto.
Nei Pires Mitidiero, ao comentar o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, leciona: "O prazo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281, CTB é decadencial, porquanto apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado).
De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico".( MITIDIERO, Nei Pires.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005).
Sobre esse prazo decadencial, a Resolução no 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe o seguinte: "Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração. (sublinhamos) Observa-se pela leitura do § 1º da Resolução Contran nº363/2010, que, para o Conselho Nacional de Trânsito, quando for utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal (em regra é o meio empregado), a expedição da notificação da autuação se concretizará quando o órgão de trânsito entregar a notificação à empresa responsável por seu envio.
Ou seja, consoante a regra imposta pela resolução, o órgão de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação no correio.
A ausência da entrega no correio no referido prazo, implicaria na decadência do direito de punir do Estado.
No âmbito jurisprudencial, transcrevo ementa do Superior Tribunal de Justiça que afirma expressamente no Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que a ausência de notificação do infrator no prazo máximo de 30 (trinta) dias da infração, implica na decadência do direito de punir do Estado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO.
ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2.
A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3.
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.4.
Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5.
A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos. 6.
O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º) 7.
Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência.
Precedentes. 8.
Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660/663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal. 9.
Recurso especial provido.(RESP 200700680243, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011.) (s.n.) Em assim sendo, firmo o juízo de que a expedição da notificação de penalidade da multa lavrada pelo DETRAN, referente ao SB00655605 não observou o prazo de 30(trinta) dias, donde há que se concluir que a violação de trânsito não poderá ser punida por inobservância das regras imposta ao agente público para aplicação da penalidade, o que torna o auto insubsistente, razão pela qual declaro cancelada toda e qualquer penalidade referente ao prefalado auto.
Importante observar que o DETRAN quando citado para apresentar contestação requereu sua citação por meio da Procuradoria do Estado do Ceará, sem apresentar qualquer documento referente ao processo que pudessem comprovar que havia remetido as notificações.
Inobstante o Ministério Público tenha se manifestado pela improcedência da ação em razão do princípio da legitimidade dos atos administrativos, entendo que o caso aqui deve ser relativizado, isto porque ao impugnar o ato administrativo por ausência de remessa de qualquer notificação, recai ao ente público o ônus de comprovar que a notificação foi endereçada a parte, porquanto, manter o ônus da prova com o impugnante, acaba por configurar prova difícil de produção.
Nesse sentido a jurisprudência: FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil"; que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais" 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei" 8.
O critério da especialidade tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada; (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) No que se refere ao pedido de devolução do valor, faltou a comprovação de efetivo pagamento, contudo, se a multa foi paga a devolução da quantia devidamente corrigida é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 286, § 2º do CTB, in verbis: Art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. (destaque nosso) No que atine ao dano moral mesmo reconhecendo que o DETRAN não observou o prazo de 30(trinta) dias para a notificação de autuação, entendo pela não concessão do pedido.
Entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo autor pela ausência de notificação da multa.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-94, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, hei por bem julgar parcialmente procedente os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, nos termos acima consignados, anulando o auto de infração lavrado pelo DETRAN sob o número SB00655605 por ausência de dupla notificação, conforme exigido no art. 281, II do CTB, tornando-o insubsistente, declarando cancelada toda e qualquer penalidade referente ao mencionado auto, condenando ainda ao DETRAN na devolução do valor pago por referida penalidade (desde que devidamente comprovado o pagamento)corrigida com juros de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E (correção monetária incidirá desde a data do pagamento, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC), indeferindo o pedido de dano moral, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais expedientes eletrônicos, devendo o DETRAN ser intimado por sua procuradoria visto os efeitos prospectivos dados no acórdão quando do julgamento nos embargos declaratórios da ADI 145, Relator Ministro Dias Tóffoli.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:05
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 16:30
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/10/2022 15:24
Mov. [29] - Documento Analisado
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29/09/2022 16:29
Mov. [28] - Mero expediente: R.H. Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria 01/2022 deste gabinete. Cumpra-se o que foi determinado na decisão de fls. 29/30, remetendo-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, con
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10/06/2022 16:18
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02156229-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 15:54
-
10/05/2022 15:42
Mov. [26] - Encerrar análise
-
04/05/2022 16:41
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02062866-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2022 16:28
-
05/04/2022 13:37
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 00:47
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 08:31
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2022 08:31
Mov. [21] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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15/02/2022 08:28
Mov. [20] - Documento
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11/02/2022 17:47
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/028064-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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11/02/2022 17:43
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/02/2022 17:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01869759-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 17:00
-
09/02/2022 06:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 21:37
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 10:11
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.01860592-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/02/2022 09:57
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26/01/2022 20:39
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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26/01/2022 08:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/01/2022 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 20:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/01/2022 19:15
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/01/2022 19:09
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/01/2022 17:25
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 17:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01814608-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 17:07
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17/12/2021 16:43
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 16:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02501123-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/12/2021 15:48
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14/12/2021 08:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 16:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/12/2021 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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